Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (IMPETRADO)
- Advogado
- FERNANDO FIGUEIREDO SEREJO MESTRINHO (OAB 007593/AM)
HC 899965/AM (2024/0096833-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONASADVOGADO:FERNANDO FIGUEIREDO SEREJO MESTRINHO - AM007593IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:D S M DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de D S M DA S contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (Apelação Criminal n. 0244345-28.2013.8.04.0001).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, tendo sido dado como incurso no artigo 217-A, caput cumulado com o artigo 61, II, "f" e 71, todos do Código Penal (e-STJ fls. 133/143).
No julgamento da apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 9/10):
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL DAS ALEGAÇÕES FINAIS ACUSATÓRIAS. INVERSÃO DA ORDEM DE APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. MERA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DÚVIDA RAZOÁVEL. IN DUBIO PRO REO. NÃO CONFIGURADO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DEPOIMENTO CORROBORADO PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 563 do CPP, o sistema de nulidades, no âmbito do processo penal, é regido pelo princípio geral pas de nullité sans grief, que impede o reconhecimento e declaração de nulidade relativa ou absoluta quando a inobservância de determinada formalidade legal não tenha gerado efetivo prejuízo para a parte que a alega. 2. Nessa linha de intelecção, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a apresentação intempestiva das alegações finais pelo Ministério Público requer, para eventual reconhecimento de nulidade, a demonstração cabal do prejuízo advindo. Assim, a entrega fora do prazo das alegações finais pelo Graduado Órgão Ministerial assume a feição de mera irregularidade, destituída do condão de suscitar a nulidade do iter processual. 3. Na hipótese, extrai-se que o conteúdo das Alegações Finais do Parquet sequer figura no teor da sentença ora atacada. Demais disso, ao suscitar o reconhecimento da suposta nulidade processual, a Defesa não logrou êxito em demonstrar de maneira explícita o prejuízo decorrente da inversão na sequência de apresentação dos memoriais. 4. Com efeito, considerando que a entrega fora do prazo das alegações finais pelo Ministério Público assume a feição de mera irregularidade, e que não foi evidenciado qualquer detrimento ao exercício pleno da Defesa em razão da consequente inversão de ordem na apresentação de memoriais, não se depreende, no cenário em comento, qualquer prejuízo capaz de ensejar a nulidade do ato instrutório, à luz do disposto pelo do CPP. Precedentes. 5. Os crimes contra a dignidade sexual, em regra, não deixam vestígios e são praticados na clandestinidade, longe de testemunhas oculares, razão pela qual, em crimes desse jazes, a palavra da vítima é dotada de especial relevância, nos termos da estável jurisprudência do STJ. 6. In casu, do cotejo dos fundamentos da sentença com as provas colhidas durante a instrução, vislumbro que o juízo condenatório lastreou-se em percuciente e sistemática análise dos elementos constantes dos autos, não havendo falar em carência de embasamento legal ou em prejuízo da credibilidade probatória, mormente quando fincado o édito condenatório no detalhado depoimento da Vítima, que da fase inquisitiva à judicial, relatou de forma segura, harmônica e coerente a dinâmica delitiva, expondo pormenorizadamente os atos libidinosos realizados pelo Acusado. 7. Não bastassem os seguros depoimentos da Vítima, insta mencionar que a narrativa desta última encontra ressonância no depoimento judicializado de sua genitora, sobretudo quanto à ratificação de que o Acusado, em diversas ocasiões, de fato esteve sozinho na companhia de L. S. P. S. 8. Com efeito, a narrativa da Vítima, que por si só seria suficiente à comprovação da prática do ilícito, também encontra amparo das demais provas dos autos, notadamente no depoimento das testemunhas de acusação, cuja credibilidade a defesa não logrou desconstituir, constituindo, dessa forma, acervo probante suficiente a amparar a condenação. 9. A inocorrência de conjunção carnal não afasta a incidência do tipo penal previsto no -A do Código Penal, que se consuma com a prática de outros atos libidinosos diversos, tal como se verifica na hipótese em comento. 10. Ad argumentandum tantum, inobstante as alegações tecidas pelo Recorrente quanto à suposta invalidade do Laudo de Conjunção Carnal e Anal (fl. 13), tendo em vista que este último restou negativo para a prática de penetração anal, não se avistam razões fáticas para desconsiderá-lo como prova material, sobretudo porquanto o referido elemento probatório atestou a incidência de "apagamento da membrana himenal", configurando, por sua vez, "indício de ação contundente contumaz, o que demonstra a necessidade de se considerar a ocorrência dos antigamente denominados atos libidinosos, que deixam poucos ou nenhum vestígio", em consonância com os harmônicos depoimentos judiciais e extrajudiciais prestados pela Ofendida. 11. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA.
