Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JOSE ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOSE ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 91218/SP)
HC 1081171/MG (2026/0096601-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOSE ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO:JOSE ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS - SP091218IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOSE CESAR LEDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE CESAR LEDA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.109779-4/000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal, por quatro vezes, na forma do art. 71 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há coisa julgada e violação ao princípio do non bis in idem, já que os fatos narrados na denúncia do processo nº 0001749-54.2023.8.13.0084 foram objeto de julgamento no processo nº 0000758-78.2023.8.13.0084.
Alega que as duas denúncias descrevem condutas praticadas no mesmo contexto espaço-temporal, nas mesmas ocasiões e nas mesmas circunstâncias, atingindo vítimas distintas que frequentavam conjuntamente os mesmos ambientes, circunstâncias de pleno conhecimento do Ministério Público quando do oferecimento da primeira denúncia.
Argumenta que houve violação ao instituto do concurso formal de crimes, pois o Ministério Público cindiu artificialmente os fatos em duas ações penais, em afronta ao tratamento unitário devido à prática de condutas no mesmo contexto.
Defende que há vício de fundamentação na decisão que indeferiu a exceção de coisa julgada suscitada nos autos originários.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão do andamento da ação penal nº 0001749-54.2023.8.13.0084 até o julgamento definitivo do habeas corpus nº 1.0000.26.109779-4/000 pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
