HDE 11771/EX (2025/0097100-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E H DA SOUTRO NOME:E H DA S LADVOGADOS:JOSÉ ALBERTO ARAÚJO DE JESUS - DF012490GLAUCIA THERESINHA SANTANA - DF017677REQUERIDO:Y C L
DESPACHO
No despacho de fl. 32, solicitaram-se à requerente as seguintes providências:
No processo de homologação, é indispensável a participação da parte requerida para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Dessa forma, intime-se a requerente para que apresente, no prazo de 60 dias, a declaração de anuência do requerido ao pleito homologatório, chancelada por autoridade consular brasileira ou acompanhada de apostilamento, caso assinada no exterior.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação do requerido, com a indicação de endereço atualizado onde ela possa ser localizado ou com prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que deverá solicitar a citação por edital.
No mesmo prazo, apresente chancela consular brasileira ou apostila da sentença que se pretende homologar.
Em resposta, a requerente, além de pedir a citação do requerido, juntou versão traduzida da apostila da sentença estrangeira à fl. 37.
Assim, haja vista o não cumprimento integral da solicitação contida no despacho de fl. 32, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 60 dias, apresente a via original da apostila de fl. 37.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN