Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANDRE DE LIMA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANDRE DE LIMA (OAB 420474/SP)
HC 1081258/SP (2026/0097064-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ANDRE DE LIMAADVOGADO:ANDRE DE LIMA - SP420474IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:IZAIAS CARDOSO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IZAIAS CARDOSO DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido na Apelação Criminal n. 1500460-08.2022.8.26.0400.
Segundo os autos, o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Olímpia/SP julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o paciente à pena de 14 (quatorze) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor mínimo legal, pelos crimes praticados contra a vítima Y. B. C. e previstos no artigo 217-A, caput, na forma do artigo 71 (quatro vezes), ambos do Código Penal (CP), em concurso material com o artigo 241-D, parágrafo único, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do artigo 71 (duas vezes) do CP.
Com relação aos atos supostamente cometidos contra a vítima I. B. C., o paciente foi absolvido das imputações dos artigos 217-A, caput, e 218-A, todos do Código Penal.
A defesa, então, interpôs apelação no Tribunal de origem, postulando a absolvição pela insuficiência do conjunto probatório. Subsidiariamente, pleiteou o afastamento da continuidade delitiva ou a redução da fração exasperadora correspondente.
O Ministério Público do Estado de São Paulo também interpôs apelação, buscando a condenação do réu também pela prática dos crimes descritos nos artigos 217-A, caput, e 218-A, ambos do Código Penal, contra a criança I. B. C.
O TJSP negou provimento aos apelos defensivo e ministerial.
No presente HC, a defesa alega que a condenação do paciente pelo crime supostamente cometido contra a vítima I. B. C. está amparada unicamente em seu depoimento, que, conforme reconhecido pelo próprio juízo de primeiro grau, apresenta inconsistências relevantes.
