Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1080859/DF (2026/0095153-1)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:ANTONIO SANTOS DA SILVAADVOGADOS:ANTONIO SANTOS DA SILVA - GO054257JESSICA DE OLIVEIRA MORBECK - GO075861IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:L A DA S JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de L. A. DA S. J., apontando como autoridade coatora o desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que indeferiu tutela de urgência no HC n. 0700436-04.2026.8.07.9000.
O writ origina-se de ação de cumprimento de sentença em curso na 3ª Vara de Família de Brasília (Processo n. 0782189-03.2025.8.07.0016), na qual foi decretada a prisão civil do paciente em razão do inadimplemento de dívida alimentar.
Em síntese, a defesa justifica a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF por flagrante ilegalidade e constrangimento ilegal patente, tendo em vista a inadequação da via coercitiva da prisão e a ausência de urgência na percepção dos valores pela alimentanda.
Destaca que "a jurisprudência mais recente do STJ já pacificou o entendimento de que, para fins de prisão civil, a maioridade do credor altera a presunção de necessidade" (fl. 11).
Afirma que a alimentanda possui 19 anos, não estuda em período integral, possui plena aptidão para o mercado de trabalho e mora com a genitora, razão pela qual não está em situação de miserabilidade ou de risco à subsistência.
Argumenta que o paciente possui empresa de construção civil, que está paralisada por absoluta falta de recursos, e que, em 2025, teve mais 2 filhos oriundos de novo casamento.
Postula, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos do mandado e a expedição de salvo-conduto até o julgamento final e, no mérito, a confirmação da ordem para revogar definitivamente o mandado de prisão civil.
É o relatório. Decido.
No Superior Tribunal de Justiça, é firme o entendimento de que não dá ensejo a habeas corpus a decisão singular de desembargador que indefere pedido de liminar em anterior writ. Tal orientação, assentada no enunciado da Súmula n. 691 do STF, prestigia o princípio que assegura a necessidade de exaurimento das instâncias recursais e somente pode ser relativizada em situações excepcionais de ilegalidade manifesta ou abuso de poder. Nesse sentido: AgInt no HC n. 527.327/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 8/10/2019, DJe de 15/10/2019; AgInt no HC n. 406.957/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/12/2017, DJe de 1º/2/2018; e EDcl no HC n. 199.099/PR, relator Ministro Marco Buzzi, julgados em 6/10/2011, DJe de 14/10/2011.
Diante disso, não há como conhecer da presente impetração, pois ainda não foi esgotada a jurisdição da Corte de origem.
Ainda que se supere tal irregularidade processual, não se identifica ilegalidade flagrante na decisão impugnada – circunstância que teria o condão de permitir a concessão da ordem de ofício.
A impetração sustenta a ilegalidade da prisão civil por débitos pretéritos, referentes ao período de maio/2025 a agosto/2025.
Os documentos apresentados, porém, não evidenciam flagrante ilegalidade do decreto prisional.
A decisão que decretou a prisão civil (fls. 122-130) observa os parâmetros normativos aplicáveis (art. 5º, LXVII, da Constituição Federal; art. 528 do Código de Processo Civil; e Súmula n. 309 do STJ), consignando que a dívida alimentar apta a justificar a prisão civil compreende as três últimas parcelas anteriores à propositura da execução, bem como as vencidas no curso do processo.
Ademais, o relator do habeas corpus no TJDFT assinala que a alegação de que a alimentanda atingiu a maioridade é insuficiente para suspender o decreto de prisão civil, uma vez que a pensão alimentícia não cessa automaticamente quando o filho atinge a maioridade, ou seja, o cancelamento do encargo depende de decisão judicial em ação de exoneração de alimentos.
Nesse contexto, não se vislumbra ilegalidade patente que autorize o processamento do presente writ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
HC 1080859/DF (2026/0095153-1)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:ANTONIO SANTOS DA SILVAADVOGADOS:ANTONIO SANTOS DA SILVA - GO054257JESSICA DE OLIVEIRA MORBECK - GO075861IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:L A DA S JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/03/2026.