Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Indeferimento da petição inicial
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Ato ordinatório
Assistência Judiciária Gratuita
Conclusão
Distribuição
Documento
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 878/MG (2025/0096471-8)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:CLEUZA GOMES PEREIRAADVOGADOS:XENOFONTES CURVELO PILO - MG151340SAMUEL MUCCHIUT PILO - MG164863REQUERIDO:ZILMAR DE MOURAADVOGADOS:FERNANDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA - MG037541WILSON DE MOURA - MG149639
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado por Cleuza Gomes Pereira por meio da qual pretende a concessão de efeito suspensivo a recurso especial a ser interposto em face de acórdão proferido pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado (fl. 29):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - DESOCUPAÇÃO IMÓVEL - REQUISITOS AUSENTES - NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO JUDICIAL QUANTO À RESCISÃO CONTRATUAL - ATUAL POSSUIDOR - TERCEIRO ESTRANHO AOS AUTOS - INAPLICABILIDADE EFEITOS DA DECISÃO. “É imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. 3. Por conseguinte, não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório” (REsp n. 620.787/SP). "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros" (art. 506 do CPC/15). Os efeitos da decisão não podem ser estendidos além dos limites da demanda para alcançar terceiro que não participou da relação processual.
Considerando a ausência de manifestação judicial quanto à rescisão do contrato de compra e venda, bem como o fato de que o imóvel atualmente se encontra ocupado por terceiro estranho aos autos, não resta demonstrada a probabilidade do direito do pedido de desocupação, razão pela deve ser indeferida a tutela de urgência.
Aduz que a "decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais cria um paradoxo jurídico, pois, de um lado, em julgamento anterior, reconheceu o direito da requerente de permanecer no imóvel, mas, de outro, posteriormente afastou sua participação no processo, retirando-a da lide sem qualquer possibilidade de defesa. A requerente, que já teve seu direito de permanência no imóvel reconhecido, agora corre o risco iminente de ser retirada compulsoriamente de sua residência sem que sua defesa seja analisada pelo Judiciário, gerando dano irreparável e contrariando decisão anteriormente transitada em julgado" (fl. 4).
Assim postos os fatos, nos termos do art. 1.029 do CPC/2015, a competência para apreciar o pedido de efeito suspensivo a recurso especial somente passa a ser do Superior Tribunal de Justiça a partir da publicação da decisão de admissibilidade, sendo que, no presente caso, o recurso não foi, ainda, conforme afirmado pela própriarequerente (fl. 6), sequer interposto, impossibilitando, assim, a análise, por esta Corte de qualquer pretensão cautelar.
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
TutCautAnt 878/MG (2025/0096471-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:CLEUZA GOMES PEREIRAADVOGADOS:XENOFONTES CURVELO PILO - MG151340SAMUEL MUCCHIUT PILO - MG164863REQUERIDO:ZILMAR DE MOURAADVOGADOS:FERNANDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA - MG037541WILSON DE MOURA - MG149639
DESPACHO
Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Visto que consta dos autos declaração de hipossuficiência (fl. 9), defiro a gratuidade de justiça.
Distribua-se o presente feito, independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutCautAnt 878/MG (2025/0096471-8)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:CLEUZA GOMES PEREIRAADVOGADOS:XENOFONTES CURVELO PILO - MG151340SAMUEL MUCCHIUT PILO - MG164863REQUERIDO:ZILMAR DE MOURAADVOGADOS:FERNANDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA - MG037541WILSON DE MOURA - MG149639Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
TutCautAnt 878/MG (2025/0096471-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:CLEUZA GOMES PEREIRAADVOGADOS:XENOFONTES CURVELO PILO - MG151340SAMUEL MUCCHIUT PILO - MG164863REQUERIDO:ZILMAR DE MOURAADVOGADOS:FERNANDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA - MG037541WILSON DE MOURA - MG149639Processo distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.