Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1081070/SP (2026/0095710-1)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:EVERTON NERY COMODAROADVOGADO:EVERTON NERY COMODARO - SP275138IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L M DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
HC 1081070/SP (2026/0095710-1)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:EVERTON NERY COMODAROADVOGADO:EVERTON NERY COMODARO - SP275138IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L M DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado por EVERTON NERY COMODARO em favor de L. M. DE A. apontando como autoridade coatora o Desembargador Relator do Habeas Corpus n. 2059739-59.2026.8.26.0000 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu pedido liminar destinado a afastar ameaça de prisão civil no âmbito de execução de alimentos.
Consta dos autos que o paciente figura como executado no Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos n. 0001186-96.2025.8.26.0288, em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Ituverava/SP, promovido por seu filho, atualmente com 25 anos de idade.
O paciente fora condenado a prestar alimentos ao seu filho, no valor de 1,5 salários mínimos mensais desde o ano de 2005, quando o alimentando tinha 05 anos de idade.
A execução busca a satisfação de parcelas alimentícias vencidas a partir de setembro de 2025, no valor histórico de R$4.566,76, e tramita sob o rito da coerção pessoal, tendo o juízo de primeiro grau determinado a intimação do executado para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento do débito, comprovar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de decretação de prisão civil.
O mandado de intimação foi cumprido em 5 de março de 2026, razão pela qual o paciente afirma encontrar-se na iminência de sofrer restrição à sua liberdade.
Contra tal determinação, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no qual pleiteou liminar destinada a afastar a possibilidade de prisão civil. O pedido, contudo, foi indeferido monocraticamente pelo Relator, sob o fundamento de que a maioridade do credor não impede, por si só, a adoção do rito da coerção pessoal e de que não houve exoneração ou suspensão do dever alimentar, além de ainda não ter sido decretada prisão.
No presente writ, sustenta-se a existência de constrangimento ilegal, argumentando que a manutenção da possibilidade de prisão civil seria incompatível com a jurisprudência desta Corte Superior, especialmente quando o alimentando é maior e capaz, circunstância que afastaria o caráter urgente da prestação alimentar.
Alega-se, ainda, que a própria exigibilidade da obrigação alimentar encontra-se controvertida em ação de exoneração de alimentos em trâmite perante o mesmo juízo.
Narra que o alimentando, com 25 anos de idade, já teria começado mais de um curso superior, sem tê-los completado, contudo. Junta os autos da ação de exoneração de alimentos proposta, em que consta, na peça de contestação, que o alimentando estaria cursando engenharia civil, em faculdade particular, na cidade de Franca - SP.
Defende o impetrante, por fim, a possibilidade de superação do óbice da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, diante da suposta manifesta ilegalidade da decisão impugnada.
Requer, em caráter liminar, a expedição de salvo-conduto em favor do paciente, a fim de impedir a decretação de prisão civil no processo de execução de alimentos, até o julgamento final do presente habeas corpus.
No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem para afastar a possibilidade de prisão civil, determinando-se que eventual cobrança prossiga pelo rito da expropriação patrimonial.
É o Relatório. Passo a decidir.
Na espécie, cuida-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado por Everton Nery Comodaro em favor de L. M. de A., apontando como autoridade coatora o Desembargador Relator do Habeas Corpus n. 2059739-59.2026.8.26.0000 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu pedido liminar destinado a afastar a ameaça de prisão civil no âmbito de execução de alimentos.
De início, finque-se que, a teor da Súmula 691 do STF, não cabe, em regra, habeas corpus contra decisão liminar de relator proferida em outro writ, ou impugnando decisão provisória de Desembargador de Tribunal sujeito a jurisdição do STJ, exceto na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal.
Nesse sentido: AgRg no HC 732.346/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe de 13/5/2022; HC 581.950/BA, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/3/2021.
Não obstante essa acertada orientação jurisprudencial, admite-se, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício, na hipótese em que se verificar que alguém sofre ou poderá sofrer constrangimento em sua liberdade de locomoção em virtude de decisão ilegal, o que entendo ser a hipótese dos autos, em razão dos seguintes fundamentos.
Extrai-se dos autos que o paciente figura como executado no Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos n. 0001186-96.2025.8.26.0288, em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Ituverava/SP, ajuizado por seu filho, atualmente com 25 anos de idade.
Conforme narrado, o paciente fora anteriormente condenado ao pagamento de alimentos no valor correspondente a 1,5 salário mínimo mensal, obrigação alimentar fixada no ano de 2005, quando o alimentando contava com cinco anos de idade.
De acordo com a documentação presente nos autos, em agosto de 2025 o alimentando fez 25 anos de idade (e-STJ, fl. 19).
Noticia-se, nos, autos, a propositura de ação exoneratória de alimentos, a qual encontra-se em andamento.
A execução em curso busca a satisfação de parcelas vencidas a partir de setembro de 2025 e vem sendo processada pelo rito da coerção pessoal, tendo o juízo de primeiro grau determinado a intimação do executado para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento do débito, comprovar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de decretação de prisão civil.
O mandado de intimação foi cumprido em 5 de março de 2026, motivo pelo qual sustenta o impetrante que o paciente se encontra na iminência de sofrer restrição à sua liberdade. Consta da decisão liminar, do eg. TJ-SP, que o paciente apresentou justificativa, sem que haja, até o momento, ordem de prisão decretada.
A análise do pedido liminar inspira-se, por analogia, na lógica que informa o sistema geral das tutelas provisórias, segundo a qual a concessão de provimentos de natureza urgente pressupõe a presença concomitante de elementos que indiquem a plausibilidade do direito invocado e a existência de perigo de dano decorrente da demora na prestação jurisdicional.
No caso, encontram-se presentes os elementos para a concessão da medida.
Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a constrição da liberdade somente se justifica se: "i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado - e; iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor" (HC n. 392.521/SP, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/8/2017).
No caso, todavia, o alimentando é maior de idade, com 25 anos, e, embora esteja cursando engenharia civil em faculdade, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não há quaisquer indícios nos autos de que não possa trabalhar concomitante ao curso, sendo essa a realidade vivenciada por muitos graduandos no país, de tal sorte que sua sobrevida não está em risco e, portanto, a medida de restrição da liberdade não se mostra proporcional.
Em caso, similar, no HC 817483, o eminente Ministro MARCO BUZZI conferiu o pedido de liminar, sob a seguinte justificativa, que colaciono:
"pagamento integral do débito, o que pode ser obtido por outros meios menos gravosos ao executado.
Por outro lado, tal como consignado pelo Ministro Raul Araújo no julgamento do HC 753091, 'somente é possível a prisão civil para obrigar o cumprimento da prestação alimentar se, de fato, constata-se tratar-se de alimentos, ou seja, de recursos que serão a única fonte de sobrevivência da pessoa tida como alimentanda'.
Ademais, aqui, tal como no caso referido, 'a alimentanda aparenta ter ampla possibilidade de estudar no período noturno (já que afirma ser estudante) e de trabalhar durante o dia, auferindo uma renda ou um salário'. Ao que tudo indica, tem condições para isso, já que possui maioridade civil há seis anos e não possui nenhuma condição de saúde que a impossibilita para o trabalho." G. n.
A prisão civil do devedor de alimentos, prevista no art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 (correspondente ao art. 733, parágrafo único, do CPC/1973), não possui natureza punitiva, mas constitui técnica executiva de caráter excepcional, destinada a compelir o devedor ao adimplemento da obrigação alimentar.
Por essa razão, a medida somente se justifica quando demonstrada a atualidade e a urgência da prestação alimentar, voltada à subsistência do alimentando, não sendo adequada quando evidenciada a ausência de necessidade imediata da verba para a sua manutenção.
A propósito:
"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. DÍVIDA RELATIVA ÀS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES ANTERIORES À EXECUÇÃO E VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO. MAIORIDADE E INDEPENDÊNCIA FINANCEIRA DA EXEQUENTE. VERBA ALIMENTAR SEM CARÁTER DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão civil do devedor de alimentos, com fundamento no art. 528, § 3º, do CPC/2015 (no CPC/1973, art. 733, parágrafo único), não é pena ou sanção, mas técnica jurisdicional, de natureza excepcional, voltada ao cumprimento da obrigação pecuniária, não se justificando quando verificada a ausência de urgência da verba alimentar para a manutenção do alimentando.
2. No caso, o exame dos autos permite constatar ser a prisão civil flagrantemente ilegal e indevida, na medida em que se verifica a maioridade civil da exequente, assim como sua situação de independência financeira decorrente de trabalho próprio - recepcionista -, apontando para a desnecessidade da prisão civil do alimentante. Com efeito, embora incontroversa a inadimplência, é forçoso reconhecer a prescindibilidade dos alimentos à subsistência da alimentanda, afastando-se, assim, a urgência que justificaria a adoção da medida coercitiva extrema e excepcional da prisão civil.
3. A jurisprudência desta Corte tem-se orientado no sentido de que, em casos tais, o encarceramento do devedor revela-se indevido, refugindo aos objetivos da lei.
4. Recurso ordinário provido. Ordem concedida." (RHC n. 168.549/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/9/2022, DJe de 20/9/2022.) G. n.
No caso concreto, não se evidencia, à primeira vista, a urgência no recebimento das parcelas alimentares executadas pelo rito da prisão civil.
Com efeito, reforça-se: o credor conta atualmente com 25 anos de idade e afirma ser estudante, circunstância que, ao menos em princípio, não revela situação de dependência absoluta ou incapacidade para o exercício de atividade laborativa. Ao contrário, tudo indica que dispõe de condições de compatibilizar eventual atividade profissional diurna com a continuidade de seus estudos em período noturno, circunstância que enfraquece a premissa de necessidade imediata da verba alimentar para sua própria subsistência.
Nessas condições, a utilização da medida extrema da prisão civil - técnica executiva de natureza excepcional destinada a assegurar o adimplemento de obrigação alimentar dotada de urgência atual - revela-se, ao menos em juízo preliminar, desproporcional, pois ausente demonstração concreta de que o inadimplemento comprometa de modo imediato a manutenção do alimentando.
Com esse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
INADIMPLIMENTO. EXECUÇÃO. PRISÃO CIVIL DECRETADA. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.
EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE URGÊNCIA NO RECEBIMENTO DOS ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE, EM PRINCÍPIO, DE AFERIÇÃO NA VIA ELEITA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. CREDOR DA VERBA ALIMENTAR MAIOR DE IDADE (32 ANOS) E INSCRITO COMO MICROEMPRESÁRIO COM CADASTRO ATIVO. APTIDÃO PARA A PRÓPRIA MANUTENÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo do cabível recurso ordinário. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
2. Na linha da jurisprudência do STJ, em regra, a maioridade civil e a capacidade, em tese, de promoção ao próprio sustento, por si só, não são capazes de desconstituir a obrigação alimentar, devendo haver prova pré-constituída da ausência de necessidade dos alimentos. Precedentes.
2. Particularidades, contudo, do caso concreto, permitem aferir a ausência de urgência no recebimento dos alimentos executados pelo rito da prisão civil, porque o credor é maior de idade (32 anos), empresário com situação cadastral ativa, e conseguiu com o próprio esforço se manter por anos, sem a ajuda do seu genitor.
3. O risco alimentar e a própria sobrevivência do credor, não se mostram iminentes e insuperáveis, podendo ele, por si só, como vem fazendo há anos, afastar a hipótese pelo próprio esforço, o que é muito digno, cabendo-lhe buscar o crédito pela via da expropriação, como já vem fazendo.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício." (HC n. 871.593/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/3/2024, DJe de 13/3/2024.) G. n.
Por todo exposto, concedo a liminar, determinando a expedição de salvo conduto ao paciente, com a finalidade de obstar o cumprimento de (eventual) ordem de prisão civil em razão do Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos n. 0001186-96.2025.8.26.0288.
Oficie-se, com urgência, ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao il. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ituverava/SP, comunicando o deferimento do presente pedido.
Solicitem-se informações ao il Juízo e à autoridade apontada como coatora.
Após, remetam-se os autos à douta Subprocuradoria-Geral de República, para parecer de estilo.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
HC 1081070/SP (2026/0095710-1)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:EVERTON NERY COMODAROADVOGADO:EVERTON NERY COMODARO - SP275138IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L M DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/03/2026.