Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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Pet 17868/DF (2023/0096617-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A L CADVOGADO:LAERTE ROSA DE QUEIROZ JÚNIOR - DF029378REQUERIDO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSINTERESSADO:LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIORADVOGADO:LAERTE ROSA DE QUEIROZ JÚNIOR - DF029378INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Divergência, autuados na classe PETIÇÃO interpostos por A L C com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o REsp n. 2.041.752/SP, proferido pela Quinta Turma.
Requer, desse modo, o provimento dos presentes Embargos de Divergência.
É o relatório.
Decido.
Os Embargos não reúnem condições de serem processados.
Dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça que "[...] cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal".
Também os incisos I e II do art. 1.043 do Código de Processo Civil estabelecem que é embargável a decisão do órgão fracionário que, "[...] em recurso extraordinário ou em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal".
Conforme transcrito nos dispositivos acima, os Embargos de Divergência são cabíveis para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos fracionários em sede de Recurso Especial, não sendo possível sua oposição em face de julgados proferidos em outras classes processuais. Nesse sentido: AgRg na Pet n. 14.960/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 24.3.2023.
Ressalte-se que a revogação do inciso IV do art. 1.043 do Código de Processo Civil pela Lei n. 13.256/2016 teve por escopo exatamente vedar o cabimento dos Embargos de Divergência em processos originários do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Pet 17868/DF (2023/0096617-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A L CADVOGADO:LAERTE ROSA DE QUEIROZ JÚNIOR - DF029378REQUERIDO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSINTERESSADO:LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIORADVOGADO:LAERTE ROSA DE QUEIROZ JÚNIOR - DF029378INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/06/2025.
AgRg no HC 811470/DF (2023/0096617-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:A L CADVOGADO:LAERTE ROSA DE QUEIROZ JÚNIOR - DF029378AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 811470/DF (2023/0096617-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:A L CADVOGADO:LAERTE ROSA DE QUEIROZ JÚNIOR - DF029378AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 811470/DF (2023/0096617-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIORADVOGADO:LAERTE ROSA DE QUEIROZ JÚNIOR - DF029378IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:A L CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de A L C no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado ao cumprimento da pena de 10 (dez) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias, em regime inicial fechado, como incurso nos arts. 217-A, c/c o art. 224, e 226, II, todos do Código Penal, por três vezes.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 465-525.
Na presente impetração, requer (e-STJ fl. 23):
liminarmente a suspensão dos atos executórios referente ao processo n.0003534-73.2016.8.07.0016 em relação ao paciente até julgamento de mérito da presente ordem de habeas corpus, haja vista ter o paciente sido encarcerado na data de 01 de fevereiro de 2023, iniciando o cumprimento da pena.
No mérito, tendo plena confiança neste Egrégio Tribunal de Justiça, pede-se seja conhecido e provido o presente habeas corpus determinando a anulação do processo 0003534-73.2016.8.07.0016 em relação as vítimas ANA PAULA e EDUARDA, já que evidenciada a falta de pressupostos ou condições para o exercício da ação penal, seja pela ilegitimidade do Ministério Público, decadência do direito de representação ou ainda pela ausência de representação.
A liminar foi indeferida, sendo solicitadas informações ao Tribunal de origem, requisitando-se senha para acesso aos andamentos processuais (e-STJ fls. 799-800), que foram prestadas (e-STJ fls. 807-812).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 817-825).
É o relatório.
Decido.
Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).
Conforme relatado, busca a defesa, no presente remédio heroico, a concessão de ordem de Habeas Corpus sustentando, em suma, nulidade absoluta do processo, ante a ausência de condição de procedibilidade, considerando a inexistência de representação pelas vítimas.
Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais, mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramento legal e regimental, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.
Nesse mesmo sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Entretanto, não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Contudo, a referida providência não se verifica no presente writ.
A título de argumentação, destaco que a matéria já foi enfrentada pelo Tribunal de origem, tanto na sentença condenatória, quanto no acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, neste último, aliás, foi devidamente analisada a tese de ausência de pressupostos ou condições para o exercício da ação penal, razão pela qual entendo oportuno transcrever trechos da referida decisão abaixo (e-STJ fls. 466-495):
“Requereu a douta Defesa o reconhecimento da extinção da punibilidade pela ocorrência da decadência, com base nos artigos 103 e 107, inciso IV, ambos do Código Penal, uma vez que ausente a condição de procedibilidade referente à representação das vítimas, requisito previsto na antiga redação do artigo 225 do Código Penal, antes da vigência da Lei nº 12.015/2009.
Aduziu que, quando a vítima A.P. compareceu à delegacia de polícia, já havia decaído seu direito de representação, tendo em vista que contava com dezenove anos de idade, ou seja, expirado o prazo de seis meses do momento em que atingiu a maioridade.
Acerca de J., sustentou a Defesa que a vítima compareceu à delegacia de polícia aos dezessete anos, desacompanhada de representante legal, de modo que não possuía capacidade civil para, sem assistência, exercer seu direito de representação.
Quanto a E., asseverou que a ofendida não foi à delegacia de polícia espontaneamente, mas sim em razão de intimação para prestar depoimento. Assim, obtemperou não ter havido manifestação de vontade, ainda que tácita, no sentido de representar contra o acusado.
Sem razão.
Inicialmente, observa-se que, antes da entrada em vigor da Lei n. 12.015/2009, os crimes contra a liberdade sexual eram, em regra, de ação penal privada, exceto em caso de miserabilidade da vítima ou de sua família, se o crime fosse cometido com abuso de pátrio poder, por padrasto, tutor ou curador, ou se da violência resultasse lesão grave ou morte.
Discute-se, assim, a aplicação do artigo 225 do Código Penal com a redação antiga quando os fatos envolvem vítima menor de catorze anos, como na presente hipótese.
A Constituição Federal de 1988 prevê a proteção integral à criança e ao adolescente. Confira-se:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. [redação anterior à Emenda Constitucional n. 65 de 2010)
(...)
§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
(...)
Outrossim, a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, internalizada em nosso ordenamento jurídico pelo Decreto Legislativo n. 28/1990, dispõe, em seu artigo 34, alínea “b”:
Os Estados Partes se comprometem a proteger a criança contra todas as formas de exploração e abuso sexual. Nesse sentido, os Estados Partes tomarão, em especial, todas as medidas de caráter nacional, bilateral e multilateral que sejam necessárias para impedir:
(...)
b) a exploração da criança na prostituição ou outras práticas sexuais ilegais;
(...)
Vale ressaltar, também, que, no julgamento do EREsp n. 1.225.387/RS, o Superior Tribunal de Justiça, pela 3ª Seção, pacificou entendimento quanto ao caráter hediondo dos delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, mesmo que praticados com violência presumida, cometidos antes da vigência da Lei n. 12.015/2009.
Ainda, o artigo 5º, inciso XLIII, da CF/88 deixou evidente a intenção de que os crimes hediondos sejam tratados com maior rigor jurídico-penal, o que foi robustecido pela edição da Lei n. 8.072/1990.
Destarte, tem-se que o requisito anteriormente previsto no Código Penal, cujo dispositivo possuía redação anterior à própria Constituição de 1988, de condicionar a atuação estatal à opção dos representantes legais da vítima ou a critério econômico, excluindo da proteção do Estado parte das crianças vítimas de crimes de natureza sexual, é totalmente irrazoável diante da sistemática constitucional e internacional de proteção integral à criança e ao adolescente.
Frise-se que o bem jurídico em análise, ou seja, a liberdade/dignidade sexual de crianças com menos de onze anos de idade à época dos fatos, é indisponível. Ainda que as vítimas não tenham sofrido violência real, não tinham, ao tempo do ocorrido, capacidade de determinação de seus próprios atos, em face e sua vulnerabilidade.
Não se pode conceber que jovens com menos de catorze anos de idade sejam novamente vitimizados pela eventual inércia dos representantes legais em casos de crimes como os narrados na denúncia.
Verifica-se, ademais, que a adequação da legislação penal à essência constitucional em situação como a da hipótese em análise era tão patente que foi editada a Lei n. 12.015/2009, incluindo o parágrafo único no artigo 225 do Código Penal, o qual explicitou que: “Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável”, encerrando qualquer dúvida quanto à necessidade de atuação estatal no caso de notícia de crime dessa natureza contra criança ou adolescente.
Nesse sentido já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça:
1. A matéria relativa à nulidade do processo pela ilegitimidade de ação do Ministério Público não foi sequer analisada pelo Tribunal de Justiça estadual, o que não autoriza a inauguração, neste ponto, da competência do Superior Tribunal de Justiça.
2. É irrazoável condicionar à opção dos representantes legais da vítima, ou ao critério econômico, a persecução penal dos crimes definidos pela Constituição da República como hediondos, excluindo da proteção do Estado as crianças submetidas à prática de delitos dessa natureza. Vale dizer, é descabida a necessidade de iniciativa dos pais quando o bem jurídico protegido é indisponível, qual seja, a liberdade sexual de uma criança de 10 anos, que, conquanto não tenha sofrido violência real, não possui capacidade plena para determinação dos seus atos, dada a sua vulnerabilidade.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 461.007/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 30/08/2019)
1. O art. 225 do CPB, em sua antiga redação, excepionava apenas dois casos em que seriam cabíveis a Ação Penal Pública para os crimes sexuais praticados contra vulneráveis: (a) se a vítima ou seus pais não pudessem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família ou (b) se o crime fosse cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador (§ 1o., I e II).
2. A Carta Política de 1988, entretanto, designou especial atenção às crianças e aos adolescentes e previu que cabe não só a família, mas também ao Estado assegurar à criança todos os direitos ali previstos. A partir dessa premissa, não me parece razoável que a proteção jurisdicional do Estado, em caso de um crime hediondo de extrema gravidade e praticado contra uma menor, seja reservada apenas a um reduzido número de crianças, com fulcro exclusivamente em sua situação econômica.
3. A subordinação da punibilidade dos crimes contra a liberdade sexual praticado contra menores a seus representantes legais é claramente incompatível com o texto constitucional em vigor, portanto correta a decisão do Tribunal a quo que reconheceu não ter sido o art. 225 do CPB recepcionado pela Constituição de 1988.
4. Assim, o Ministério Público é parte legítima para propor a Ação Penal instaurada para verificar a prática de atentado violento ao pudor contra criança, independentemente da condição financeira da mesma.
5. Parecer do MPF pela denegação do writ.
6. Ordem denegada. (STJ - HC: 148136 DF 2009/0184085-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 22/02/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2011)
4. A despeito do que dispõe o art. 225 do Código Penal, com redação anterior à Lei n. 12.015/2009, esta Corte já decidiu que "[...] O Ministério Público é parte legítima para propor a Ação Penal instaurada para verificar a prática de atentado violento ao pudor contra criança, independentemente da condição financeira da mesma.[...] (HC n. 148.136/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª T., DJe 21/3/2011). Isso porque a proteção integral à criança e ao adolescente, em especial no que se refere às agressões sexuais, é preocupação constante de nosso Estado (art. 227, caput, c/c o § 4º, da Constituição da República) e de instrumentos internacionais.
5. É irrazoável condicionar à opção dos representantes legais da vítima, ou ao critério econômico, a persecução penal dos crimes definidos pela Constituição da República como hediondos, excluindo da proteção do Estado as crianças submetidas à prática de delitos dessa natureza. Vale dizer, é descabida a necessidade de iniciativa dos pais quando o bem jurídico protegido é indisponível, qual seja, a liberdade sexual de uma criança de 13 anos, que, conquanto não tenha sofrido violência real, não possui capacidade plena para determinação dos seus atos, dada a sua vulnerabilidade.
6. Recurso ordinário não provido. (STJ - RHC: 23656 SE 2008/0108268-1, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 13/09/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2016)
Na mesma toada também já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça:
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 12.015/2009, o Ministério Público já era parte legítima para propor a ação penal pública incondicionada destinada a verificar a prática de crimes sexuais contra crianças, independentemente da condição financeira da vítima, pois a proteção à infância é dever do Estado, conforme previsto na Constituição Federal e em diversos tratados internacionais ratificados pelo Brasil.
2. Não é razoável condicionar a ação penal à iniciativa da vítima ou de seu representante quando o bem jurídico protegido é indisponível.
3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (Acórdão 1235860, 00055072220188070007, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/3/2020, publicado no DJE: 19/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
II. Perfilha-se o entendimento de que o art. 225 do Código Penal, na redação anterior à Lei 12015/2009, que condiciona o ajuizamento da ação penal à queixa ou representação da vítima, em crimes de ordem sexual, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que alterou a sistemática da proteção da criança e do adolescente, devendo, neste caso, a ação penal ser publica incondicionada.
III. Com o advento da nova ordem constitucional, modificou-se por completo a ótica de proteção da criança e do adolescente, que passou a ser integral, constituindo dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, a dignidade, o respeito e a liberdade do menor, punindo-se com rigor a violência e exploração sexual (art. 227, § 4º, da CF). (...) (Acórdão 1103851, 20180610010007RSE, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 14/6/2018, publicado no DJE: 25/6/2018. Pág.: 95- 106)
Dessa forma, considerando a previsão constitucional de que a proteção da criança e do adolescente é dever não apenas da família, mas também da sociedade e do Estado, tem-se que o Ministério Público é parte legítima para propor a ação penal instaurada para verificar a prática de atentado violento ao pudor contra criança, independentemente de representação das vítimas, dos representantes legais ou da condição financeira deles.
Apenas a título de debate, antes da modificação realizada pela Lei n. 12.015/2009, constava do artigo 225 do Código Penal:
Art. 225 - Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa.
§ 1º - Procede-se, entretanto, mediante ação pública:
I - se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privarse de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família;
II - se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador.
§ 2º - No caso do nº I do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de representação.
Ainda que se considere a eficácia de referido dispositivo antes da entrada e vigor da lei alteradora, tem-se, no presente caso, que o acusado era padrasto da vítima J., ou seja, caracterizada a hipótese prevista no inciso II, que prevê a ação penal pública e incondicionada, não havendo que se falar em decadência do direito de representação.
Por seu turno, a vítima A.P. compareceu à delegacia de polícia para registrar a ocorrência antes mesmo de completar dezoito anos, não se podendo desconsiderar seu interesse em representar contra o acusado pelo fato de não estar acompanhada de representante legal.
Como se sabe, a representação não exige forma específica, bastando que a vítima demonstre a intenção de ver o autor dos fatos processado criminalmente. Nesse sentido é a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça:
II - Tratando de ação penal pública condicionada, não se exige a representação formal, bastando que a vítima ou seu representante legal expresse de maneira clara a intenção de que os fatos sejam apurados criminalmente. (...) (Acórdão 1294751, 00022231020178070017, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/10/2020, publicado no PJe: 4/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifo nosso]
1. A representação, nos crimes de ação penal pública condicionada à representação, não exige formalidade específica, sendo suficiente qualquer manifestação de vontade da vítima que demonstre o interesse de que o autor do delito seja processado na esfera criminal. Preliminar rejeitada. (...) (Acórdão 1294552, 00056588020178070020, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/10/2020, publicado no PJe: 4/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Nos crimes de ação penal pública condicionada à representação, a representação não exige forma específica, sendo suficiente meio que demonstre a intenção da vítima ou de seu representante legal de ver o autor do fato ser processado na seara criminal. Preliminar rejeitada. (...) (Acórdão 1199034, 20170110231130APR, Relator: MARIO MACHADO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 29/8/2019, publicado no DJE: 11/9/2019. Pág.: 90 - 106) [grifo nosso]
No presente caso, a intenção da vítima A.P. foi cristalina, tendo indo à delegacia de polícia e registrado a ocorrência, de modo que, ainda que fosse necessária a representação, tal requisito estaria devidamente preenchido, não havendo que falar em incapacidade civil para exercício do direito de representação, inexistindo tal exigência diante de sua irrazoabilidade.
Acerca da vítima E., tem-se que, apesar de comparecer à delegacia de polícia após ter sido intimada para prestar depoimento como testemunha, observa-se que não se limitou a contar os fatos que envolviam as vítimas A.P. e J., mas, por liberalidade própria, aproveitou a oportunidade para narrar igualmente abusos contra si. Assim, observa-se que demonstrou o interesse de que os fatos relatados fossem investigados.
Diante dessa notícia, o Ministério Público, atuando em respeito ao artigo 227 da Constituição Federal de 1988, passou a atuar, denunciando o acusado também em face dos fatos envolvendo a vítima E. Ressalte-se que, ao ser ouvida judicialmente, a denúncia foi lida para a ofendida, não tendo ela se oposto à persecução criminal contra o acusado, de modo a ratificar seu interesse em vê-lo processado pelos fatos narrados inquisitorialmente.
Portanto, rejeito a preliminar.”
Ao que se constata dos autos, o paciente foi denunciado como incurso nas sanções do art. 217-A, c/c o art. 224, e art. 226, inciso II, todos do Código Penal, porque, no período compreendido entre Janeiro de 2006 e Dezembro de 2007, em diversas ocasiões, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com sua enteada J. de O. S. e suas sobrinhas E. S. de O. e A. P. da S. O., todas menores de 12 (doze) anos à época.
Como se vê, os fatos foram cometidos antes da entrada em vigor da Lei nº 12.015/2009 e, portanto, eram procedidos mediante queixa-crime, salvo se a vítima fosse pobre ou tivesse ocorrido abuso do pátrio-poder.
Inobstante, há entendimento desta Corte de Justiça, indicando que, “mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 12.015/2009, o Ministério Público já era parte legítima para propor a ação penal pública incondicionada destinada a verificar a prática de crimes sexuais contra crianças, independentemente da condição financeira da vítima, pois a proteção à infância é dever do Estado, conforme previsto na Constituição Federal e em diversos tratados internacionais ratificados pelo Brasil” (REsp n. 1.763.180/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 22/4/2019.). No ponto, chamo atenção ao artigo 227 da Constituição Federal, bem como à Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, os quais por força do princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, especialmente em casos de agressão sexual, legitimam a atuação do ente ministerial.
A par disso, não vislumbro qualquer nulidade no presente caso. Até mesmo porque, é viável considerar que as vítimas E. S. de O. e A. P. da S. O. representaram contra o acusado, tendo em vista que A. P. compareceu espontaneamente à Delegacia para relatar os fatos, enquanto a ofendida E., embora tenha ido ao local para prestar depoimento como testemunha, tão-somente, aproveitou o ensejo para relatar os fatos ocorridos contra ela também. Ou seja, evidente que ambas demonstraram intenção de ver o autor dos fatos processado criminalmente, sendo, assim, desnecessária uma representação formal.
Nesse sentido, colaciono jurisprudências desta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL LEVE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADE RÍGIDA. MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA DEMONSTRADA POR REGISTRO DE OCORRÊNCIA, EXAME PERICIAL E DECLARAÇÃO PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. DESNECESSIDADE DE EXPRESSA FORMALIZAÇÃO DO TÍTULO REPRESENTAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos crimes de ação penal pública condicionada à representação da vítima não exige formalidade específica, sendo suficiente a existência de elementos que demonstrem sua intenção de ver a persecução penal prosseguir. Precedentes. 2. No caso, a Corte de origem concluiu pela manifestação do interesse da vítima quanto à investigação penal, salientando que a representação prescinde de manifestação formal. Nesse contexto, destacou que "restou demonstrada a intenção de representação da vítima no tocante ao suposto delito de lesão corporal, uma vez que realizou Boletim de Ocorrência, acostou aos autos fotografias das supostas lesões corporais, submeteu-se à perícia médica, e Receituário Médico e apresentou declaração perante Autoridade Policial relatando os fatos."3. Não havendo elementos que indiquem a ausência do referido interesse por parte da vítima, não há que se falar em decadência do direito de representação.4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 207.236/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO TENTADO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO FORMAL. DECADÊNCIA. DESNECESSIDADE DE MAIORES FORMALIDADES NO ATO DA REPRESENTAÇÃO. REQUISIÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL PELA VÍTIMA. VONTADE DE VER O INVESTIGADO PROCESSADO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. FLAGRANTE PREPARADO E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIA ANÁLISE DE PROVAS IMPOSSÍVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT.
1. Na hipótese, vontade da vítima de ver o paciente processado suficientemente demonstrada ao requerer a instauração de inquérito policial para investigação dos fatos. Desnecessidade de maiores formalidades no ato da representação.
2. Teses de flagrante preparado e de quebra da cadeia de custódia da prova que demandam profunda reanálise probatória inadequada para estreita via do remédio constitucional.
3. No caso em apreço, ausente manifesta ilegalidade.
4. Ordem denegada.
(HC n. 851.782/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO