Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
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HC 899736/RO (2024/0095460-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ARY BATISTA BATISTIADVOGADO:ARY BATISTA BATISTI - RO010744IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:A DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de A. DA S. contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos de reclusão em regime inicial fechado como incurso na sanção do art. 217-A, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal, concedido o direito de recorrer em liberdade.
A condenação transitou em julgado no dia 23/10/2017 (fl. 23).
Em 28/9/2023, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de revisão criminal ajuizado pela defesa (fl. 29).
O recurso especial foi inadmitido na origem no dia 13/11/2023.
A defesa interpôs agravo em recurso especial, que transitou em julgado em 19/3/2024 (fl. 511 do AREsp n. 2.534.291, conexo).
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na ausência de intimação pessoal do paciente da sentença condenatória.
Alega que o advogado então constituído foi contratado para atuar apenas em primeira instância, e a intimação pessoal do paciente não foi realizada porque o Oficial de Justiça não conseguiu encontrar o "rancho" em que o paciente residia.
Afirma que o fato de o Juízo de primeiro grau determinar a intimação pessoal do paciente teria restabelecido o prazo recursal, razão pela qual entende que o acórdão que indeferiu o pedido de revisão criminal seria ilegal.
Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja anulado o trânsito em julgado da condenação, com a reabertura do prazo recursal, bem como a intimação da defesa para apresentação de sustentação oral.
A liminar foi indeferida às fls. 844-846 e as informações foram prestadas às fls. 862-865.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ no parecer de fls. 869-875.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado contra julgamento do pedido de revisão criminal proferido em 28/9/2023 (fl. 14), pelo Tribunal de origem, com trânsito em julgado certificado no dia 19/3/2024 (fl. 511 do AREsp n. 2.534.291, conexo).
Portanto, pretende-se utilizar o habeas corpus como substitutivo da revisão criminal, o que não é autorizado, uma vez que não há flagrante ilegalidade que autorize a pretendida supressão de instância.
O acórdão impugnado afastou as alegações de nulidade, por meio de fundamentação idônea, como se observa (fls. 25-27):
Pois bem. Após regular tramitação, o juízo da 2º Juizado da Infância e Juventude julgou procedente a denúncia e, por via consequencial, condenou A [omiti] pelas práticas dos crimes de estupro de vulneráveis majorado, fixando a pena definitiva em 16 (dezesseis) anos de reclusão, sendo a sentença foi disponibilizada no DJ n° 187 de 10/10/2017.
A intimação da sentença possui disciplina própria nos artigos 390 a 392 do Código de Processo Penal [...].
Na espécie, o advogado do réu foi devidamente intimado, através DJ n° 187 de 10/10/2017, não tendo interposto recurso diante dos princípios da voluntariedade recursal (art. 574 do CPP).
[...]
Desta forma, consoante o disposto no artigo supracitado, tratando-se de réu solto, como na hipótese dos autos, e tendo o advogado constituído sido intimado, não há constrangimento ilegal a ser sanado, mesmo que não tenha ocorrido a intimação pessoal do réu.
Nesse sentido o STF:
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO PENAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉUS SOLTOS E COM DEFENSOR CONSTITUÍDO. ARTIGO 392, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. Inadmissível, como regra, o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Ato dito coator parametrizado com a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que, a teor do art. 392, II, do CPP, a intimação de sentença condenatória por meio de advogado constituído dispensa a intimação pessoal de réu solto. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - HC: 211875 SC 0114150-36.2022.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 30/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 01/06/2022) – grifo nosso.
[...]
Na espécie, o advogado do réu foi devidamente intimado, não tendo interposto recurso diante dos princípios da voluntariedade recursal (art. 574 do CPP).
O requerente teve assistência jurídica de advogado particular durante todo o trâmite processual.
Assim, o juiz singular não tinha a obrigatoriedade de realizar intimação dupla do réu e do advogado, sendo a intimação da defesa técnica suficiente para garantir o princípio do contraditório e da ampla defesa, viso que o requerente encontrava-se solto.
Pela interpretação do inciso II do art. 392 do CPP, quando o réu estiver solto (situação dos autos) terá o juiz a faculdade de intimar da sentença o ofensor ou o seu defensor, ou seja, a conjunção “ou” tem valor alternativo, e não aditivo no dispositivo legal.
Dentre os incisos do art. 392 não há nenhuma menção sobre a necessidade de dupla intimação, seja na situação de réu preso ou solto, resultando, portanto, em silêncio eloquente da lei.
Consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos, nos quais se pretende que esta Corte Superior julgue originariamente revisão criminal de condenação transitada em julgado proferida Tribunal estadual.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem, pois, conforme se depreende dos autos, o Tribunal local, ao julgar o recurso de apelação, fundamentou adequadamente o afastamento da nulidade suscitada, destacando que os policiais detinham informações precisas sobre o envolvimento do réu com facção criminosa e a prática do tráfico de drogas em sua residência, conhecendo o local exato, tendo realizado campana previamente e notado a presença de olheiro, que adentrou a residência, o que demandou ação rápida da polícia a fim de evitar a evasão.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 939.716/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal, em que o impetrante pretende desconstituir condenação já transitada em julgado, o que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República.
[...]
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 917.507/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.