Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1080856/SP (2026/0095119-9)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:GEORGE AUGUSTO PIRES DE ARAUJO SILVAADVOGADO:GEORGE AUGUSTO PIRES DE ARAÚJO SILVA - SP146887IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R DE M B B
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
HC 1080856/SP (2026/0095119-9)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:GEORGE AUGUSTO PIRES DE ARAUJO SILVAADVOGADO:GEORGE AUGUSTO PIRES DE ARAÚJO SILVA - SP146887IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R DE M B BProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 01/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1080856/SP (2026/0095119-9)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:GEORGE AUGUSTO PIRES DE ARAUJO SILVAADVOGADO:GEORGE AUGUSTO PIRES DE ARAÚJO SILVA - SP146887IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R DE M B B
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado por R D M B B (PACIENTE), apontando como ato coator decisão proferida pela Desembargadora DÉBORA BRANDÃO, relatora do Habeas Corpus nº 2060699-15.2026.8.26.0000, em trâmite perante a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu a liminar.
Para tanto, apontou a ilegalidade do decreto de prisão pelo inadimplemento de obrigação alimentar, sem que tenha sido previamente intimado, assim como diante da juntada de novos cálculos referentes ao débito.
Ressaltou ter havido modificação do valor da pensão.
Requereu, ao final, a revogação do mandado de prisão.
É o relatório.
DECIDO O PEDIDO URGENTE.
Nos termos da alínea c do inciso I do art. 105 da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito a sua jurisdição.
Na espécie, o ato apontado por ilegal foi praticado de forma monocrática pela Desembargadora relatora do habeas corpus. Ou seja, o Tribunal, por órgão colegiado, não se pronunciou sobre o decreto de prisão impugnado por este writ.
Dessa forma, não foi instaurada a competência desta Corte Superior para apreciação da ilegalidade do decreto prisional, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 691 do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Todavia, admite-se a possibilidade excepcional de se conceder a ordem de ofício, em face da manifesta ilegalidade do ato coator.
O ato apontado como coator está assentado no inadimplemento de obrigação alimentar.
Veja-se:
Cumpre observar, ainda, que o débito executado ostenta natureza atual, abarcando parcelas vencidas e não pagas que se enquadram na orientação da Súmula 309 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza a adoção da medida extrema da prisão civil do alimentante inadimplente.
Os pagamentos parciais realizados pelo paciente não afastam, por si sós, a possibilidade de decretação da prisão civil, quando subsistentes parcelas recentes e quando o inadimplemento não se apresenta justificável. A avaliação sobre as reais possibilidades financeiras do executado, bem como sobre eventual impossibilidade de arcar com a obrigação, demanda instrução probatória mais ampla, que não pode ser realizada na estreita via mandamental (e-STJ, fl. 27).
Desse excerto, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não se verifica ilegalidade ou teratologia no ato apontado como coator, tampouco no acórdão recorrido.
Isso porque, está assentado no inadimplemento da prestação alimentar, atraindo a incidência da Súmula nº 309 do STJ (o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo).
Ademais, a regra da intimação pessoal poderá ser flexibilizada se ficar demonstrado que o devedor tinha ciência inequívoca da cobrança e que sua defesa não foi prejudicada [...] (AgInt no RHC 187.029/RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024), como ocorrido no caso concreto.
Nessas condições, INDEFIRO a liminar.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão a Exma. Sra. Desembargadora DÉBORA BRANDÃO, relatora do Habeas Corpus nº 2060699-15.2026.8.26.0000, em trâmite perante a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e ao juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Guarulhos/SP, Processo nº 0015605-90.2023.8.26.0224, solicitando que ambos prestem informações.
Com as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
HC 1080856/SP (2026/0095119-9)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:GEORGE AUGUSTO PIRES DE ARAUJO SILVAADVOGADO:GEORGE AUGUSTO PIRES DE ARAÚJO SILVA - SP146887IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R DE M B BProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/03/2026.