SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 1. MARCOS ANTONIO VILARIM DE MACEDO (IMPETRANTE)
Advogados
MARCOS ANTONIO VILARIM DE MACEDO (OAB 22201/AL), ANNA LAYSA BANDEIRA PACHECO MACHADO FARIAS (OAB 22274/AL)
HC 1081049/AL (2026/0095389-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARCOS ANTONIO VILARIM DE MACEDOADVOGADOS:MARCOS ANTONIO VILARIM DE MACEDO - AL022201ANNA LAYSA BANDEIRA PACHECO MACHADO FARIAS - AL022274IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:CICERO MOISES DE LIMA MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de CICERO MOISES DE LIMA MACHADO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, no julgamento da Revisão Criminal n. 0806220-76.2025.8.02.0000.
Extrai-se dos autos que, em 9/8/2019, o paciente foi condenado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (arts. 213 e 224-A, a, do Código Penal, na redação vigente à época dos fatos), à pena de 9 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, tendo-lhe sido assegurado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 40/51).
Interposta apelação pela defesa, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas não conheceu do apelo em razão de sua intempestividade, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 52):
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APELAÇÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 593 DO CPP. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - Conforme dispõe o diploma processual penal, em seu art. 593, o recurso de apelação deverá ser interposto em prazo de cinco dias, a partir da intimação da Defesa e do réu sobre o teor da sentença. Interposto o presente apelo fora do prazo legal, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
II - Recurso não conhecido.
Certificado o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal perante a Corte local, sob o fundamento de nulidade processual decorrente de suposta deficiência técnica da defesa anteriormente constituída.
Contudo, o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas, por maioria de votos, julgou improcedente a revisão criminal, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 20/21):
Março 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 1. MARCOS ANTONIO VILARIM DE MACEDO (IMPETRANTE)
Advogados
MARCOS ANTONIO VILARIM DE MACEDO (OAB 22201/AL), ANNA LAYSA BANDEIRA PACHECO MACHADO FARIAS (OAB 22274/AL)
HC 1081049/AL (2026/0095389-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARCOS ANTONIO VILARIM DE MACEDOADVOGADOS:MARCOS ANTONIO VILARIM DE MACEDO - AL022201ANNA LAYSA BANDEIRA PACHECO MACHADO FARIAS - AL022274IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:CICERO MOISES DE LIMA MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DESPACHO
Sem pedido liminar, solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas sobre o alegado na presente impetração, a serem prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, devendo encaminhar cópia da sentença e dos acórdãos proferidos nos autos n. 0058200-25.2007.8.02.0001, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE DEFESA TÉCNICA DEFICIENTE. NÃO CONSTATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. REVISÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal objetivando a desconstituição de condenação criminal transitada em julgado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (arts. 213 e 224-A do CP, na redação vigente à época), com pena de 09 (nove) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado. A parte requerente alega nulidade por deficiência técnica da defesa anteriormente constituída no processo de conhecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve deficiência técnica na defesa capaz de ensejar a nulidade do processo, nos termos do art. 621, I, do CPP, e da Súmula 523 do STF, com consequente procedência da revisão criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal é via excepcional e de interpretação restritiva, sendo cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP.
4. A alegação de nulidade por deficiência técnica exige demonstração de prejuízo concreto à defesa, conforme orientação do art. 563 do CPP e da Súmula 523 do STF.
5. O réu foi assistido por ao menos três advogados ao longo da instrução, com prática regular dos atos essenciais à defesa, inclusive requerimentos, audiências e manifestações finais, o que afasta a alegação de ausência ou deficiência de defesa.
6. A interposição intempestiva de recurso por novo patrono, após o trânsito em julgado, não gera nulidade processual, por estar amparada pelo princípio da voluntariedade recursal, conforme jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Revisão criminal julgada improcedente, com a condenação do requerente ao pagamento das custas processuais, suspensa a sua exigibilidade, por conta do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Na inicial do writ (e-STJ fls. 2/10), o impetrante renova a tese de nulidade processual por deficiência técnica da defesa anterior, afirmando que a apelação foi apresentada com razões genéricas, desconexas e dissociadas dos fatos e fundamentos jurídicos do caso, e que houve perda do prazo recursal, além de equívoco de endereçamento, circunstâncias que teriam tolhido o exercício das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Ao final, pugna pelo reconhecimento da nulidade, com a consequente oportunidade de apresentar apelação contra a sentença condenatória, a fim de permitir o exercício pleno do direito de defesa.
As informações foram prestadas pela Corte de origem (e-STJ fls. 37/57).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 62):
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DEFESA TÉCNICA. NÃO VERIFICADA. WRIT SUBSTITUTIVO.
1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada.
2. A discordância da atual defesa em relação à linha adotada pelos defensores anteriores não é suficiente para a demonstração do prejuízo, o que afasta, de plano, a arguição de nulidade por deficiência da defesa técnica (Súmula nº 523/STF).
3. A não interposição do recurso está amparada pelo princípio da voluntariedade recursal.
4. Parecer pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 27/5/2015, e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 28/2/2014.
Mais recentemente: STF, HC n. 147.210-AgR, Relator Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC n. 180.365-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC n. 170.180-AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC n. 169.174-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC n. 172.308-AgR, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019; HC n. 174.184-AgRg, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ: HC n. 563.063-SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC n. 323.409/RJ, Relator p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; e HC n. 381.248/MG, Relator p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018.
Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Busca-se, na presente impetração, a desconstituição da condenação penal transitada em julgado do paciente, pela prática do crime de estupro de vulnerável, sob o argumento de nulidade processual decorrente de deficiência técnica da defesa anteriormente constituída.
Como é de conhecimento, a deficiência da defesa técnica configura nulidade relativa, exigindo a demonstração de prejuízo efetivo para seu reconhecimento, conforme a Súmula 523 do STF, in verbis: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".
Somado a isso, cumpre anotar que, nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, A discordância do atual advogado constituído em relação à argumentação e à estratégia de defesa adotadas pelo patrono anterior, por si só, não configura nulidade processual (AgRg no AREsp n. 2.413.045/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025).
Na hipótese, a Corte local, ao julgar improcedente a revisão criminal ajuizada pelo paciente, afastou a alegada nulidade, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 25/29):
[...]
14. Conforme relatado, a parte autora busca, com a propositura da presente demanda, a declaração de nulidade processual, em razão de suposta deficiência técnica da defesa anteriormente constituída, nos termos do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, e da Súmula 523 do STF2.
15. Preliminarmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerente, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ante a comprovada alegação de hipossuficiência financeira (fls. 430 e 431/435).
16. No mérito, o pleito revisional não merece acolhimento. Da análise detida dos autos, observa-se que não há que se falar em deficiência técnica da defesa anteriormente constituída pelo réu que, aliás, constituiu ao menos 03 (três) advogados de sua confiança ao longo de todo o processo de conhecimento, vide procurações contidas às fls. 65, 180/181 e 304 dos autos originários.
17. Foram praticados todos os atos essenciais e houve efetiva e diligente participação dos causídicos anteriormente constituídos. Com efeito, com o patrocínio do primeiro advogado, o réu atravessou pedido libertário (fls. 63/64, origem), foi acompanhado por sua defesa técnica quando do primeiro interrogatório judicial, sob o rito processual antigo, inclusive com efetiva inquirição por parte dela (fls. 76/79, origem), apresentou defesa prévia com rol de testemunhas e reiteração de pedido libertário (fls. 88/90, origem), e participou, junto com sua defesa, da audiência de instrução para oitiva da vítima (fls. 108/111, origem).
18. Após constituição do segundo advogado e renúncia dos poderes outorgados ao primeiro (fls. 179/181, origem), o réu teve requerimentos formulados e atendidos em audiência de instrução suspensa (fl. 184, origem), apresentou novo rol de testemunhas e pugnou, inclusive, pela instauração de incidente de insanidade mental (fl. 189), providência acolhida na origem (fls. 201/203), e que teve posterior e atento pedido defensivo para retificação do curador nomeado (fls. 206/207, origem).
19. Ao fim da instrução, o acusado passou a ser assistido pela Defensoria Pública, que participou ativamente da audiência de instrução e julgamento de fl. 270 (origem) e apresentou alegações finais orais.
20. Após a bem lançada sentença condenatória (fls. 273/284, origem), houve a devida intimação das partes e de seus advogados, tendo o réu, somente após expirado o prazo recursal, por intermédio de novo advogado constituído (fl. 304, origem), atravessado a petição de recurso de apelação criminal, o qual não foi corretamente conhecido pela Câmara Criminal, ante a sua intempestividade, nos termos do acórdão de fls. 344/348 (origem).
21. Atente-se que o questionado endereçamento equivocado da peça não foi empecilho à remessa dos autos à instância recursal. Ressalte-se, também, que, independente da alegada desconexão das razões recursais primeiramente atravessadas (fls. 299/302, origem), a petição de interposição do apelo (fl. 298, origem) foi intempestiva, o que impediu o conhecimento do recurso.
22. Não obstante, vale destacar que, mesmo nas razões posteriormente colacionadas (fls. 313/319), o apelante não se voltou contra o édito condenatório em si, reclamando apenas da dosimetria da pena, até porque se trata de réu parcialmente confesso e de condenação embasada em farto conjunto probatório.
23. A propósito, trata-se da imputação do crime de estupro de vulnerável em face de uma adolescente de 12 (doze) anos de idade, que teria mantido relações sexuais com o acusado. A vítima declinou três episódios sexuais, ao passo em que o réu admitiu, no seu primeiro interrogatório, a ocorrência de um único evento, enquanto que, no segundo, aduziu que ocorreu "por volta de duas vezes".
24. Assim, diante da narrativa acusatória e das provas coligidas, caberia até mesmo o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP), a ensejar o incremento da reprimenda em pelo menos 1/6 (um sexto), a partir da constatação de mais de um evento delitivo, o que não ocorreu na espécie. É dizer, a dosimetria da pena imposta ao requerente, na ordem de 09 (nove) anos e 09 (nove) meses de reclusão, se revela até mais branda do que aquela que poderia ter sido aplicada no caso concreto.
25. De qualquer sorte, a sentença proferida na origem apreciou adequadamente as provas, estando bem fundamentada e com amplo arrimo nos autos. Eventual discordância com as estratégias adotadas pelo antigo defensor não configura ausência ou deficiência de defesa apta a gerar nulidade processual.
26. No mais, embora o último advogado do ora requerente no processo de conhecimento tenha perdido o prazo recursal, tal fato, por si só, não constitui nulidade, tampouco configura defesa insuficiente, notadamente porque todos os atos processuais anteriores foram, alfim, praticados e inexiste ilegalidades manifestas ou mesmo atecnias graves em prejuízo do réu na bem lançada condenatória proferida na origem.
27. Ora, se "a ausência de interposição de apelação pela defesa técnica não configura, por si só, nulidade absoluta, nos termos da Súmula 523 do STF, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo à defesa"3, de igual sorte, a interposição intempestiva também reclama demonstração de efetivo prejuízo, sendo certo que "a interposição intempestiva de recurso não caracteriza deficiência de defesa técnica apta a ensejar nulidade processual"4.
28. No caso em exame, não há demonstração de prejuízo concreto ao requerente. Pelo contrário, a análise dos autos revela que ele foi devidamente assistido por advogado durante toda a instrução processual, com atuação nos principais atos do processo, tendo sua defesa técnica praticado os atos essenciais à garantia do contraditório e da ampla defesa.
29. Quanto à não interposição tempestiva de recurso, tal circunstância está amparada pelo princípio da voluntariedade recursal, não sendo obrigatória sua apresentação em todas as hipóteses de condenação. Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTUPRO (ARTS. 213 C.C. O ART. 224, ALÍNEA B, DO CÓDIGO PENAL). APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. ALEGADA MANIFESTAÇÃO DA DEFESA SOBRE O DESEJO DE RECORRER. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. TESE DE DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Constatada a intempestividade da apelação, não existe constrangimento ilegal pela certificação do trânsito em julgado da condenação e pela expedição do mandado de prisão em desfavor do Paciente.
2. A estreita via do habeas corpus não comporta revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos para que se possa concluir de forma diversa sobre a eventual tempestividade da apelação, mormente para contradizer o que ficou revelado na certidão juramentada confeccionada no juízo processante a respeito da alegada manifestação da defesa sobre o desejo em recorrer da sentença.
3. Não procede a arguida deficiência da defesa técnica, porquanto o que se verifica dos autos é que houve a apresentação de defesa prévia, comparecimento do causídico em audiência de interrogatório e, finalmente, protocolo das razões de alegações finais, o que denota ter o advogado constituído nos autos acompanhado devidamente a ação penal.
4. Ademais, a interposição intempestiva do apelo não tem o condão de anular o feito, por deficiência da defesa técnica, já que nem mesmo a ausência de interposição do recurso ensejaria tal nulidade, em face do princípio da voluntariedade recursal, insculpido no art. 574, caput, do Código de Processo Penal.
5. "A observância dos prazos processuais consagra o princípio do devido processo legal e, por consequência, do próprio status libertatis, na medida em que assegura às partes o escorreito deslinde do processo, sem atropelos e tropeços que, indubitavelmente, inquinariam de nulidade o feito e seu resultado."
(HC 170434/MG, 5.ª Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe de 29/08/2011.)
6. Ordem denegada.
(HC n. 161.160/AM, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/10/2011, D Je de 14/10/2011.) (grifei)
30. Dessa forma, não restando demonstrada a ocorrência de deficiência técnica da defesa com efetivo prejuízo ao réu, não há que se falar em nulidade processual apta a justificar a revisão criminal pleiteada.
31. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente revisão criminal, condenando o requerente ao pagamento das custas processuais, suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, ante o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
32. É como voto.
33. Após o decurso do prazo, não havendo irresignação de quaisquer das partes e cumpridas todas as determinações contidas no presente julgamento, arquive-se. - negritei.
Como se vê, a Corte local evidenciou, com base no conjunto processual, a presença de defesa técnica efetiva em todas as fases da ação penal, com atuação de advogados constituídos e da Defensoria Pública, e afastou a alegação de nulidade por deficiência técnica ante a inexistência de prejuízo concreto, conforme orientação do art. 563 do CPP e do verbete 523 do STF, além de registrar que a interposição intempestiva do recurso por novo patrono não caracteriza nulidade, estando amparada pelo princípio da voluntariedade recursal.
Tal compreensão encontra respaldo na firme jurisprudência do STJ, conforme bem anotado pelo representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 65/69):
[...]
12. No caso, conforme mencionado no acórdão recorrido, o réu esteve devidamente assistido por ao menos três defensores constituídos de sua confiança, além da Defensoria Pública, os quais exerceram de forma regular, efetiva e diligente os atos essenciais ao contraditório e à ampla defesa, tais como o protocolo de pedidos libertários, a apresentação de defesa prévia com rol de testemunhas, a participação em audiências de instrução, instauração de incidente de insanidade mental e a formulação de alegações finais.
13. As razões de apelação tidas como desconexas foi interposta intempestiva, o que impediu o conhecimento do recurso.
14. A não interposição de recurso tempestivo encontra-se expressamente amparada pelo princípio da voluntariedade recursal, não subsistindo obrigatoriedade de impugnação em todas as instâncias.
15. Por sua vez, a mera discordância superveniente da parte em relação às estratégias defensivas adotadas por seus patronos antigos não caracteriza ausência ou deficiência de defesa apta a deflagrar a nulidade do processo.
16. O édito condenatório exarado na origem pautou-se em robusto e farto conjunto probatório - inclusive com parcial confissão do acusado - , e a dosimetria penal aplicada se revelou benéfica, visto que o magistrado sentenciante sequer majorou a reprimenda pela continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal), apesar dos múltiplos episódios narrados.
17. Não é outro o entendimento dessa Corte Superior de Justiça, a teor dos seguintes precedentes:
[...]
18. Incide, na espécie, o enunciado da Súmula nº 523/STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
19. Com efeito, não se encontra provado o prejuízo imposto ao paciente, que teve representação técnica em todas as fases do processo. A atual defesa pode discordar da linha adotada pelos defensores anteriores, ou mesmo considerá-la deficiente, mas isso não é suficiente para a demonstração do prejuízo, nos termos do verbete supracitado. - negritei.
Portanto, A deficiência da defesa técnica não foi comprovada, pois houve efetiva participação da defesa e a discordância com a linha adotada pelo defensor anterior não caracteriza nulidade processual (AgRg no HC n. 917.479/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025).
Em semelhantes hipóteses à situação dos autos, destaco os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO PEREMPTÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo acusado contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua manifesta intempestividade.
2. O agravante sustenta que a intempestividade decorreu de falha técnica da defesa anterior, o que caracterizaria nulidade absoluta por cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a alegada deficiência de defesa técnica por perda de prazo recursal autoriza a superação da intempestividade de agravo em recurso especial interposto meses após o prazo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada não merece reforma. A intempestividade do agravo em recurso especial é objetiva, visto que o recurso foi protocolado em 30/04/2023, enquanto o prazo fatal ocorreu em 22/02/2023.
5. Os prazos recursais no processo penal são contínuos e peremptórios, não se suspendendo ou interrompendo por falha ou negligência de patrono devidamente constituído nos autos.
6. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior estabelece que a perda de prazo recursal pelo advogado não equivale à ausência de defesa, não sendo fundamento idôneo para afastar a preclusão temporal ou mitigar os requisitos de admissibilidade recursal.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, art. 798;
Código de Processo Civil, arts. 994, VIII, 1.003, parágrafo 5.º, e 1.042; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 258.
(AgRg no AREsp n. 2.961.226/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.) - negritei.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS NA ORIGEM. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. FEITO INCLUÍDO EM MESA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. A recorrente foi condenada por estelionato (art. 171 do Código Penal) pela obtenção indevida do seguro-defeso entre 1999 e 2015, com pena fixada em 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto, substituída por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) se houve nulidade processual por deficiência de defesa técnica; e (ii) se a falta de intimação do advogado do julgamento do habeas corpus configura violação ao direito de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A nulidade processual por deficiência de defesa técnica exige a demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief e a Súmula 523 do STF, que dispõe que a deficiência da defesa só anula o processo se houver prova do prejuízo para o réu.
4. A mera alegação de que o advogado anterior não apresentou documentos essenciais ou recursos tempestivos não é suficiente para configurar nulidade, pois cabe à defesa optar por sua estratégia processual, inclusive pela interposição ou não de recursos, conforme o art. 574 do CPP.
5. É incabível a alegação de nulidade pela falta de intimação prévia da data de realização da sessão de julgamento do recurso, porque o julgamento do habeas corpus, embora admita a sustentação oral, independe de prévia inclusão em pauta, uma vez que são levados em mesa para julgamento, nos termos do artigo 69 e 70 do Regimento Interno do TRF-5.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido.
(RHC n. 185.155/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 13/12/2024.) - negritei.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DEFESA TÉCNICA E ACUSADO INTIMADOS EM AUDIÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. VOLUNTARIEDADE RECURSAL. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. PRECEDENTES. MANIFESTAÇÃO ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INVIABILIDADE PROCESSUAL DE CONHECIMENTO COMO INTERPOSIÇÃO DO APELO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A intempestividade impede o conhecimento do recurso de apelação, sobretudo na hipótese em que devidamente intimados o acusado e a defesa técnica. Perda de prazo expressamente assumida pela Defesa nas razões de recurso em sentido estrito interposto da decisão que inadmitiu o apelo.
2. Conforme precedentes desta Corte, a intempestividade recursal não enseja o reconhecimento de nulidade por deficiência da defesa técnica, diante dos postulados da voluntariedade recursal.
3. Inviável o reconhecimento de manifestação no sentido do direito ao recurso em liberdade em interrogatório como interposição recursal. Indicação ante tempus, em etapa anterior a decreto que pode ser absolutório ou condenatório, ausente o prejuízo que é essencial para o interesse recursal. Impossibilidade processual por ausência das condições para a sua própria existência.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 908.557/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) - negritei.
HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. RÉU E PATRONA INTIMADOS DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Conforme precedentes desta Corte, a observância dos prazos processuais consagra o princípio do devido processo legal e, por consequência, do próprio status libertatis. A matéria criminal não é suficiente, por si só, para autorizar a inobservância das regras e formalidades do processo penal, que asseguram às partes o escorreito deslinde do processo.
2. Rege o processo penal o princípio da voluntariedade recursal (art. 574, caput, do CPP). A falta de interposição de recurso contra a sentença condenatória pela advogada então constituída, devidamente intimada de seus termos, não pode ser tida como causa de nulidade, nem mesmo pela alegação de ausência de defesa técnica.
3. Na hipótese, a defensora constituída pelo paciente, intimada da sentença penal condenatória, deixou transcorrer in albis o prazo para apelar. O paciente também foi intimado e não se manifestou em tempo hábil. Não há nenhuma menção à eventual renúncia da advogada que pudesse justificar a necessidade de intimar o réu para possibilitar a escolha de outro defensor de sua confiança.
4. Ordem denegada.
(HC n. 450.382/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.) - negritei.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 1. MARCOS ANTONIO VILARIM DE MACEDO (IMPETRANTE)
Advogados
MARCOS ANTONIO VILARIM DE MACEDO (OAB 22201/AL), ANNA LAYSA BANDEIRA PACHECO MACHADO FARIAS (OAB 22274/AL)
HC 1081049/AL (2026/0095389-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARCOS ANTONIO VILARIM DE MACEDOADVOGADOS:MARCOS ANTONIO VILARIM DE MACEDO - AL022201ANNA LAYSA BANDEIRA PACHECO MACHADO FARIAS - AL022274IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:CICERO MOISES DE LIMA MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/03/2026.