Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRANTE)
HC 899710/AL (2024/0095337-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:E T DA LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por E T DA L contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Consta dos autos que o paciente cumpre medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas disposto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Requerida a progressão da medida para liberdade assistida, o Juízo de primeiro grau manteve a internação por mais 4 meses. Irresignada, a defesa interpôs agravo de instrumento ao qual foi negado provimento, mantendo-se a medida socioeducativa de internação.
Neste writ, sustenta a defesa, em síntese, que "Observando-se o relatório avaliativo das fls. 500-511, conclui-se que o paciente teve evolução comportamental e pessoal no curso da medida socioeducativa de semiliberdade, o que justifica a sua transferência para regime socioeducativo mais ameno (liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade). inclusive, isso foi sugerido expressamente naquele documento." (fls. 6-7).
Afirma, ainda, que "foi realizada nova avaliação, ao dia 22/02/2024, às fls 518-529, relatando novamente a melhora do paciente, tanto em ralação a seu comportamento como suas relações intrapessoais e familiares, especificando mais uma vez que o socioeducando deve ser posto em liberdade assistida com prestação de serviços à comunidade [...]" (fls. 9-10).
Requer, liminarmente a concessão da ordem para determinar a imediata progressão de medidas socioeducativas em meio aberto. No mérito a reforma do acórdão, determinando-se a progressão para as medidas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade.
Por meio da decisão de fls. 56-57, o pedido liminar foi postergado após a prestação de informações complementares. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 120-125; 142-144; 148-153), bem como a manifestação do Ministério Publico Federal requerendo mais informações sobre o andamento do processo na origem em razão do decurso do tempo (fls. 127-128).
