Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1081015/BA (2026/0095871-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:OSWALDO CORREIA VIANAADVOGADO:OSWALDO CORREIA VIANA - DF007013IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:SIDNEI SOUZA DE MOURAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de SIDNEI SOUZA DE MOURA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, como incurso no art. 213, caput, c/c o art. 226, inciso II, e art. 61, inciso II, alíneas "f" e "h", todos do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao apelo, reduzindo a pena para 10 anos e 10 meses de reclusão, mantidas as demais disposições da sentença.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO DO RÉU. INSURGÊNCIA QUANTO AO MÉRITO. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS PELO ÓRGÃO JULGADOR. MERA INSATISFAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS JURÍDICOS RELEVANTES PARA REVISÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO SE ATÊM À EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO BÇAO ACOLHIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
I. Caso em Exame
1. Versam os presentes autos sobre recurso de Embargos de Declaração opostos por SIDNEI SOUZA DE MOURA em face do acórdão de id 95584146, da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, que conheceu parcialmente e deu provimento parcial ao recurso de Apelação interposto pelo ora Embargante, tão somente para, na primeira fase da dosimetria da pena, decotar o desvalor empregado às circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, aos motivos e às circunstâncias do crime, com a consequente alteração da pena-base, que passou se 08 (oito) anos de reclusão, para 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, culminando no redimensionamento da pena definitiva, que passou de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, para 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mantendo-se a sentença primeva em seus demais termos, inclusive quanto ao regime inicial de comprimento da pena.
II. Questão em discussão
2. As questões postas em discussão no presente aclaratório consiste em analisar se: (i) estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínseco de admissibilidade do presente recurso; (ii) o Acórdão embargado padece contradição, porquanto considerou que quando a Vítima foi internada em decorrência de pré-eclâmpsia, não contou com a presença do seu então companheiro, o Acusado. Entretanto, aponta restar claro nos autos, que o Acusado acompanhou a Ofendida no primeiro atendimento, no Hospital Municipal de Jaborandi, e só após a sua transferência para Barreiras é que não seguiu a acompanhando. (iii) há omissão no decisum ao faltar clareza em sua redação, especialmente quando deixa de considerar matéria fática ou de direito trazida nos autos, deixando de apreciar pontos relevantes que evidenciaram os fatos ocorridos juntados aos autos.
III. Razões de decidir
3. O art. 619, do Código de Processo Penal é claro ao vincular o cabimento dos referidos embargos de declaração às finalidades específicas apontadas no dispositivo, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
4. DÁ-se contradição apta a ensejar a oposição de Embargos de Declaração, quando ocorre a chamada contradição interna, havida entre trechos da decisão embargada, trazendo proposições inconciliáveis entre si. JÁ a omissão ocorre quando o julgado não se pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitada pelas partes ou que o juiz deveria pronunciar-se de ofício. Esse defeito pode aparecer na fundamentação ou na parte dispositiva do julgado, e até mesmo no confronto do acórdão com sua ementa.
5. A mera leitura da presente oposição leva à conclusão de que esta tem o nítido propósito de reexame da matéria contida no acórdão, hipótese defesa em lei, em sede de Embargos de Declaração, cujos limites estão traçados no art. 619 do CPP. Conforme explicitado alhures, a omissão apta a amparar a oposição dos Embargos de Declaração ocorre quando o julgado não se pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitada pelas partes ou que o juiz deveria pronunciar-se de ofício. Entretanto, o Embargante aponta suposta omissão pelo fato de que o Acórdão “não considerou os citados elementos probatórios, que demonstram a ocorrência de crimes continuados.”
5.1 Sem maiores delongas, percebe-se a inviabilidade de acolhimento do apelo no particular, ante a inocorrência da alegada omissão na decisão recorrida que, em verdade, analisou todo o conjunto fático-probatório constante dos autos e entendeu pela ocorrência do crime previsto no art. 213, caput c/c o art. 226, II, do Código Penal (estupro majorado pelo fato de o agente ser companheiro da vítima), de modo que não merece cabimento a presente tese defensiva.
5.2 Da mesma forma, não houve contradição ao afirmar que “a palavra da Vítima encontra respaldo no fato de que foi ela internada em decorrência de pré-eclâmpsia e que, na ocasião, não contou com a presença do seu então companheiro, o Acusado.”
5.3 Conforme constou consignado nos autos, este Sodalício levou em consideração o fato de que, em não acompanhamento a Vítima durante o seu tratamento de pré-eclâmpsia, o Acusado agiu de modo a corroborar a palavra da Ofendida quanto ao crime pelo qual restou condenado.
6. Denota-se, por tudo, o nítido propósito de reexame da matéria contida no Acórdão, revelando-se inadequada a via eleita, uma vez que os embargos de declaração têm seu cabimento rigidamente traçado no art. 619, do CPP.
7. Parecer da douta Procuradoria de Justiça, da lavra da ilustre Procuradora Tânia Regina Oliveira Campos, pelo conhecimento e não acolhimento do recurso horizontal, conforme parecer de id 96086897.
IV. Dispositivo
8. Recurso de Embargos de Declaração CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO." (e-STJ, fls. 116-132)
Neste writ, a defesa alega que existência de constrangimento ilegal na manutenção da custódia, por desconsiderar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena (art. 5º, XLVI), notadamente em razão da primariedade, vínculos familiares e sociais, ausência de histórico criminal e inexistência de demonstração concreta de periculosidade atual.
Argumenta que o regime mais gravoso não pode se apoiar na gravidade abstrata do delito, devendo haver motivação concreta, e que a restrição à liberdade deve ser constantemente controlada para se manter compatível com os parâmetros constitucionais e legais. Sustenta a relevância das condições pessoais favoráveis e a necessidade de observância do caráter ressocializador da execução penal, além da obrigatoriedade de considerar critérios objetivos e subjetivos para progressão (art. 112 da LEP), com vedação de manutenção de regime mais severo sem elementos concretos da execução. Conclui pela necessidade de reanálise da execução penal para adequação do regime ao caso concreto e aos parâmetros legais.
Requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pretende a reavaliação da situação prisional pelo Juízo da execução, com adoção das providências para adequação do regime ao art. 112 da LEP.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Consoante informado pela própria petição inicial, a condenação transitou em julgado em 2/2/2026, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República. Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra condenação transitada em julgado, alegando constrangimento ilegal devido à exasperação da pena-base sem fundamentação concreta, baseada na quantidade e natureza da droga apreendida e nos maus antecedentes.
2. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sustentando a necessidade de readequação da pena e alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado e se há preclusão temporal que impeça o seu conhecimento.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, pois não houve inauguração da competência do STJ para tal revisão.
5. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, dado o longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.
6. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 754.541/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 13.09.2024." (AgRg no HC n. 994.463/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).
3. No caso concreto, este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 8/8/2024. A defesa impetrou o HC em 16/2/2025, depois do trânsito em julgado da condenação, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.
4. Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Por outro lado, no caso concreto, a fixação do regime fechado decorre diretamente do quantum apenatório, considerando que o total da pena imposta ultrapassou o patamar de 8 anos, razão pela qual cabível o regime fechado, sem que haja constrangimento ilegal a ser sanado, sendo desnecessário, portanto, discorrer sobre a gravidade concreta da conduta delitiva, bem como sopesar as circunstâncias pessoais favoráveis do réu.
Nesse sentido:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual o recorrente alega violação aos artigos 33 e 65, ambos do Código Penal, em razão da dosimetria da pena e da fixação do regime inicial fechado. A parte recorrida apresentou contraminuta, postulando o não conhecimento ou desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) a possibilidade de fixar a pena abaixo do mínimo legal em razão da confissão espontânea e da menoridade relativa; (ii) a legalidade da fixação do regime inicial fechado com base no art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, quando a pena é superior a 8 anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo é tempestivo e atacou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nos termos do art. 253, parágrafo único, II, do RISTJ, o agravo deve ser conhecido e o recurso especial analisado.
4. No mérito, quanto à incidência das circunstâncias atenuantes (confissão espontânea e menoridade relativa), o entendimento consolidado no STJ é de que essas atenuantes não podem reduzir a pena aquém do mínimo legal, conforme disposto na Súmula n. 231/STJ.
O acórdão de origem encontra-se em consonância com essa orientação, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.
5. No que se refere ao regime inicial fechado, tendo sido a pena definitiva fixada em patamar superior a 8 anos, a imposição do regime inicial fechado está devidamente justificada, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. Esse entendimento também está alinhado à jurisprudência desta Corte.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL." (AREsp n. 2.661.383/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024, grifei.)
Por fim, não consta do acórdão discussão acerca de aspectos da execução da pena, como a possibilidade de imediata progressão de regime prisional, razão pela qual é inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1081015/BA (2026/0095871-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:OSWALDO CORREIA VIANAADVOGADO:OSWALDO CORREIA VIANA - DF007013IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:SIDNEI SOUZA DE MOURAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/03/2026.