SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. BRUNO NASCIMENTO MORATO (IMPETRANTE)
Advogado
BRUNO NASCIMENTO MORATO (OAB 073389/DF)
HC 990020/SP (2025/0095770-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:BRUNO NASCIMENTO MORATOADVOGADO:BRUNO NASCIMENTO MORATO - DF073389IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:F G BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de F G B, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, julgou improcedente a ação penal para absolver o ora paciente da imputação do art. 217-A, caput, c.c. o art. 226, inciso II (por diversas vezes), na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal (e-STJ, fls. 283/287).
O Tribunal a quo, à unanimidade de votos, deu provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela acusação, nos termos da ementa a seguir transcrita (e-STJ, fls. 680/689):
Estupro de vulnerável majorado, praticados por agente com autoridade sobre a vítima, em continuidade delitiva (artigo 217-A, caput, cc. artigo 61, II, “f” e art. 226, II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal). Absolvição na origem. Crime caracterizado, integralmente. Provas de materialidade e de autoria. Palavras da vítima fortes e coerentes, merecedoras de crédito. Testigos incriminatórios de testemunha que confirmam a autoria, ademais. Versão exculpatória inverossímil. Condenação imperiosa. Apenamento. Reconhecimento da causa de aumento do art. 226, II, do Cód. Penal. Crime continuado devidamente caracterizado. Regime fechado único possível. Apelo ministerial provido.
Em suas razões, sustenta a parte impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que "a condenação do paciente ocorreu sem prova material da infração penal, amparando-se exclusivamente em relatos testemunhais. Tal cenário afronta a garantia constitucional da presunção de inocência, exigindo a revisão da condenação pelo Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ, fl. 3, grifos no original).
Março 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. BRUNO NASCIMENTO MORATO (IMPETRANTE)
Advogado
BRUNO NASCIMENTO MORATO (OAB 073389/DF)
HC 990020/SP (2025/0095770-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:BRUNO NASCIMENTO MORATOADVOGADO:BRUNO NASCIMENTO MORATO - DF073389IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:F G BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de F G B, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, julgou improcedente a ação penal para absolver o ora paciente da imputação do art. 217-A, caput, c.c. o art. 226, inciso II (por diversas vezes), na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal (e-STJ, fls. 283/287).
O Tribunal a quo, à unanimidade de votos, deu provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela acusação, nos termos da ementa a seguir transcrita (e-STJ, fls. 680/689):
Estupro de vulnerável majorado, praticados por agente com autoridade sobre a vítima, em continuidade delitiva (artigo 217-A, caput, cc. artigo 61, II, “f” e art. 226, II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal). Absolvição na origem. Crime caracterizado, integralmente. Provas de materialidade e de autoria. Palavras da vítima fortes e coerentes, merecedoras de crédito. Testigos incriminatórios de testemunha que confirmam a autoria, ademais. Versão exculpatória inverossímil. Condenação imperiosa. Apenamento. Reconhecimento da causa de aumento do art. 226, II, do Cód. Penal. Crime continuado devidamente caracterizado. Regime fechado único possível. Apelo ministerial provido.
Em suas razões, sustenta a parte impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que "a condenação do paciente ocorreu sem prova material da infração penal, amparando-se exclusivamente em relatos testemunhais. Tal cenário afronta a garantia constitucional da presunção de inocência, exigindo a revisão da condenação pelo Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ, fl. 3, grifos no original).
Aduz, outrossim, que "[o] artigo 386, VII, do CPP, prevê expressamente a absolvição do réu quando não houver provas suficientes da materialidade ou da autoria do delito" (e-STJ, fl. 4).
Requer, ao final (e-STJ, fl. 5):
1. A concessão de medida liminar, suspendendo imediatamente os efeitos da condenação e determinando a expedição de alvará de soltura do paciente;
2. No mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, para declarar a nulidade da condenação e absolver o paciente, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal;
Indeferida a liminar (fls. 697/698) e prestadas informações (fls. 702/718 e 722/740), o Ministério Público Federal manifestou-se (fls. 742/746) pelo não conhecimento ou denegação da ordem, nos termos do parecer a seguir transcrito:
Processo penal. Habeas corpus. Pleito de afastamento de condenação por estupro de vulnerável, já transitada em julgado.
1. De todo inadequado HC ao c. STJ, como substitutivo de revisão criminal. 2. Ausente flagrante ilegalidade ou teratologia a justificar eventual concessão de habeas corpus de ofício. 3. Pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Verifica-se das informações prestadas pelo Tribunal de origem que, "Certificado o trânsito em julgado, o feito foi remetido à Vara de origem" (fl. 723), bem como que, de informações obtidas no sítio eletrônico do referido Tribunal que, em data de 02/08/2024, "o v. acórdão transitou em julgado em 30/07/2024 para a(s) Defesa(s)", o que demonstra que este habeas corpus foi impetrado após o referido trânsito em julgado. Assim, o presente writ é sucedâneo de revisão criminal, sendo, portanto, inadmissível.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, "‘[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça’ (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022)" (AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).
Também desta eg. Corte Superior, colhe-se o entendimento segundo o qual "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus, impetrado nesta Corte Superior de Justiça, como substitutivo de revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente flagrante ilegalidade" (AgRg no HC n. 805.183 /SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).
Nesse sentido, e em reforço, cito o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE 6 (SEIS) ANOS DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios. Nessa linha de intelecção, A marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019).
2. Ademais, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que as nulidades, ainda quando denominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, bem como qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, sob pena de preclusão temporal.
3. Na hipótese, o presente writ foi impetrado mais de 11 (onze) anos após o trânsito em julgado da condenação e 6 (anos) após o julgamento da revisão criminal, de modo que o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão, devendo prevalecer a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. Noutras palavras, não é possível voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar condenação há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente, que já transitou em julgado e foi mantida pela Corte local após o julgamento da revisão criminal ajuizada na origem.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 944.502/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/11/2024, DJe de 06/11/2024, grifei)
Conforme ressaltado pelo d. representante do Ministério Público Federal, em seu parecer (fl. 745, grifos no original):
Preliminarmente, há de se destacar que, em consulta ao site do TJ/SP nos autos da Apelação Criminal nº 8001285-89.2024.8.24.0038, verifica-se que a condenação penal do paciente transitou em julgado em 30/07/2024, razão pela qual eventual reforma da decisão a quo deve ser requerida pelas vias processuais próprias – no caso a revisão criminal.
E, no caso em questão, não se verifica a existência de teratologia ou flagrante ilegalidade capaz de ensejar a concessão da ordem de ofício.
Portanto, deve ser observada a regra do art. 105, inc. I, alínea "e", da Constituição Federal, segundo a qual, a competência desta Corte Superior para processar e julgar revisão criminal limita -se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso dos autos, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Aduz, outrossim, que "[o] artigo 386, VII, do CPP, prevê expressamente a absolvição do réu quando não houver provas suficientes da materialidade ou da autoria do delito" (e-STJ, fl. 4).
Requer, ao final (e-STJ, fl. 5):
1. A concessão de medida liminar, suspendendo imediatamente os efeitos da condenação e determinando a expedição de alvará de soltura do paciente;
2. No mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, para declarar a nulidade da condenação e absolver o paciente, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal;
É o relatório.
Decido.
O pedido de liminar, nos termos em que apresentado na presente impetração - no sentido de que "a condenação do paciente ocorreu sem prova material da infração penal" (e-STJ, fl. 3) -, confunde-se com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual a apreciação, que tenho cunho eminentemente satisfativo, deve ficar reservada para o momento do julgamento definitivo, com exame mais aprofundado da matéria.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, bem como sobre eventual trânsito em julgado do feito, tendo em vista a data de julgamento do apelo, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. BRUNO NASCIMENTO MORATO (IMPETRANTE)
Advogado
BRUNO NASCIMENTO MORATO (OAB 073389/DF)
HC 990020/SP (2025/0095770-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:BRUNO NASCIMENTO MORATOADVOGADO:BRUNO NASCIMENTO MORATO - DF073389IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:F G BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.