Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1081225/MG (2026/0097116-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RODOLFO BENTO MATOSADVOGADOS:RODOLFO BENTO MATOS - MG157832BRUNO HENRIQUE MATOS CANGUSSU - MG157868IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GILDERVAN SOARES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de G S DOS S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.532245-8/001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, e 1 mês e 16 dias de detenção, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 217-A, caput, c/c o art. 226, inciso II, e 147, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal - CP.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação criminal, o qual se encontra pendente de julgamento.
No presente writ, a defesa sustenta excesso de prazo no julgamento da apelação criminal, pois se encontra pendente de apreciação há mais de um ano e meio desde a interposição, o que configura constrangimento ilegal, sobretudo porque o paciente permanece preso. Invoca o direito à razoável duração do processo.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja determinado o julgamento da apelação criminal ou, subsidiariamente, sejam aplicadas as medidas cautelares alternativas à prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.
Indeferido o pedido liminar (fls. 140/141) e prestadas as informações pela autoridade coatora (fls. 150/622, 624/626, 627/628 e 636/693), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 629/633).
É o relatório.
Decido.
As informações juntadas às fls. 636/693 noticiam que a Apelação Criminal n° 1.0000.24.532245-8/001 foi julgada pelo Tribunal de origem, em sessão realizada no dia 27/4/2026, comunicado o acordão em 28/4/2026.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1081225/MG (2026/0097116-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RODOLFO BENTO MATOSADVOGADOS:RODOLFO BENTO MATOS - MG157832BRUNO HENRIQUE MATOS CANGUSSU - MG157868IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GILDERVAN SOARES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de G S DOS S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.532245-8/001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, e 1 mês e 16 dias de detenção, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, inciso II, e art. 147, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal - CP.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação criminal, o qual se encontra pendente de julgamento.
No presente writ, a defesa sustenta excesso de prazo no julgamento da apelação criminal, pois se encontra pendente de apreciação há mais de um ano e meio desde a interposição, o que configura constrangimento ilegal, sobretudo porque o paciente permanece preso. Invoca o direito à razoável duração do processo.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja determinado o julgamento da apelação criminal ou, subsidiariamente, sejam aplicadas as medidas cautelares alternativas à prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, a fim de requisitar-lhe, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1081225/MG (2026/0097116-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RODOLFO BENTO MATOSADVOGADOS:RODOLFO BENTO MATOS - MG157832BRUNO HENRIQUE MATOS CANGUSSU - MG157868IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GILDERVAN SOARES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/03/2026.