AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JOAO HIVELINY ORNELAS DE SOUZA (AGRAVANTE)
Advogados
NERIA LUCIO BUZATTO (OAB 327122/SP), THALES BALBINO DA SILVA (OAB 446573/SP)
AgRg no HC 1081223/MG (2026/0097076-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:JOAO HIVELINY ORNELAS DE SOUZAADVOGADOS:NERIA LUCIO BUZATTO - SP327122THALES BALBINO DA SILVA - SP446573AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Maio 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JOAO HIVELINY ORNELAS DE SOUZA (AGRAVANTE)
Advogados
NERIA LUCIO BUZATTO (OAB 327122/SP), THALES BALBINO DA SILVA (OAB 446573/SP)
AgRg no HC 1081223/MG (2026/0097076-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:JOAO HIVELINY ORNELAS DE SOUZAADVOGADOS:NERIA LUCIO BUZATTO - SP327122THALES BALBINO DA SILVA - SP446573AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Março 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. THALES BALBINO DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
NERIA LUCIO BUZATTO (OAB 327122/SP), THALES BALBINO DA SILVA (OAB 446573/SP)
HC 1081223/MG (2026/0097076-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:THALES BALBINO DA SILVAADVOGADOS:NERIA LUCIO BUZATTO - SP327122THALES BALBINO DA SILVA - SP446573IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOAO HIVELINY ORNELAS DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. H. O. DE S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 26/5/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 217-A do Código Penal.
O impetrante alega que a custódia cautelar carece de motivação concreta, por se apoiar em justificativas genéricas e na gravidade abstrata do delito, sem demonstração do periculum libertatis.
Aduz que a prisão foi embasada exclusivamente na palavra da vítima, sem elementos informativos adicionais aptos a comprovar a materialidade e os indícios suficientes de autoria, o que inviabilizaria a medida extrema.
Assevera que precedentes desta Corte e do STF repudiam decretos preventivos fundados apenas na delatio criminis e em referências vagas à ordem pública ou ao risco de fuga.
Defende que é vedada a utilização da prisão preventiva como antecipação de pena, conforme o art. 313, § 2º, do CPP, razão pela qual a manutenção da custódia mostraria caráter punitivo indevido.
Entende que não há risco à instrução ou à aplicação da lei penal, pois o paciente não convive com a vítima e pode ser fiscalizado por medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, circunstâncias que permitem a substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com a aplicação de medidas cautelares previstas no do CPP.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 87, grifei):
O fumus boni iuris está presente na hipótese dos autos, como consta dos depoimentos colhidos em sede policial, evidenciando os graves fatos sofridos pela vítima (ID’s 104.***.***-22; 104.***.***-23; 104.***.***-25; 104.***.***-26 e 104.***.***-27).
O periculum in mora está presente para garantir a ordem pública, em virtude do risco concreto a que a vítima e demais testemunhas estão submetidas.
Como se não bastasse, a segregação do requerido também se mostra conveniente para a instrução criminal visto que, em liberdade, poderá ele exercer influência no ânimo, das testemunhas e das próprias vítimas.
Destarte, a prisão preventiva do representado é medida que se impõe, com vistas, principalmente, à garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.
Ainda, veja-se o que consta das informações constantes na manifestação ministerial (fls. 129-131, grifei):
Foi informado, em suma, na data de 26 de março de 2025, a senhora E. DE F. C. F., diretora da APAE (associação de pais e amigos dos excepcionais) acionou a Polícia Militar e relatou que na data de 10/03/2025 a aluna J. S. S., de 15 anos de idade, havia enviado alguns áudios para uma professora relatando ter sofrido abuso sexual pelo seu padrasto J. H., o qual teria deixado cair doce na blusa da vítima J. S. S. e teria passado a língua em seus seios.
Após tomar conhecimento do fato, a diretora da APAE entrou em contato com a genitora da adolescente, senhora E. DOS S. e teria solicitado sua presença no dia seguinte.
Logo após a convocação de sua genitora, a infante J. S. S. novamente enviou mais algumas mensagens de áudio para a professora com pedidos de desculpas e salientando que teria mentido e que “estaria muito envergonhada de ter enviado aquelas mensagens anteriores, que seu padrasto era bom para sua mãe e ajudava ela muito”. A diretora e solicitante relatou para a Polícia Militar que a infante J. S. S. possui déficit de aprendizagem.
Diante dos fatos, a Policia Militar juntamente com o Conselho Tutelar, realizaram o deslocamento até a residência da família. No local, a Polícia Militar e Conselheiros Tutelares foram recebidos pela genitora E. DOS S., local onde após exposição dos fatos, foram convidados a adentrarem em sua residência, momento em que a equipe policial realizou uma entrevista com os pais e a equipe das conselheiras conversaram reservadamente com a adolescente.
Os responsáveis legais da adolescente, suspeitos E. DOS S. e J. H. negaram os fatos para à guarnição policial. As conselheiras tutelares entrevistaram a adolescente J. S. S., a qual confessou ter sido abusada sexualmente pelo padrasto J. H.. Conforme confirmado pela adolescente, o J. H. teria jogado doce intencionalmente na sua camisa para lamber e chupar seus seios, deixando-os com marcas (chupão). Por fim, a infante esclareceu que havia relatado o fato para sua mãe E. DOS S., a qual disse para ela que a infante estava “imaginando coisas”.
A autoridade policial informou ainda que, posteriormente, foi encaminhado a esta Delegacia de Polícia um ofício oriundo do Conselho Tutelar de Cruzeiro de Fortaleza/MG, no qual consta informação de que J. H. e E. DOS S. estão em processo de mudança da cidade de Cruzeiro de Fortaleza juntamente com a infante J. S. S..
Conforme informado pelas conselheiras tutelares, a adolescente J. S. S. foi indagada para qual cidade a família se mudaria, tendo a infante mencionado que “não poderia contar” e que EDILEUSA já havia pedido demissão de seu trabalho no município.
[...] Com efeito, estão presentes nos autos indícios suficientes de que o investigado J. H. O. DE S. praticou o delito de estupro de vulnerável em face de sua enteada, J. S. S., conforme os relatos das testemunhas ouvidas durante a investigação.
Diante disso, a gravidade concreta e as circunstâncias dos fatos retratados nos autos denotam a necessidade de decretação da prisão preventiva. A custódia cautelar do investigado é a única providência adequada e necessária à garantia da ordem pública, ex vi do art. 312 do CPP, bem assim para proteção da integridade física e psíquica da vítima e para assegurar a instrução criminal e garantir a aplicação da lei penal, conforme informado pela D. Autoridade Policial, o investigado está evadindo da cidade após ter conhecimento da investigação.
Não é demasiando frisar que o crime de estupro de vulnerável é hediondo, nos termos do art. 1º, inciso VI, da Lei nº. 8.072/1990, ressaltando que a gravidade concreta da conduta exige a prisão preventiva, mormente porque, consoante informou a Autoridade Policial, a liberdade do investigado coloca em risco a instrução criminal, a aplicação da lei penal, além de ofender integridade física, sexual e psíquica da vítima, permitindo a reiteração delitiva praticada em contexto doméstico, o que reforça a necessidade do acautelamento preventivo.
A leitura dos elementos dos autos revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o réu teria jogado doce intencionalmente na camisa da vítima, sua enteada de 15 anos, com déficit de aprendizagem, para lamber e chupar seus seios, deixando-os com marcas (chupão).
Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao estabelecer que a verificação de circunstâncias reveladoras de gravidade acentuada do delito, evidenciada pela periculosidade do agente que pratica estupro e atos libidinosos com menor de idade, justifica a prisão preventiva. Nesse sentido: RHC n. 49.789/PR, Quinta Turma, unânime, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 26/8/2014; HC n. 258.943/MT, Sexta Turma, unânime, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 27/5/2014.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E PROTEGER A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICIOLÓGICA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e de proteger a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de abusar da sua enteada, menor de 14 anos, constando, ainda, que a mãe da vítima não acredita no seu relato. Nesse contexto, o simples fato de o réu ter se mudado e não residir mais com a vítima não é suficiente para justificar a revogação da custódia, considerando a periculosidade do paciente e a gravidade da situação.
3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212.647-AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 940.030/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. SUBMISSÃO DO RECURSO A EXAME DO ÓRGÃO COLEGIADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXTRAPOLAÇÃO DO TIPO PENAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado a exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. A imperiosidade da custódia preventiva para resguardar a integridade física e psicológica da vítima é tema já pacificado em ampla jurisprudência desta Corte.
3. A periculosidade do acusado, evidenciada na gravidade concreta da conduta imputada, que extrapola as elementares do tipo penal, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 793.658/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 22/6/2023, grifei.)
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. THALES BALBINO DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
NERIA LUCIO BUZATTO (OAB 327122/SP), THALES BALBINO DA SILVA (OAB 446573/SP)
HC 1081223/MG (2026/0097076-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:THALES BALBINO DA SILVAADVOGADOS:NERIA LUCIO BUZATTO - SP327122THALES BALBINO DA SILVA - SP446573IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOAO HIVELINY ORNELAS DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/03/2026.