Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 9865/EX (2024/0095117-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G A B OREPRESENTADO POR:R C E BADVOGADOS:GABRIELE MARES MODESTO ALVES - PE063474ARIADNE CERQUEIRA SILVA - BA071138REQUERIDO:F F DE OADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 9865/EX (2024/0095117-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G A B OREPRESENTADO POR:R C E BADVOGADOS:GABRIELE MARES MODESTO ALVES - PE063474ARIADNE CERQUEIRA SILVA - BA071138REQUERIDO:F F DE OADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por G. A. B. O., representada por R. C. E. B., diante de F. F. DE O., cujo objeto é sentença de regulação do exercício das responsabilidades parentais e de alimentos oriunda de Portugal.
Citado por carta de ordem, a parte requerida não apresentou contestação (fl. 161).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 187-197).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foi apresentada a sentença de regulação do exercício das responsabilidades parentais e de alimentos (fls. 45-48), acompanhada de apostila (fl. 51) e de certidão de eficácia da decisão (fls. 18-19).
HDE 9865/EX (2024/0095117-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G A B OREPRESENTADO POR:R C E BADVOGADOS:GABRIELE MARES MODESTO ALVES - PE063474ARIADNE CERQUEIRA SILVA - BA071138REQUERIDO:F F DE OADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por G. A. B. O., representada por R. C. E. B., que tem como requerido F. F. de O., cujo objeto é sentença de regulação das responsabilidades parentais e sentença de execução especial de alimentos oriundas do Juízo de Família e Menores de Loures, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Portugal.
A parte requerente apresentou, à fl. 176, petição em que solicitou o impulsionamento processual, com a homologação do título adventício, haja vista o decurso do prazo de 15 dias concedido ao Ministério Público para parecer.
Sendo imprescindível que o Parquet se manifeste, remetam-se novamente os autos ao Ministério Público Federal, consoante os termos do art. 216-L do RISTJ, para manifestação, com urgência, sobre o pedido de homologação de sentença estrangeira.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN