Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11770/EX (2025/0095568-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J P P DA SOUTRO NOME:J P P MADVOGADOS:KEOMA DE SOUZA CALDEIRA - MG114426SUELLEN FERNANDES PAIZANTE CALDEIRA - MG131427REQUERIDO:D R MVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11770/EX (2025/0095568-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J P P DA SOUTRO NOME:J P P MADVOGADOS:KEOMA DE SOUZA CALDEIRA - MG114426SUELLEN FERNANDES PAIZANTE CALDEIRA - MG131427REQUERIDO:D R M
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença oriunda dos Estados Unidos da América que decretou o divórcio de J. P. P. da S. e D. R. M..
A parte requerida consentiu com o pleito homologatório, conforme declaração de anuência (fls. 30-31 e 62).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 69-74).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada sentença estrangeira de divórcio (fl. 12), acompanhada de apostila (fls. 6 e 41), de tradução oficial (fl. 44), da comprovação do trânsito em julgado (fls. 10-11 e 42-43) e por acordo (fls. 13-29 e 45-61).
Cabe esclarecer ainda que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu , a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteiro.
HDE 11770/EX (2025/0095568-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J P P DA SOUTRO NOME:J P P MADVOGADOS:KEOMA DE SOUZA CALDEIRA - MG114426SUELLEN FERNANDES PAIZANTE CALDEIRA - MG131427REQUERIDO:D R M
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ e no prazo de 15 dias, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11770/EX (2025/0095568-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J P P DA SOUTRO NOME:J P P MADVOGADOS:KEOMA DE SOUZA CALDEIRA - MG114426SUELLEN FERNANDES PAIZANTE CALDEIRA - MG131427REQUERIDO:D R M
DECISÃO
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeira requerida por J. P. P. da S. diante de D. R. M., que tem por objeto sentença de divórcio proveniente dos Estados Unidos da América.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Tendo em vista a concessão da assistência jurídica gratuita, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF, a fim de que proceda à tradução oficial dos documentos estrangeiros de fls. 6, 10, 11, 12, 13-29 e 30.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido exarada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11770/EX (2025/0095568-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J P P DA SOUTRO NOME:J P P MADVOGADOS:KEOMA DE SOUZA CALDEIRA - MG114426SUELLEN FERNANDES PAIZANTE CALDEIRA - MG131427REQUERIDO:D R MProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.