Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1081077/AP (2026/0095767-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LEANDRO DE JESUS SOUSAADVOGADO:LEANDRO DE JESUS SOUSA - AP003756IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁPACIENTE:ADRIANO RUFINO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A. R. da S., contra decisão monocrática proferida por Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, que não admitiu o recurso especial interposto pela defesa.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 217-A c/c art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 16 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Em apelação defensiva, o Tribunal de origem, por maioria, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a condenação. Na sequência, a defesa interpôs recurso especial, o qual foi inadmitido pela Vice-Presidência do Tribunal local, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, em razão do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
No presente writ, o impetrante sustenta o cabimento do habeas corpus para sanar constrangimento ilegal consistente na certificação do trânsito em julgado sem prévia intimação válida da defesa, o que teria inviabilizado o exercício do direito de recorrer.
Alega, nesse contexto, a ausência de intimação eletrônica por meio do “escritório virtual” no sistema Tucujuris quanto à decisão que inadmitiu o recurso especial, em ruptura com o padrão de comunicação processual até então adotado, destacando que houve apenas a disponibilização no Diário da Justiça eletrônico, o que, a seu ver, não autoriza a presunção de ciência.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade da intimação da decisão que inadmitiu o recurso especial, com o consequente cancelamento da certidão de trânsito em julgado, a fim de assegurar a reabertura do prazo para a interposição de agravo em recurso especial.
É o relatório.
Decido.
Verifica-se que o habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de origem, não tendo havido o devido exaurimento da instância antecedente, o que obsta o conhecimento da impetração.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HC IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNICAS ORDINÁRIAS E DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O MÉRITO DO PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE HABEAS CORPUS E APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por Tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. Precedentes do STJ. Situação em que o habeas corpus aqui impetrado se volta contra decisão monocrática de Relator.
2. Não se revela teratológica a decisão do Desembargador Relator do habeas corpus impetrado na Corte de origem por entender que "o habeas corpus não deve ser utilizado como via substitutiva de recursos previstos em lei, no caso a apelação criminal, até porque a utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio avilta o princípio do amplo contraditório, porque suprimidas as etapas previstas para o recurso cabível".
3. A ausência de prévia deliberação sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a manifestação desta Corte a respeito do tema, sob pena de indevida supressão de instância.
[...]
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 947.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) [grifei.]
Por fim, além de inadequada a via eleita, também não se verifica, de plano, a presença de coação ilegal ou teratologia que justifique a concessão da ordem na forma do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1081077/AP (2026/0095767-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LEANDRO DE JESUS SOUSAADVOGADO:LEANDRO DE JESUS SOUSA - AP003756IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁPACIENTE:ADRIANO RUFINO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/03/2026.