Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1080849/AM (2026/0095172-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ADEMAR DE ANDRADE MOURAO NETOADVOGADO:ADEMAR DE ANDRADE MOURAO NETO - AM016873IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:DEMESON MOREIRA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
HC 1080849/AM (2026/0095172-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ADEMAR DE ANDRADE MOURAO NETOADVOGADO:ADEMAR DE ANDRADE MOURAO NETO - AM016873IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:DEMESON MOREIRA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONASProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 17/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1080849/AM (2026/0095172-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ADEMAR DE ANDRADE MOURAO NETOADVOGADO:ADEMAR DE ANDRADE MOURAO NETO - AM016873IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:DEMESON MOREIRA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de D M D S, preso preventivamente e acusado pela prática do crime de estupro de vulnerável (Processo n. 0236977-55.2025.8.04.1000, da Central de Inquéritos Policiais da comarca de Iranduba/AM).
O impetrante aponta como ato coator o acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em 8/2/2026, que denegou a ordem no HC n. 0623567-15.2025.8.04.9001 (fls. 71/77).
Alega ausência de contemporaneidade dos fatos e inexistência de risco à ordem pública, pois a suposta vítima não residiria com o paciente e em cidade diversa, havendo residência fixa e emprego lícito, além de apresentação espontânea do paciente à autoridade policial.
Sustenta irregularidade na escuta especializada, por suposta vinculação familiar da perita à avó da vítima, o que macularia a prova.
Afirma excesso de prazo na conclusão do inquérito policial e da prisão, apontando custódia por 179 dias, com tramitação em autos distintos que dificultaria a defesa, caracterizando constrangimento ilegal.
Defende a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, ante a suficiência dessas providências e a presunção de inocência.
Requer, em caráter liminar e no mérito, a concessão do habeas corpus para revogar ou relaxar a prisão por ausência de contemporaneidade e por excesso de prazo, com substituição por cautelares diversas.
É o relatório.
A motivação que ampara o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo.
Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, indefiro-a.
Solicitem-se informações atualizadas ao Juízo da 1ª Vara da comarca de Iranduba/AM, Processo n. 0236977-55.2025.8.04.1000, a respeito da situação do paciente e atual situação do processo, que deverão ser remetidas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Depois de prestadas, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR