Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 990015/CE (2025/0095720-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:N S DA SADVOGADOS:VICENTE DE PAULO FREITAS DE OLIVEIRA - CE012698JOANA RODRIGUES CRUZ SANTOS - CE040776MARIO ALEX CRUZ SANTOS - CE046617ANDRE LUIZ RAMOS RIBEIRO CANDIDO - CE053829CAIO COELHO ROCHA SILVA - CE054343AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por N. S. DA S. contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 12 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado como incurso na sanção do art. 217-A, na forma do art. 71, ambos do Código Penal.
No respectivo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse permitida a produção da prova pretendida, com a realização de audiência de justificação criminal da vítima no processo originário n. 0002842-41.2019.8.06.0099.
Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo.
Nas razões do agravo, a defesa esclarece que não se trata de impetração contra decisão monocrática de Desembargador relator, porquanto a defesa interpôs agravo regimental na origem, que foi improvido nos termos do acórdão de fls. 20-26.
Na petição inicial, a defesa sustentou que a condenação foi baseada na palavra da vítima, que posteriormente se retratou, eximindo o paciente da conduta criminosa imputada, por meio de carta com firma reconhecida em cartório, e que a negativa da ação de justificação criminal impede que um fato novo, relevante para a elucidação da verdade, seja submetido ao devido crivo judicial, violando o direito à ampla defesa e ao devido processo legal.
Alegou que a ação de justificação criminal é uma medida preparatória para a produção de prova sob o crivo do contraditório judicial, necessária para embasar futura revisão criminal e que a alteração da versão dos fatos pela vítima configura um fato novo, justificando a reinquirição da vítima em audiência de justificação criminal.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem.
O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 47.
É o relatório.
Verifico que realmente não se trata de impetração contra decisão monocrática de Desembargador, ante a existência do acórdão do agravo regimental interposto na origem (fls. 20-26), razão pela qual, com fundamento no § 3º do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, reconsidero a decisão agravada e, preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo a novo exame do writ.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, Quinta Turma, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, DJe de 16/8/2022.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.
Isso porque, da análise do acórdão impugnado, verifica-se que não se conheceu do writ originário em razão da inadequação da via eleita e as questões aventadas pela defesa não foram analisadas por aquela Corte.
Assim, a impetração do habeas corpus envolve matéria de fundo não apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
A ausência de apreciação da questão pelo órgão colegiado inviabiliza o conhecimento do habeas corpus, nos termos da pacífica jurisprudência:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 – grifo próprio.)
Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício.
Consoante se extrai dos autos, a decisão que indeferiu a produção de prova na justificação criminal foi devidamente fundamentada.
Destaco (fls. 11-12):
[...] cumpre mencionar que a justificação judicial criminal é um instrumento de produção probatória voluntária cuja finalidade é formar documento novo para servir de prova em processo judicial, em especial a revisão criminal, prevista no art. 621 do CPP, vez que, tal Ação, necessita de prova pré-constituída.
[...]
Com a presente ação busca, o autor, comprovar que a ofendida consentiu no relacionamento e nas relações sexuais praticadas. Analisando o testemunho da vítima no bojo da instrução criminal, no entanto, verifica-se que em momento algum a ofendida alegou ter sido forçada. Ao contrário, relatou ter sido convencida a manter relação sexual, permanecendo em um relacionamento com o requerido por quase 05 (cinco) meses, ressaltando que o estupro não foi forçado (fl. 138).
Ademais, rememoro que nos crimes sexuais praticados contra menores de 14 anos (caso dos autos), independe o consentimento da vítima, uma vez que se presume não subsistir o discernimento necessário para a prática do ato libidinoso.
Assim, conclui-se que o réu busca, na verdade, com a presente ação de justificação, por intermédio de seu advogado, promover a reabertura da instrução criminal.
Ante o exposto, conheço do agravo interno e reconsidero a decisão agravada e, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 990015/CE (2025/0095720-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ANDRE LUIZ RAMOS RIBEIRO CANDIDOADVOGADOS:VICENTE DE PAULO FREITAS DE OLIVEIRA - CE012698JOANA RODRIGUES CRUZ SANTOS - CE040776MARIO ALEX CRUZ SANTOS - CE046617ANDRE LUIZ RAMOS RIBEIRO CANDIDO - CE053829CAIO COELHO ROCHA SILVA - CE054343IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:N S DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de N. S. DA S. em que se aponta como autoridade coatora a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (fl. 2).
Na peça, a defesa informa que o paciente cumpre pena de 12 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado pela prática do delito de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal, com trânsito em julgado em 16/6/2023 (fl. 3).
Alega que a condenação foi baseada na palavra da vítima, que posteriormente se retratou, eximindo o paciente da conduta criminosa imputada, por meio de carta com firma reconhecida em cartório (fl. 3) e que a negativa da ação de justificação criminal impede que um fato novo, relevante para a elucidação da verdade, seja submetido ao devido crivo judicial, violando o direito à ampla defesa e ao devido processo legal (fl. 6).
Afirma que a ação de justificação criminal é uma medida preparatória para a produção de prova sob o crivo do contraditório judicial, necessária para embasar futura revisão criminal (fl. 6) e que a alteração da versão dos fatos pela vítima configura um fato novo, justificando a reinquirição da vítima em audiência de justificação criminal (fl. 7).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para permitir a produção da prova pretendida, com a realização de audiência de justificação criminal da vítima no processo originário n. 0002842-41.2019.8.06.0099 (fl. 7).
É o relatório.
O ato judicial impugnado foi proferido monocraticamente por desembargador no Tribunal de origem (fls. 13-19).
Não há, portanto, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, diante do não exaurimento da instância antecedente.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO COATOR DE DESEMBARGADORA DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR O WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargadora de Tribunal estadual. Conforme o art. 105, I, "c", da CF, compete ao STJ julgar o habeas corpus quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição. Desse modo, a matéria deveria haver sido submetida previamente ao órgão colegiado para posterior impetração de writ perante o STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 878.088/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 – grifo próprio.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECLAMO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. WRIT MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO ATO IMPUGNADO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO IMPUTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal-CF, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente, como no caso em que a defesa se insurge contra decisão monocrática da Corte de origem.
[...]
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 874.725/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024 – grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 990015/CE (2025/0095720-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANDRE LUIZ RAMOS RIBEIRO CANDIDOADVOGADOS:VICENTE DE PAULO FREITAS DE OLIVEIRA - CE012698JOANA RODRIGUES CRUZ SANTOS - CE040776MARIO ALEX CRUZ SANTOS - CE046617ANDRE LUIZ RAMOS RIBEIRO CANDIDO - CE053829CAIO COELHO ROCHA SILVA - CE054343IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:N S DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
HC 990015/CE (2025/0095720-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ANDRE LUIZ RAMOS RIBEIRO CANDIDOADVOGADOS:VICENTE DE PAULO FREITAS DE OLIVEIRA - CE012698JOANA RODRIGUES CRUZ SANTOS - CE040776MARIO ALEX CRUZ SANTOS - CE046617ANDRE LUIZ RAMOS RIBEIRO CANDIDO - CE053829CAIO COELHO ROCHA SILVA - CE054343IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:N S DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.