Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1080878/RJ (2026/0095243-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:WALTER CHERUADVOGADO:LUANA DE ARAUJO ALVES - RJ135333AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
HC 1080878/RJ (2026/0095243-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LUANA DE ARAUJO ALVESADVOGADO:LUANA DE ARAUJO ALVES - RJ135333IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:WALTER CHERUINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de W. C. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em julgamento do agravo em execução n. 5016213-72.2025.8.19.0500.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária (e-STJ, fl. 63).
Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 95/107):
Nesta impetração, a defesa relata que o Paciente, com 82 anos de idade, é portador de Diabetes Mellitus, sendo insulinodependente, condição que por si só exige acompanhamento médico contínuo. Acrescenta que ele sofre ainda de Hipertensão Arterial Sistêmica, sendo o quadro agravado pela Doença Aterosclerótica Coronariana Obstrutiva Multivascular, patologia cardíaca severa que o coloca em risco iminente de eventos cardiovasculares agudos.
Sustenta que a jurisprudência reconhece que o rol do art. 117, da LEP, não é absoluto e admite ampliação quando se trata de preservação da vida e integridade física do Paciente.
Alega que a declaração da Administração Penitenciária contraria a realidade carcerária, onde a saúde dos Apenados com doenças crônicas graves é negligenciada pelo Estado, colocando-os em risco de vida imediato. Aduz que referida declaração é baseada em informação genérica e burocrática, sem especificar de que forma as referidas patologias do Paciente são tratadas dentro da Unidade Prisional.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a aplicação de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos , e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.
Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Prisão domiciliar em razão de doença
O Tribunal manteve o indeferimento da custódia domiciliar, em suma, porque apesar de o agravante apresentar doenças graves, não há provas de sua extrema debilidade, além de que a declaração da penitenciária atestou que ele pode ser tratado dentro do presídio. Fundamentou, ainda, que o apenado sequer iniciou o cumprimento da pena, apesar de já determinada a expedição de mandado de prisão em regime semiaberto.
O indeferimento deve ser mantido, por ora.
O único laudo oficial médico juntado aos autos não é tão recente (data de 21/8/2024) e apenas apresenta as comorbidades do paciente e informa que ele é tratado na clínica. No entanto, não detalha se o quadro é grave e se precisa de tratamento domiciliar - STJ, fl. 62.
No mais, os exames apresentados não fazem prova da gravidade, sendo que somente um laudo médico oficial recente poderá explicar.
Ademais, não há provas de que a penitenciária não possa realizar o tratamento.
É que esta corte exige 2 (dois) requisitos para concessão da prisão domiciliar em razão de doença: 1) a demonstração da fragilidade de saúde da saúde do apenado e 2) a impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente.
2. A defesa alegou ausência de motivação válida e individualizada para a prisão cautelar, sustentando que a medida foi determinada com base na gravidade abstrata do delito, sem demonstração do perigo da liberdade do acusado. Argumentou ainda a extemporaneidade da medida, considerando o lapso temporal entre os fatos e a decretação da prisão preventiva.
3. A defesa também pleiteou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, alegando agravamento do quadro de saúde do recorrente, que não estaria recebendo os medicamentos necessários no sistema carcerário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de interromper as atividades de organização criminosa.
5. Saber se há elementos suficientes para a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas ou prisão domiciliar, em razão do alegado agravamento do estado de saúde do recorrente.
6. Saber se a prisão preventiva é extemporânea, considerando o lapso temporal entre os fatos e a decretação da medida cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de interromper as atividades de organização criminosa, conforme diálogos, áudios, vídeos e imagens extraídos de aparelho celular apreendido.
8. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva.
9. A defesa não apresentou prova mínima de que o recorrente esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave, conforme exigido pelo art. 318, II, do CPP, nem demonstrou que o sistema prisional é incapaz de fornecer o tratamento necessário.
10. A ausência de comprovação de extrema debilidade do recorrente e a falta de elementos que indiquem a incapacidade do sistema prisional em fornecer tratamento adequado inviabilizam a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
11. A alegação de extemporaneidade da prisão preventiva não foi devidamente fundamentada, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório nesta via mandamental.
12. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento:
1. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. 2. A ausência de comprovação de extrema debilidade por motivo de doença grave e de incapacidade do sistema prisional em fornecer tratamento adequado inviabiliza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182/STJ.Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 312 e 318, II; Súmula n. 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.025.561/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, AgRg no HC 792.805/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.05.2023; STJ, AgRg no HC 1.023.355/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.016.260/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.09.2025; STJ, AgRg no HC 937.205/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.11.2024.
(AgRg no RHC n. 226.146/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 12/3/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. TRATAMENTO MÉDICO PRESTADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do apelo especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, "a", do RISTJ, mantendo o indeferimento da prisão domiciliar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão domiciliar humanitária pode ser concedida a preso em regime fechado ou semiaberto, quando não comprovada a impossibilidade de assistência médica adequada no estabelecimento prisional.
III. Razões de decidir
3. A concessão de prisão domiciliar é admitida, em regra, apenas para presos em regime aberto, conforme o art. 117 da Lei de Execução Penal.
4. Excepcionalmente, a prisão domiciliar pode ser concedida a presos em regimes fechado ou semiaberto, se comprovada doença grave e a impossibilidade de tratamento adequado no ambiente prisional.
5. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que o tratamento médico necessário está sendo prestado no estabelecimento prisional, não havendo comprovação de impossibilidade de assistência médica na unidade carcerária.
6. A análise de fatos e provas para afastar essa conclusão é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de prisão domiciliar humanitária a presos em regimes fechado ou semiaberto exige comprovação de doença grave e impossibilidade de tratamento no ambiente prisional. 2. A análise de fatos e provas para concessão de prisão domiciliar é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; CPC, art. 932, III;
RISTJ, art. 34, XVIII, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.507.231/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.143.281/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 06.12.2022.
(AgRg no AREsp n. 2.933.766/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DEFINITIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NO SISTEMA PRISIONAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que, "em hipóteses excepcionais, admite o recolhimento domiciliar do preso portador de doença grave quando demonstrada a necessidade de assistência médica contínua, impossível de ser prestada no estabelecimento prisional comum, o que não ficou comprovado de plano" (RHC n. 98.961/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2018).
2. Segundo o consignado pelas instâncias ordinárias, a defesa não logrou êxito em comprovar a impossibilidade de o estabelecimento prisional oferecer tratamento de saúde adequado ao agravante.
3. Afastar a conclusão da Corte estadual demandaria o revolvimento fático-probatório, o que é vedado em recurso em habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 211.420/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REQUISITOS DESATENDIDOS. FALTA DE TRATAMENTO DE SAÚDE DENTRO DAS NECESSIDADES DO APENADO NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar humanitária para condenado por estupro de vulnerável, em regime fechado.
2. O agravante alega violação do art. 117 da Lei de Execução Penal, sustentando a necessidade de tratamento médico especializado com cardiologista, incompatível com a permanência no cárcere.
3. O Tribunal de origem indeferiu o pedido, considerando que o laudo médico atesta que o agravante está em bom estado de saúde e que a unidade prisional possui condições adequadas para o tratamento necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de prisão domiciliar humanitária, conforme o art. 117 da Lei de Execução Penal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do STJ, que exige a comprovação de moléstia grave e a falta de assistência médica adequada no estabelecimento penal para concessão de prisão domiciliar humanitária.
6. O laudo médico indica que o agravante está em bom estado de saúde, com sinais vitais estáveis, e que a unidade prisional possui condições adequadas para o tratamento necessário, inexistindo, portanto, justificativa para a concessão da prisão domiciliar. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A prisão domiciliar humanitária somente pode ser concedida quando comprovada a moléstia grave e a falta de assistência médica adequada no estabelecimento penal".
(AgRg no AREsp n. 2.845.786/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO FORMAL PARA MANUTENÇÃO DE CONDENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL - SPF. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRORROGAÇÃO DA PERMANÊNCIA NO SPF. APENADO QUE EXERCE FUNÇÃO DE LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - MILÍCIA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE SU PERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE PROFUNDA INCURSÃO NO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. DIREITO DO PRESO DE CUMPRIR A PENA EM LOCAL PRÓXIMO À RESIDÊNCIA, ONDE POSSA SER ASSISTIDO PELA FAMÍLIA. CARÁTER RELATIVO. RÉU PORTADOR DE DIABETES. TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADAMENTE PRESTADO PELA PENITENCIÁRIA EM QUE SE ENCONTRA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. A alegação concernente à inobservância do procedimento formal para manutenção do agravante no SPF - usurpação de competência da Justiça Federal - não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
2. Em face do princípio do livre convencimento motivado, o julgador não está vinculado ao atestado de bom comportamento carcerário fornecido pelo Diretor do Presídio, podendo discordar do seu resultado desde que a decisão negativa venha sedimentada em elementos concretos, como é o caso dos autos, já que a manutenção do agravante no Sistema Penitenciário Federal - SPF foi fundada em relatório do Ministério Público estadual. Para alterar as conclusões das decisões das instâncias ordinárias, nos moldes pretendidos pela defesa, seria necessário amplo revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o direito que o apenado tem de cumprir pena em local próximo da família é relativo, cabendo a avaliação da transferência ser decidida de forma fundamentada pelo Juízo da execução, e, no caso dos autos, restou fundamentada a manutenção do agravante no Presídio Federal em que se encontra.
4. Para o deferimento de prisão domiciliar não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional (AgRg no HC n. 814.504/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/5/2023), o que não restou demonstrado no caso em apreço.
5 . Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 854.381/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)
Assim, não ficou configurada, em parte, flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Contudo, recomendo, COM A MÁXIMA URGÊNCIA, que o Juiz das execuções criminais determine a a realização de perícia médica oficial recente, com elaboração de quesitos, para questionar ao médico a gravidade real do quadro clínico, a sua debilidade atual, seus riscos com tratamento na penitenciária e o risco concreto de agravamento da saúde.
Comunique-se, com urgência.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1080878/RJ (2026/0095243-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUANA DE ARAUJO ALVESADVOGADO:LUANA DE ARAUJO ALVES - RJ135333IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:WALTER CHERUINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/03/2026.
HC 1080878/RJ (2026/0095243-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LUANA DE ARAUJO ALVESADVOGADO:LUANA DE ARAUJO ALVES - RJ135333IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:WALTER CHERUINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/03/2026.