Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1081168/CE (2026/0096594-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:GABRIEL MACHADO BRANDAOADVOGADO:GABRIEL MACHADO BRANDÃO - CE033914IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:M G DE L NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de M. G. DE L. N. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que foram impostas ao paciente medidas protetivas de urgência, previstas na Lei n. 14.344/2022, consistentes em proibição de aproximação, de contato e de frequentação dos mesmos locais da vítima.
O impetrante afirma que inexiste justa causa para manter as medidas protetivas de urgência, pois a narrativa da vítima adolescente seria isolada, incoerente e sem qualquer elemento de corroboração mínima.
Assevera que não há prova material da alegada agressão, destacando a ausência de exame de corpo de delito ou de documentos médicos que indiquem lesões.
Defende que há testemunhos presenciais, inclusive da genitora, negando a ocorrência de violência pelo paciente no episódio noticiado.
Relata que o próprio adolescente, em conversas com a mãe, admitiu que não sofreu agressão, o que desnaturaria a base fática das medidas protetivas.
Pondera que a acusação teria motivação desviada, ligada a conflito familiar e à inconformidade do adolescente com o relacionamento afetivo de sua genitora.
Frisa que a análise da pretensão defensiva não exige revolvimento fático-probatório, bastando a mera constatação da realidade processual.
Aduz que houve desvirtuamento da Lei n. 14.344/2022, com a imposição de medidas sem risco concreto, em afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Informa que não há contemporaneidade nem risco atual, pois os fatos são antigos, sem novos incidentes ou descumprimentos, e a vítima adolescente esteve no exterior por período relevante.
Entende que o Juízo de origem manteve as medidas com fundamentação genérica, presumindo risco abstrato, sem indicar fatos contemporâneos, em descompasso com o art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal.
Afirma que o Ministério Público opinou pela revogação das medidas e alega que o acórdão impugnado recusou-se a enfrentar as teses defensivas sob o argumento de revolvimento probatório, perpetuando o constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação das medidas protetivas de urgência impostas ao paciente.
A defesa apresentou memoriais (fls. 365-372).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
No mais, este Superior Tribunal possui o entendimento de que as medidas protetivas da Lei Henry Borel (Lei n. 14.344/2022) diferem das cautelares tradicionais por não terem prazo de vigência determinado, sendo mantidas enquanto persistir a ameaça à vítima. Ainda, firmou a compreensão de que a revogação ou a modificação das medidas protetivas de urgência exige comprovação concreta da alteração das circunstâncias que levaram à sua concessão, não sendo possível a extinção automática baseada em mera presunção temporal.
O Juízo de primeiro grau prorrogou as medidas protetivas de urgência, o que foi mantido pelo Tribunal de origem, nos termos a seguir (fls. 32-33, grifei):
In casu, conforme ofício da autoridade coatora, a suposta vítima de violência doméstica, [D. R. P. F.], de 16 anos, através de seu representante legal, [D. R. P. N.], requereu medidas protetivas de urgência em desfavor do paciente, declarando ter sofrido violência por parte do seu padrasto no dia 21/04/2025.
O requerimento foi apreciado pelo juízo de origem nos autos de nº 0214077-14.2025.8.06.0001 e as medidas protetivas de urgência foram deferidas, em23/04/2025 (fls. 38/43).
O paciente foi intimado em 26/05/2025 (fls. 64) e requereu a revogação das medidas protetivas de urgência deferidas em 02/06/2025 (fls. 65/77). Por fim, o processo foi encaminhado com vista ao Ministério Público que se manifestou requerendo às fls. 209/214, tendo, às fls. 221/228, a magistrada de origem deferido parcialmente o pedido de fls. 49/53 do paciente a fim de regulamentar provisoriamente os cuidados com os filhos menores do casal.
Às fls. 234/235, o suplicante peticionou um pedido de oitiva de uma testemunha em razão da idade, a oitiva do menor, a citação da genitora do adolescente, tendo às fls. 237/241, a magistrada a quo apreciado os pedidos.
Empós, a magistrada instou a vítima a se manifestar acerca da necessidade as medidas protetivas e aos 12/11/2025, a vítima requereu a manutenção das medidas, às fls. 259/260.
Aos 01/12/2025, o Parquet se manifestou pela revogação das medidas protetivas, às fls. 264/265, em razão do menor encontra-se em intercâmbio nos Estados Unidos até o final de janeiro do corrente ano, tendo o juízo de origem decidido pela manutenção das medidas aos 19/12/2025 (fls. 266/269).
Às fls. 272/278, o suplicante requereu a reconsideração da decisão de manutenção das medidas protetivas, tendo a magistrada deixado de analisar o pedido em razão da ausência de novos argumentos, conforme às fls. 279/282.
Aos 05/02/2026, a magistrada determinou a intimação da vítima para manifestação da necessidade de manutenção das medidas protetivas.
Por fim, aos 12/02/2026, a vítima de manifestou pela necessidade de manutenção das medidas concedidas (fls. 309/310).
Diante de tal contexto fático, o paciente alegou a inexistência de contemporaneidade e de provas. Neste sentido, a aplicação das medidas protetivas de urgência tem caráter cautelar, devendo ser observados os requisitos do Código de Processo Penal para sua aplicação. Exige-se, portanto, contemporaneidade dos fatos que as justifiquem.
A alegação de falta de contemporaneidade da medida não prospera, já que a ponderação acerca da imprescindibilidade das medidas protetivas deve ser feita em consonância com a atualidade do risco ao bem jurídico tutelado, não meramente o quão recuado no tempo foi a causa que deu ensejo.
Tais medidas foram previstas para garantir o distanciamento entre as partes até que sobrevenha decisão do juízo competente e enquanto persistir risco à vítima, não fazendo coisa julgada, tratando-se de medida provisória possível enquanto perdurar a sua necessidade. Portanto, não cabe falar em violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A Lei nº 14.344/2022, Lei Henry Borel, foi editada a fim de conferir maior proteção aos menores em seus lares. Observa-se, nesse contexto, que a palavra da vítima possui especial relevância, apesar da idade, tendo em vista que esse tipo de crime ocorre na clandestinidade, principalmente se coligida com outros meios de prova. Dessa forma, o legislador autorizou a concessão de medidas protetivas em favor de crianças e adolescentes diante de indícios de violência doméstica a fim de garantir a sua integridade física e psicológica.
Como se observa, as instâncias ordinárias, com base na manifestação recente da vítima adolescente, entenderam pela necessidade de manutenção das medidas protetivas de urgência, as quais foram primeiramente deferidas por ter o ofendido declarado que sofreu violência por parte de seu padrasto, ora paciente.
Portanto, não compete ao Superior Tribunal de Justiça avaliar a necessidade e a adequação das medidas protetivas à luz da permanência do risco concreto à vítima, pois isso demandaria um exame aprofundado de fatos e provas, o que não é permitido no âmbito do habeas corpus.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de medidas protetivas de urgência impostas com base na Lei 14.344/2022 (Lei Henry Borel), em favor de menor vítima de violência doméstica e familiar.
2. As medidas protetivas de urgência foram impostas em razão de relatos de ameaça e importunação sexual, consistindo no afastamento do lar comum, proibição de aproximação a menos de 100 metros e proibição de contato com a vítima.
3. A instância ordinária prorrogou as medidas protetivas em razão da persistência do risco à integridade física e psicológica do menor, com base em novos relatos contemporâneos da representante da vítima, que indicaram perseguições, ameaças e tentativas de invasão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade ou desproporcionalidade na manutenção das medidas protetivas de urgência impostas com base na Lei 14.344/2022, diante da alegação de ausência de contemporaneidade do risco e da apresentação de provas técnicas que indicariam álibi objetivo do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A instância ordinária fundamentou a necessidade de manutenção das medidas protetivas com base em relatos contemporâneos da representante da vítima, que indicaram risco atual e relevante à integridade física e psicológica do menor.
6. A Lei 14.344/2022 (Lei Henry Borel) autoriza a imposição de medidas protetivas de urgência para prevenir e enfrentar a violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes, incluindo a proibição de contato e o afastamento do agressor do lar comum.
7. A revisão das medidas protetivas demandaria exame aprofundado de fatos e provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
8. Os documentos apresentados pelo agravante, como relatórios de monitoramento por GPS e declaração de vizinho, não são suficientes para afastar a necessidade de manutenção das medidas protetivas, que possuem caráter acautelatório e devem vigorar enquanto persistirem os riscos à vítima.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A manutenção de medidas protetivas de urgência previstas na Lei 14.344/2022 é justificada pela persistência de risco à integridade física e psicológica da vítima, sendo fundamentada em relatos contemporâneos e concretos. 2. A revisão de medidas protetivas de urgência, quando fundamentadas pelas instâncias ordinárias, demanda reexame aprofundado de fatos e provas, o que é incabível na via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647; Lei nº 14.344/2022, art. 21, incisos I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 209.927/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025; STJ, AgRg no HC 868.057/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12.03.2024.
(AgRg no RHC n. 226.898/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Assim sendo, apesar da alegação de ausência de contemporaneidade, as medidas protetivas previstas na Lei Henry Borel, por não possuírem prazo de vigência determinado, deverão ser mantidas enquanto persistir a ameaça à integridade da vítima. Além disso, sua revogação não pode ocorrer de forma automática, com base em mera presunção decorrente da passagem do tempo, sendo indispensável a comprovação concreta da alteração das circunstâncias que motivaram sua concessão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1081168/CE (2026/0096594-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:GABRIEL MACHADO BRANDAOADVOGADO:GABRIEL MACHADO BRANDÃO - CE033914IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:M G DE L NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/03/2026.