Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HDE 13867/EX (2026/0095494-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A C DOS S MREQUERENTE:A B C DOS S MADVOGADO:JULIANA MARIANO VALENTE FERRÃO - SC037380REQUERIDO:A C DOS S MREQUERIDO:A B C DOS S MADVOGADO:JULIANA MARIANO VALENTE FERRÃO - SC037380Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 13867/EX (2026/0095494-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A C DOS S MREQUERENTE:A B C DOS S MADVOGADO:JULIANA MARIANO VALENTE FERRÃO - SC037380REQUERIDO:A C DOS S MREQUERIDO:A B C DOS S MADVOGADO:JULIANA MARIANO VALENTE FERRÃO - SC037380
DECISÃO
Cuida-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada em conjunto por A. C. dos S. M. e A. B. C. dos S. M., tendo por objeto título de divórcio oriundo da Justiça portuguesa.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito homologatório, sem extensão dos efeitos ao acordo por eles ratificado, diante do manifesto desinteresse das partes (fls. 41-46).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticados no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 19-23), acompanhada de apostila (fl. 19) e de comprovação do trânsito em julgado (fl. 20).
Impende destacar que a situação dos autos se refere a divórcio qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça) por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
HDE 13867/EX (2026/0095494-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A C DOS S MREQUERENTE:A B C DOS S MADVOGADO:JULIANA MARIANO VALENTE FERRÃO - SC037380REQUERIDO:A C DOS S MREQUERIDO:A B C DOS S MADVOGADO:JULIANA MARIANO VALENTE FERRÃO - SC037380
DESPACHO
Cuida-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada em conjunto por A. C. dos S. M. e A. B. C. dos S. M., tendo por objeto título de divórcio oriundo da Justiça portuguesa.
Diante da informação de recolhimento de custas a menor, consoante certidão à fl. 29, intime-se a parte requerente para que junte aos autos, em 60 dias, a Guia de Recolhimento da União - GRU Cobrança e o respectivo comprovante de pagamento, de acordo com os valores estabelecidos na Instrução Normativa STJ/GP 13, de 27 de janeiro de 2026, que alterou o anexo da Resolução STJ/GP 7, de 28 de janeiro de 2025.
No mais, a parte requerente também deve esclarecer, no mesmo prazo, se tem interesse em estender os efeitos da homologação da sentença estrangeira ao acordo firmado entre as partes e mencionado na sentença estrangeira à fl. 22.
Em caso positivo, deverá promover a juntada original dos acordos entabulados, acompanhados de chancela consular ou apostila.
Após, remetam-se os autos novamente ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio, sem extensão dos efeitos ao acordo por eles ratificado, diante do manifesto desinteresse dos requerentes (fl. 36).
Expeça-se a Carta de Sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13867/EX (2026/0095494-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A C DOS S MREQUERENTE:A B C DOS S MADVOGADO:JULIANA MARIANO VALENTE FERRÃO - SC037380REQUERIDO:A C DOS S MREQUERIDO:A B C DOS S MADVOGADO:JULIANA MARIANO VALENTE FERRÃO - SC037380Processo distribuído pelo sistema automático em 16/03/2026.