SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JOSE ROGERIO CORREA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
JOSÉ ROGERIO CORREA DA SILVA (OAB 330467/SP)
HC 1081125/MG (2026/0096476-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JOSE ROGERIO CORREA DA SILVAADVOGADO:JOSÉ ROGERIO CORREA DA SILVA - SP330467IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GILBERTO GONCALVES NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GILBERTO GONÇALVES NETO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em razão de acórdão que teria, supostamente, mantido restrição indevida à liberdade de locomoção do paciente ou incorrido em vício processual passível de correção pela via eleita.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 79-81).
Foram prestadas às informações processuais às fls. 83-84, 89-91 e 92-94.
O Ministério Público Federal em parecer (fls. 97-99), opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ressalto, ainda, que a decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, nem caracteriza cerceamento de defesa, mesmo que não tenha sido oportunizada a sustentação oral das teses apresentadas, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental contra o referido ato judicial, o que assegura a eventual apreciação da matéria pelo órgão colegiado (AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Março 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JOSE ROGERIO CORREA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
JOSÉ ROGERIO CORREA DA SILVA (OAB 330467/SP)
HC 1081125/MG (2026/0096476-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JOSE ROGERIO CORREA DA SILVAADVOGADO:JOSÉ ROGERIO CORREA DA SILVA - SP330467IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GILBERTO GONCALVES NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GILBERTO GONÇALVES NETO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido na Apelação Criminal n. 1.0000.25.020428-6/001, assim ementado (fls. 26-27):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÉNCIA. ERRO DE TIPO. INAPLICABILIDADE. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto pela defesa contra sentença que o condenou como incurso no art. 217-A c/c art. 71, ambos do CP, à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Postula a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, o reconhecimento do erro de tipo, a aplicação da atenuante da menoridade e a fixação do regime semiaberto.
II. Questão em discussão
2. Exame da validade das provas digitais obtidas por meio de "prints" de conversas no aplicativo "WhatsApp" sem perícia técnica.
3. Possibilidade de absolvição diante da prova dos autos.
4. Aferição de erro de tipo e incidência da atenuante da menoridade.
5. Fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
III. Razões de decidir
6. Inocorrente nulidade por quebra da cadeia de custódia, uma vez que os elementos extraídos do celular da vítima foram espontaneamente entregues, sem indicativo de adulteração, e foram corroborados por prova oral colhida sob o crivo do contraditório.
O impetrante sustenta que a condenação do paciente amparou-se unicamente nas declarações da vítima, as quais seriam contraditórias em comparação com os depoimentos prestados na fase inquisitorial e em juízo, em especial no tocante à presença de terceiros na residência onde ocorreu um dos atos sexuais.
Entretanto, a análise minuciosa da fundamentação do acórdão recorrido revela que a condenação foi amparada em robusto acervo probatório, o qual não se limitou às declarações da vítima. O Tribunal de origem destacou que a materialidade e a autoria delitivas foram demonstradas pelo Boletim de Ocorrência, Termo de Declaração, Carteira de Identidade da vítima, Laudo Pericial, relatórios policiais e depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório.
Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias e acolher a tese de insuficiência probatória ou de ausência de dolo por erro de tipo, seria indispensável o revolvimento integral do conjunto fático-probatório dos autos.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO DE TIPO. REEXAME DE PROVA. TIPICIDADE MATERIAL. SÚMULA 593/STJ. TEMA N. 918/STJ. CONDENAÇÃO APESAR DE PEDIDO ABSOLUTÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VIGÊNCIA.
Ordem denegada.
(HC n. 1.052.561/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
O rito célere e documental do habeas corpus não comporta dilação probatória, tampouco se presta para sopesar depoimentos, confrontar versões ou avaliar a verossimilhança das declarações das testemunhas e da vítima.
Na via estreita do writ, o controle jurisdicional limita-se à legalidade formal do ato e à existência de fundamentação idônea, sendo vedada a revaloração de provas quando esta exigir incursão aprofundada nos elementos de convicção da ação penal.
Nesse sentido, a palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, possui especial relevância, visto que tais delitos são frequentemente praticados de forma clandestina, sem a presença de testemunhas oculares. Para que a condenação seja legítima, basta que o relato da ofendida seja firme, coerente e esteja em harmonia com as demais circunstâncias e provas coligidas, exatamente como ocorreu no caso concreto.
Nessa esteira:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO. TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY). NÃO OCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em habeas corpus no qual a defesa pleiteia a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta de estupro de vulnerável para importunação sexual, sob o argumento de fragilidade probatória e de que a condenação estaria baseada em testemunhos indiretos.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, inclusive para a concessão de ordem de ofício e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na condenação por estupro de vulnerável, fundada na palavra da vítima, corroborada por outros elementos, e em relatos tidos pela Defesa como meros testemunhos indiretos (hearsay testimony), a justificar absolvição com base no art. 386, VII, do CPP ou desclassificação da conduta para importunação sexual (art. 215-A do CP) na estreita via do habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, inexistente no caso concreto.
4. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto probatório, concluiu pela suficiência e robustez das provas quanto à materialidade e à autoria do crime de estupro de vulnerável, valorizando a palavra das ofendidas, considerada clara e estável, em consonância com outros elementos probatórios, e afastou a tese de que a condenação se apoiaria exclusivamente em depoimento isolado da vítima ou em testemunhos meramente indiretos.
5. A palavra da vítima em crimes sexuais, especialmente praticados na clandestinidade, possui especial relevância probatória quando corroborada por outros elementos dos autos.
6. A pretensão absolutória, baseada na suposta insuficiência probatória e na aplicação do princípio do in dubio pro reo, bem como a pretensão de desclassificação do delito de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) para importunação sexual (art. 215-A do CP), dependem do reexame da credibilidade dos depoimentos e da revaloração do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória.
7. Embora o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal admita a concessão de habeas corpus de ofício, tal providência é de iniciativa do órgão jurisdicional diante da constatação de ilegalidade flagrante, não podendo ser utilizada pela Defesa como sucedâneo recursal ou como via para contornar a inadmissão ou o não conhecimento de recursos.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.053.536/MS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)
Portanto, não se constata qualquer ilegalidade patente na condenação criminal que autorize a concessão da ordem de ofício neste ponto.
A defesa suscita a nulidade das provas obtidas mediante a extração de mensagens do aplicativo WhatsApp, alegando que os prints foram apresentados pela genitora da vítima sem a observância do procedimento legal de cadeia de custódia e sem a realização de perícia técnica para atestar a integridade do material digital.
O instituto da cadeia de custódia, regulamentado pelos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, busca garantir a idoneidade, a rastreabilidade e a fidedignidade dos vestígios coletados no curso da investigação criminal, assegurando que o material submetido à análise judicial corresponda exatamente ao que foi arrecadado.
Todavia, a entrega voluntária de capturas de tela (printscreens) de conversas de WhatsApp, realizada pela própria vítima ou por seu representante legal à autoridade policial, não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia ou ilicitude da prova.
No caso concreto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais registrou que as mensagens foram apresentadas espontaneamente pela genitora da ofendida na delegacia, após terem sido visualizadas diretamente no celular da menor. O acórdão consignou, ainda, que as conversas eletrônicas possuíam sequência lógica, temporal e de contexto, sem qualquer indício ou demonstração concreta por parte da defesa de que os diálogos tivessem sido adulterados, editados ou corrompidos de forma fraudulenta.
Ademais, vigora no processo penal brasileiro o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhuma nulidade será declarada sem a comprovação de prejuízo efetivo para a parte. A mera alegação genérica de que a prova digital é frágil, sem a indicação de qual ponto específico teria sido objeto de manipulação ou desconexão com a realidade fática, inviabiliza o reconhecimento do vício processual.
Dessa forma, estando os elementos digitais respaldados pela prova oral colhida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não há falar em ilegalidade apta a anular a instrução criminal.
Por fim, o impetrante insurge-se contra a fixação do regime inicial fechado, aduzindo que a primariedade, os bons antecedentes e a fixação da pena-base no mínimo legal autorizariam a fixação do regime intermediário.
Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, o condenado a pena superior a 8 anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado.
No presente caso, o paciente foi condenado à pena definitiva de 9 anos e 4 meses de reclusão. Com efeito, o quantum da reprimenda penal imposta afasta por completo a possibilidade de fixação do regime inicial semiaberto, uma vez que a lei penal estabelece de forma vinculada a obrigatoriedade do regime fechado para penas que superem o patamar de 8 anos, independentemente da primariedade do réu ou da neutralidade das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.
Dessa forma, o estabelecimento do regime inicial mais gravoso decorre de expressa imposição legal, em estrita observância aos parâmetros objetivos fixados pela legislação penal vigente, não havendo qualquer desproporcionalidade ou constrangimento ilegal a ser sanado de ofício.
Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
7. A palavra da vítima mostrou-se firme, coerente e em consonância com os demais elementos de prova constantes dos autos, sendo suficiente para sustentar a condenação pelo crime de estupro de vulnerável.
8. Inviável o acolhimento da tese de erro de tipo, ante a comprovação de que o réu conhecia a idade da vitima.
9. Pena-base fixada no mínimo legal. Embora reconhecida a atenuante da menoridade relativa, inaplicável a redução da pena, nos termos da Súmula 231/STJ.
10. Pena definitiva mantida em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, com regime inicial fechado, conforme o art. 33, §2°, "a", e §3°, do CP.
IV. Dispositivo e tese
11. Rejeitada a preliminar e negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.
Tese(s): "1. A ausência de perícia técnica sobre "prints" de conversas não invalida a prova, desde que não haja indicio de adulteração e os elementos sejam corroborados por provas produzidas em Juízo. 2. A palavra da vítima, quando firme, coerente e harmônica com os demais elementos probatórios, possui especial relevância nos crimes sexuais, inclusive para fins condenatórios. 3. É inaplicável a tese de erro de tipo nos crimes de estupro de vulnerável, salvo comprovada e inescusável ignorância quanto à idade da vitima. 4. A incidência de circunstância atenuante não autoriza a fixação da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231/STJ)".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5°, LIV e LV; CP, arts. 217- A, 65, I, 71, 33, §2° e §30; CPP, arts. 563, 804.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 574.131/RS; HC 177.980/BA; HC 643.674/SP; AgRg no AREsp 2.240.102/PI; STJ, Súmula 231.
Segundo os autos, o paciente foi condenado à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva (artigo 217-A, na forma do artigo 71, ambos do CP).
A defesa, então, interpôs apelação no Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso.
No presente HC, reiteram-se as alegações deduzidas no Tribunal a quo no sentido da nulidade da condenação baseada em prints de Whatsapp sem cadeia de custódia; ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, possibilidade de afastamento da continuidade delitiva; exclusão do dolo do agente pela incidência do erro de tipo (desconhecimento da idade da vítima).
Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da prisão nos autos do Processo n. 0000121-52.2022.8.13.0476, até o julgamento definitivo deste Habeas Corpus. Subsidiariamente, requer seja determinado que o paciente inicie o cumprimento da pena em regime semiaberto, afastando-se o regime fechado imposto na sentença.
No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus para: a) declarar a nulidade da sentença condenatória em razão da utilização de prova digital ilícita (prints de Whatsapp sem cadeia de custódia); e subsidiariamente, fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados na presente impetração, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, com envio de eventual senha de acesso para consulta ao processo, inclusive em primeira instância, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE, do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JOSE ROGERIO CORREA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
JOSÉ ROGERIO CORREA DA SILVA (OAB 330467/SP)
HC 1081125/MG (2026/0096476-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JOSE ROGERIO CORREA DA SILVAADVOGADO:JOSÉ ROGERIO CORREA DA SILVA - SP330467IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GILBERTO GONCALVES NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/03/2026.