HC 1080985/GO (2026/0095543-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FREDERICO APARECIDO BATISTAADVOGADOS:FREDERICO APARECIDO BATISTA - MG211066GABRIEL CARNEIRO FRANCA - MG240480IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:ENES FERREIRA BORGESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ENES FERREIRA BORGES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVANTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO FRAÇÃO. 1. Se a palavra da vítima, que possui especial relevância nos crimes contra a liberdade sexual, estiver em consonância com outros elementos probatórios, a condenação deve ser mantida. 2. Justificada a incidência da agravante de crime praticado com violência contra mulher (art. 61, II, f, CP), não há que se afastar sua aplicação. 3. Comprovado que, de forma continuada, foram praticadas 3 condutas, viável a aplicação da fração de 1/5 para a continuidade delitiva (art. 71, CP). Precedentes do STJ. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 (quinze) anos, 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A, c/c art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação se baseou, exclusivamente, na palavra da vítima, que não foi corroborada por outras provas autônomas, e em relatos de informantes, o que evidencia insuficiência probatória e impõe a absolvição com aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Alega que os depoimentos da mãe e da tia da vítima são meramente informativos e indiretos, sem o compromisso legal de dizer a verdade e sem presenciar os fatos, não podendo, por si, corroborar a narrativa da vítima para sustentar um édito condenatório.
Argumenta que os laudos periciais de conjunção carnal e de ato libidinoso, realizados logo após a notícia dos fatos, não identificaram vestígios ou elementos que comprovassem a materialidade delitiva, reforçando a fragilidade do conjunto probatório.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:
A autoria e materialidade delitiva restaram satisfatoriamente comprovadas pelos termos de declarações (mov. 1, fls. 10/11, 16/17, 19/20), a certidão de nascimento (mov. 1, fl. 15), bem como pela prova oral jurisdicionalizada [...].
[...]
A narrativa da vítima é corroborada por seu irmão P. F. S., que presenciou um dos abusos. À autoridade judicial (mov. 58, arq. 2), relatou ter visto a irmã agachada, fazendo sexo oral no acusado, o qual estava com a calça abaixada, e, a partir disto, passou a chamar a ofendida de “namoradinha do papai”. Contou que a vítima (sua irmã) ficava triste e com raiva com a denominação, mas a chamava assim por ser muito imaturo à época. Asseverou que não presenciou nenhum outro abuso e nunca teve coragem para conversar com o acusado ou a vítima sobre o ocorrido.
As declarações da ofendida, também, estão em consonância com os depoimentos de sua genitora e sua tia (mov. 58. arq. 1 e 3), as quais, embora não tenham presenciado os fatos, confirmaram o medo da vítima em noticiar os abusos, quando e como tomaram conhecimento e as providências tomadas.
[...]
No caso, constata-se a congruência do relatado pela vítima com os depoimentos prestados por seu irmão, sua genitora e sua tia. Enquanto a versão apresentada pelo réu é isolada do conjunto probatório.
Frisa-se que, todas as vezes em que a vítima foi ouvida, tanto na delegacia (fls. mov. 1, fls. 10/11), quanto em juízo, narrou de forma convincente, harmônica e segura os atos libidinosos praticados pelo acusado.
Nesse diapasão, ao se cingir as declarações judiciais com os demais elementos de prova havidos nos autos, tem-se que a negativa de autoria mostrou-se desconexa, notadamente se confrontada com a versão da vítima (que contava com 22 anos de idade em sua oitiva) e dos informantes.
Logo, impõe-se referendar o juízo condenatório da sentença, porque o pleito absolutório, fundado na negativa de autoria e na insuficiência probatória, não merece prosperar, inexistindo nos autos outra prova com força suficiente a afastar a condenação (fls. 19-25).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como laudo psicológico, estudo social, relatórios técnicos ou depoimentos de terceiros, sendo que a materialidade delitiva prescinde da constatação de vestígios da prática sexual em sede de exame pericial. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.016.737/RJ, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 18.12.2025; AgRg no HC n. 1.037.936/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 27.11.2025; AgRg no HC n. 1.015.442/SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 9.12.2025; AgRg no HC n. 995.218/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 30.6.2025.
Na espécie, pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que a instância de origem concluiu pela existência de elementos concretos para manutenção da condenação do paciente e, para concluir em sentido diverso, acolhendo a tese absolutória, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Ademais, segundo se extrai do acórdão impugnado a condenação não estaria lastreada somente em testemunhos indiretos, especialmente considerando que foi citada testemunha que presenciou os fatos, estando em harmonia, portanto, com o entendimento firmado na jurisprudência do STJ de que é possível a sua utilização para lastrear o édito condenatório desde que corroborados por provas colhidas em juízo.
Por fim, a jurisprudência desta Corte entende ser admissível atribuir valor probatório a depoimentos de informantes quando harmônicos com os demais elementos de prova, circunstância sujeita à ponderação judicial. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.957.362/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 27.10.2025; AgRg no AREsp n. 378.353/PR, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 26.2.2018.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN