Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Provimento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Improcedência
DecisãoConclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
AgInt no TutCautAnt 1405/RS (2026/0096327-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIAGRAVANTE:SILVIO JOSE VIEIRAADVOGADOS:GIOVAN NARDELLI - SC021894ALEXANDRE VELAME MIRANDA DA SILVA - SC041317SÂNZIO RODRIGUES DE OLIVEIRA - SC034660AGRAVADO:DURANTI VEICULOS LTDAADVOGADOS:PAOLO LACORTE - RS067388MARCELO HAESER PELLEGRINI - RS072821NADINE LONTRA BRANCHER - RS084893
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
AgInt no TutCautAnt 1405/RS (2026/0096327-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIAGRAVANTE:SILVIO JOSE VIEIRAADVOGADOS:GIOVAN NARDELLI - SC021894ALEXANDRE VELAME MIRANDA DA SILVA - SC041317SÂNZIO RODRIGUES DE OLIVEIRA - SC034660AGRAVADO:DURANTI VEICULOS LTDAADVOGADOS:PAOLO LACORTE - RS067388MARCELO HAESER PELLEGRINI - RS072821NADINE LONTRA BRANCHER - RS084893Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgInt no TutCautAnt 1405/RS (2026/0096327-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIAGRAVANTE:SILVIO JOSE VIEIRAADVOGADOS:GIOVAN NARDELLI - SC021894ALEXANDRE VELAME MIRANDA DA SILVA - SC041317SÂNZIO RODRIGUES DE OLIVEIRA - SC034660AGRAVADO:DURANTI VEICULOS LTDAADVOGADOS:PAOLO LACORTE - RS067388MARCELO HAESER PELLEGRINI - RS072821NADINE LONTRA BRANCHER - RS084893Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
TutCautAnt 1405/RS (2026/0096327-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:SILVIO JOSE VIEIRAADVOGADOS:GIOVAN NARDELLI - SC021894ALEXANDRE VELAME MIRANDA DA SILVA - SC041317SÂNZIO RODRIGUES DE OLIVEIRA - SC034660REQUERIDO:DURANTI VEICULOS LTDAADVOGADOS:PAOLO LACORTE - RS067388MARCELO HAESER PELLEGRINI - RS072821NADINE LONTRA BRANCHER - RS084893
DECISÃO
Trata-se de requerimento de tutela antecipada antecedente formulado por SÍLVIO JOSÉ VIEIRA, por meio do qual requer a atribuição de efeito suspensivo a acórdão proferido pela 11ª Câmara Cível do TJ/RS no julgamento do agravo de instrumento que revogou o efeito suspensivo anteriormente concedido, restabelecendo a plena eficácia dos atos executivos no cumprimento de sentença.
Defende que a plausibilidade jurídica do direito invocado consiste na extinção indevida da ação de querela nullitatis por litispendência, tendo em vista a inexistência de tríplice identidade entre as ações.
O perigo na demora, por sua vez, consiste na liberação de valores constritos antes do julgamento da ação de querela nullitatis, diante do caráter irreversível da medida.
É o relato do necessário. Passo a decidir.
A concessão de efeito suspensivo a recurso especial depende da comprovação tanto do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), quanto da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris), nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, I, do CPC.
Nesse sentido: AgRg na MC 18.414/RJ, Terceira Turma, DJe 5/10/2011; AgInt no TP 363/PE, Quarta Turma, DJe 10/5/2017; MC 15.726/SP, Primeira Turma, DJe 12/5/2010.
Com efeito, a concessão da tutela provisória deve possuir caráter excepcional, ocorrendo sempre que necessário para impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional.
Na hipótese sob julgamento, no entanto, o requerente não logrou êxito em comprovar os requisitos indispensáveis ao deferimento da tutela de urgência.
A pura e simples possibilidade de prosseguimento da ação na origem, em fase de cumprimento de sentença, não basta para evidenciar o perigo na demora, uma vez que a legislação processual civil prevê a possibilidade de utilização de uma série de meios pelos quais a parte pode eventualmente se insurgir contra decisões que a afetarem no curso do procedimento.
Ademais, a alegação genérica de que poderão ser praticados atos processuais contrários aos interesses do requerente, em virtude de título judicial transitado em julgado, decorre da eficácia própria do título, e, por si só, não evidencia perigo na demora.
Uma vez afastada a possibilidade de concessão do efeito suspensivo sob a ótica do periculum in mora, é desnecessário o exame da questão controvertida sob a perspectiva do fumus boni juris e da eventual viabilidade do recurso especial.
Ressalva-se, por fim, a possibilidade de requerimento ao juízo competente em primeiro grau de jurisdição, que, sob todos os aspectos, está em melhores condições para apreciar os argumentos da requerente a respeito da ausência dos pressupostos necessários a eventual determinação de demolição do muro divisório.
Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos artigos 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI
TutCautAnt 1405/RS (2026/0096327-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:SILVIO JOSE VIEIRAADVOGADOS:GIOVAN NARDELLI - SC021894ALEXANDRE VELAME MIRANDA DA SILVA - SC041317SÂNZIO RODRIGUES DE OLIVEIRA - SC034660REQUERIDO:DURANTI VEICULOS LTDAADVOGADOS:PAOLO LACORTE - RS067388MARCELO HAESER PELLEGRINI - RS072821NADINE LONTRA BRANCHER - RS084893Processo distribuído pelo sistema automático em 16/03/2026.