Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 811063/SP (2023/0095590-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ADRIANO JOSE LOURENCOADVOGADO:ADRIANO JOSE LOURENÇO - SP372739IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J A B S MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J A B S M, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da correição parcial n. 2296704-91.2022.8.260000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado, em 07 de julho de 2022, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, combinado com art. 226, inciso II, na forma do 71, todos do Código Penal (fl. 161). A defesa requereu ao Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ribeirão Preto-SP a realização de estudo psicológico da vítima, o que foi indeferido em 05 de dezembro de 2022 (fls. 161-162).
A defesa interpôs correição parcial, a qual foi negado provimento em acórdão de fls. 14-19.
No presente habeas corpus, o impetrante alega que o paciente está submetido a constrangimento ilegal consistente no indeferimento pelo Juízo de origem da realização de depoimento especial e laudo psicológico da vítima focado no relato do suposto crime. Sustenta que há apenas nos autos laudo indireto emprestado de processo de modificação de guarda da menor. Sustenta a necessidade da perícia técnica no presente caso de imputação de atos libidinosos diversos da conjunção carnal em razão da infração deixar vestígios nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente e no mérito, o deferimento da realização de novo estudo psicológico com a menor, bem como a suspensão da audiência e sua realização para após a realização do exame pericial.
Em despacho de fl. 154, pontuou-se que houve perda do pedido liminar, uma vez que já realizada audiência de instrução que se objetivava suspender.
Informações prestadas às fls. 160-164 e 167-176.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 178-180).
É o relatório. DECIDO.
De acordo com as informações prestadas pelo Juízo de origem, foi realizada audiência de instrução e julgamento em 24 de março de 2023, e, após colheita dos depoimentos, a magistrada pontuou que a denúncia havia sido oferecida apenas com base em estudos psicossociais produzidos em ação de modificação de guarda, de modo que determinou a oitiva da vítima por depoimento especial por entender como imprescindível para o esclarecimento dos fatos e a submissão da menor a estudo psicossocial prévio para verificar a possibilidade de realização do ato (fls. 160-164).
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com a utilização da senha de acesso indicada pelo Juízo de origem neste feito, foi verificado que, nos autos da ação penal n. 1503061-62.2019.8.26.0506, a Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ribeirão Preto-SP, em 11 de setembro de 2024, julgou improcedente a pretensão punitiva estatal para absolver o paciente da imputação relativa ao delito previsto no art. 217-A, caput, combinado com o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A sentença de absolvição transitou em julgado em 04 de novembro de 2024.
Diante disso, verifico a perda do objeto da impetração.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se
Relator
MESSOD AZULAY NETO