Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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AgInt no HC 1081082/SP (2026/0096111-1)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSAGRAVANTE:DENIS SILVA GUIMARAESADVOGADO:DENIS SILVA GUIMARÃES - SP352572AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E DA S C
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
AgInt no HC 1081082/SP (2026/0096111-1)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSAGRAVANTE:DENIS SILVA GUIMARAESADVOGADO:DENIS SILVA GUIMARÃES - SP352572AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E DA S CProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 31/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgInt no HC 1081082/SP (2026/0096111-1)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSAGRAVANTE:DENIS SILVA GUIMARAESADVOGADO:DENIS SILVA GUIMARÃES - SP352572AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E DA S CVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
HC 1081082/SP (2026/0096111-1)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:DENIS SILVA GUIMARAESADVOGADO:DENIS SILVA GUIMARÃES - SP352572IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E DA S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que revogou a liminar anteriormente concedida e foi ementado da seguinte forma (fl. 34):
EMENTA: Direito Processual Civil. Habeas Corpus. Execução de alimentos. Ordem denegada.
I. Caso em Exame
1. Habeas Corpus impetrado por D. S. G. em favor de E. S. C., contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Itaberá/SP, nos autos da execução de alimentos. Alega excesso de execução e falta de intimação para justificativa antes da decretação de prisão civil.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de excesso de execução e a observância do contraditório e ampla defesa na decretação da prisão civil.
III. Razões de Decidir
3. Não há excesso de execução, pois todos os pagamentos comprovados foram deduzidos nas planilhas de cálculo. 4. O contraditório e a ampla defesa foram observados, com o paciente tendo pleno conhecimento da execução e oportunidade de apresentar defesa.
IV. Dispositivo e Tese
5. Denego a ordem de Habeas Corpus, cassando a liminar anteriormente concedida.
Foi juntada decisão de primeiro grau na qual consta (fls. 13-14):
Compulsando os autos infere-se que não há controvérsia quanto ao inadimplemento da obrigação alimentar.
Ademais, nos termos do §2º do art. 528 do Código de Processo Civil “Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento”.
Na situação ora em apreço, contudo, não há demonstração dessa impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação alimentar, valendo ressaltar que a tese apresentada pelo executado não merece acolhimento, uma vez que o executado não se desincumbiu de comprovar o excesso de execução, conforme constou na r. Decisão do Acórdão.
3. Diante do exposto, nos termos do art. 528, §3°, do Código de Processo Civil, DECRETO a prisão civil do executado E. DA S. C., em regime fechado (CPC, art. 528, §4°), pelo prazo de 30 (trinta) dias - ou até que adimplida a integralidade das parcelas vencidas conforme consta na planilha de fl. 586 e as vencidas no curso desde processo -, devendo ele permanecer separado dos demais presos e, escoado o prazo da prisão, independentemente de nova ordem judicial e/ou alvará de soltura, ser imediatamente colocado em liberdade pela Autoridade Policial. EXPEÇA-SE o competente mandado de prisão.
Afirma a) que a defesa não teria sido intimada da decisão que decretou a prisão civil; b) que o acórdão não enfrentou as premissas fáticas e jurídicas que haviam fundamentado a concessão de liminar; c) que o débito executado é ilíquido; d) que houve cerceamento de defesa; e) que foi imposta prova diabólica ao paciente e f) que não há prejuízo à subsistência do alimentando.
Em âmbito de liminar, o impetrante requer a suspensão do mandado de prisão e, em âmbito definitivo, a confirmação da decisão liminar e a conversão do rito para o de expropriação.
É, no essencial, o relatório.
Não se vislumbra a probabilidade do direito perquirido por diversos motivos.
A Súmula n. 309 do STJ é um vetor que deve ser levado em consideração para a solução desta questão. Segundo ela:
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Outro ponto relevante diz respeito ao prazo máximo da prisão civil por alimentos, que é estabelecido pelo artigo 528, § 3º, do CPC em 3 meses e equivale a 90 dias. Nenhum desses parâmetros foi ofendido.
O parâmetro temporal não foi descumprido no caso concreto, uma vez que a decisão e o respectivo mandado de prisão determinam o cerceamento da liberdade por 30 dias, e há fundamentação suficiente apta a justificar o prazo do decreto.
Em que pese o impetrante tenha alegado não ter sido intimado da decisão que decretou a prisão, ele não só deixou de juntar provas nesse sentido, como impetrou HC junto ao TJSP para obstar a ordem de prisão.
Tampouco colacionou quaisquer outras provas que pudessem subsidiar os argumentos veiculados na peça de interposição. Ainda que o impetrante quisesse constituir provas nos presentes autos de maneira a demonstrar os pontos alegados, isso não seria possível, pois não cabe dilação probatória em sede de habeas corpus.
Nesse sentido trago os seguintes julgados:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR. INVIABILIDADE. ARGUMENTOS NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser incabível habeas corpus impetrado contra decisão liminar proferida pelo Relator do Tribunal de origem, sem que a questão tenha sido apreciada pelo órgão colegiado.
2. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado, o que não se verifica na espécie.
3. Na via estreita do habeas corpus, é inviável a análise de matéria não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 1.033.349/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 13/2/2026. Destaquei)
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. ILEGALIDADE DA PRISÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DEVEDOR QUE, A PRINCÍPIO, SE ENCONTRA EM ESTADO GRAVE DE SAÚDE, COM SUPOSTO RISCO DE MORTE. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PRISÃO CIVIL EM REGIME DOMICILIAR RECONHECIDA ANTERIORMENTE POR ESTA CORTE (HC N. 831.415/BA). TERMO INICIAL DA SEGREGAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
[...]
8. Na via estreita do habeas corpus não se admite dilação probatória, devendo o constrangimento ilegal ser comprovado de plano, incumbindo ao interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a sua existência, o que não ocorre no caso.
9. Ordem denegada.
(HC n. 876.986/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 24/5/2024. Destaquei)
Também não se pode sustentar que o pagamento parcial do débito alimentar elide a possibilidade de se exigir o pagamento pelo rito da coerção pessoal, de acordo com a firme jurisprudência do STJ, vide os RHC n. 212.239/RJ, relatado pelo Ministro Raul Araújo e o AgInt no RHC n. 201.529/MG, relatado pelo Ministro Moura Ribeiro.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus e julgo prejudicado o pedido de liminar.
DÊ-se ciência ao MP.
Relator
HUMBERTO MARTINS
HC 1081082/SP (2026/0096111-1)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:DENIS SILVA GUIMARAESADVOGADO:DENIS SILVA GUIMARÃES - SP352572IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E DA S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/03/2026.