Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RENATA MARTINS DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- RENATA MARTINS DA SILVA (OAB 44140/DF)
HC 1080874/SP (2026/0095246-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RENATA MARTINS DA SILVAADVOGADO:RENATA MARTINS DA SILVA - DF044140IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDSON UBIRATA ARAUJO LAURENTINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDSON UBIRATÃ ARAÚJO LAURENT em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime fechado, como incurso nas sanções dos arts. 71, 217-A, caput, e 226, II, do Código Penal.
A defesa alega cerceamento de defesa devido ao indeferimento do acesso a relatórios do Conselho Tutelar e do Hospital Geral, bem como à perícia psicossocial, violando o devido processo legal e a ampla defesa.
Sustenta que não haveria nexo entre a fratura mencionada e eventual violência, que o exame sexológico foi negativo e que não foi produzido laudo psicossocial da vítima, comprometendo a prova da materialidade do crime.
Destaca irregularidades na instrução do processo, como a não oitiva da avó materna e contradições nos relatos da vítima e de seu genitor, reforçando dúvida sobre autoria e materialidade, que deve ser resolvida em favor do réu.
Argumenta ainda que haveria prova de vínculo afetivo entre o paciente e a vítima, tornando a acusação incompatível com a convivência registrada.
Aduz a necessidade de revisão da dosimetria para exame do aumento da pena pela continuidade delitiva, da aplicação da causa de aumento do art. 226, II e da majoração da pena-base, por falta de fundamentação concreta.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e o direito de aguardar o julgamento em liberdade. No mérito, pugna a absolvição por insuficiência de provas; subsidiariamente, a declaração de nulidade da instrução; e, ainda, o afastamento das causas de aumento e da continuidade delitiva, com redimensionamento da pena.
