Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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TutPrv na Pet 17660/SP (2025/0097185-9)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:L C DA CADVOGADO:GUSTAVO ANTONIO NEVES DA COSTA - SP315912REQUERIDO:J L N DA CREQUERIDO:M N DA CREQUERIDO:M F NADVOGADOS:ROGÉRIO DE CAMPOS BUENO - SP141841JOSÉ ROBERTO ORLANDI - SP059156MONICA GALANTE ORLANDI - SP087022
DECISÃO
Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto nos autos de ação revisional de alimentos.
A parte requerente alega, em síntese, que: (i) a decisão do Tribunal de origem majorou os alimentos sem comprovação de mudança nas necessidades dos alimentandos ou na capacidade financeira do alimentante, contrariando o art. 1.699 do Código Civil; (ii) houve violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por ausência de fundamentação quanto às teses levantadas e omissão sobre os pontos centrais do caso; (iii) existe dissídio jurisprudencial com decisão do TJMG em caso análogo, que exige prova efetiva da mudança financeira para majoração dos alimentos. Sustenta que a majoração foi fundamentada em presunções e que a decisão pode causar prejuízo irreversível, como risco de prisão civil e execução de valores consideráveis, com base em decisão ainda não definitiva.
Ao final, requer (i) a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, em caráter inaudita altera pars, para impedir a eficácia imediata do acórdão recorrido; (ii) alternativamente, a suspensão dos incidentes de cumprimento provisório de sentença (um com pedido de prisão e outro com expropriação patrimonial), impedindo medidas constritivas contra o requerente até a decisão do STJ sobre o pedido de efeito suspensivo.
Às e-STJ fls. 212-213, o requerente retornou aos autos para informar fato novo, qual seja, a determinação de sua prisão civil e a penhora de seu salário no cumprimento provisório da sentença. Reforçou, nesses termos, a necessidade de imediata apreciação do pedido de efeito suspensivo ao recurso especial.
É o relatório.
Decido.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na esfera da probabilidade do direito, o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015 exige, ainda, como condição para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, a probabilidade de provimento do recurso" (AgInt na TutCautAnt n. 55/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
Sendo assim, ressalvados os procedimentos de originários, a adoção de tais medidas visa o acautelamento da frutuosidade do pleito recursal que tenha sido manejado pela parte requerente, objetivando assegurar que, uma vez obtido êxito, o recurso não seja atingido pela inviabilidade prática.
Daí porque, "[a] atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (possibilidade de provimento do especial)" (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).
Em se tratando de medida com conotação cautelar, o deferimento da providência almejada encontra-se condicionado ao preenchimento dos requisitos inerentes à cautelaridade, notadamente a comprovação da existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na dicção adotada pelo art. 305 do Código de Processo Civil.
Conforme entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça, a configuração da aparência do bom direito, requisito para a concessão da tutela de urgência voltada à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, exige, simultaneamente, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e a plausibilidade da argumentação apresentada nas razões do recurso, de modo a indicar, em análise preliminar, a viabilidade de êxito da pretensão recursal.
No caso concreto, a parte ora requerente interpôs recurso especial em face de acórdão assim ementado:
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. Insurgência recursal em relação à improcedência do pleito revisional. Acolhimento. Aplicação do parágrafo 1º do artigo 1.694 e do artigo 1.699, ambos do Código Civil. Necessidades presumidas dos alimentados, duas crianças de 11 e 8 anos. Alimentante que é médico e ostenta diversos vínculos para percepção de renda. Boa capacidade econômica demonstrada pelo valor das faturas de cartão de crédito. Advento de outros filhos que não pode ensejar prejuízo aos filhos anteriores. Precedentes da Câmara. Princípio da paternidade responsável. Pensão alimentícia majorada a 5 (cinco) salários mínimos nacionais vigentes. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.
Em seu recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, e artigos 1.029 e seguintes do CPC, alegou, em síntese, que: (i) a decisão do Tribunal de origem majorou os alimentos de três para cinco salários mínimos sem demonstração de mudança na situação financeira das partes, violando o art. 1.699 do Código Civil; (ii) houve omissão quanto às teses de defesa relativas à ausência de aumento das necessidades dos alimentandos e da capacidade financeira do alimentante, o que configura violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (iii) o acórdão recorrido diverge de entendimento firmado por outro Tribunal estadual, configurando dissídio jurisprudencial quanto à aplicação do art. 1.699 do Código Civil.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso especial, com a anulação do acórdão recorrido por ausência de fundamentação adequada ou, subsidiariamente, sua reforma para restabelecer a sentença de improcedência da ação revisional.
O recurso foi inadmitido na origem (e-STJ fls. 94-97), estando o respectivo agravo em recurso especial em processamento perante o Tribunal a quo.
Mostra-se, portanto, inviável a concessão da cautela pretendida, uma vez que o pleito recursal sequer encontra-se formulado perante este Tribunal Superior. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO . MECANISMO DE CONTROLE DA DECISÃO PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.029, § 5º, III, DO CPC. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DESTINATÁRIO DO RECURSO . NÃO CABIMENTO DO AGRAVO.
1. Nos termos das Súmulas n. 634 e 635 do STF, compete ao tribunal de origem a apreciação de pedido de efeito suspensivo a recurso pendente de admissibilidade .
2. Os autos originários, em que apresentado o recurso extraordinário (REsp n. 1.973 .397/MG), encontram-se na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para análise de embargos de divergência interpostos pela parte adversa.
3. O exercício do juízo prévio de admissibilidade do recurso extraordinário foi atribuído por lei, de maneira singular e exclusiva, ao presidente ou vice de cada tribunal, em regime próprio.
4 . Examinado o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário nos termos do § 5º, III, do art. 1.029 do CPC, cabe apenas ao tribunal ao qual dirigido o recurso adotar nova deliberação.
5 . Agravo regimental não conhecido.
(STJ - AgRg na TutAntAnt: 205 MG 2024/0080857-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/05/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2024)
Não se desconhece a viabilidade de, excepcionalmente, se mitigar os rigores de tal entendimento o que, contudo, se viabiliza apenas em hipóteses específicas, em que o relator se depara com teratologia ou ilegalidade manifesta, apta a causar prejuízo irreparável à parte recorrente, elementos que, contudo, não estão presentes neste feito.
Analisando-se as decisões proferidas pelo Tribunal de origem, verifica-se a ausência de teratologia ou ilegalidade manifesta tanto no acórdão impugnado quanto na decisão de inadmissão do recurso especial.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a Apelação Cível n° 1015929-24.2021.8.26.0001, reformou a sentença que havia indeferido o pedido de majoração da pensão alimentícia. O acórdão destacou a aplicação do binômio necessidade-possibilidade (artigos 1.694, §1º, e 1.699 do Código Civil), considerando as necessidades presumidas as crianças de 11 e de 8 anos e a expressiva capacidade econômica do alimentante, médico com diversos vínculos profissionais e elevados gastos com cartão de crédito. O colegiado entendeu que a existência de novos filhos não justifica a redução dos valores devidos aos filhos anteriores, sob pena de incentivar a irresponsabilidade parental.
Assim, o Tribunal majorou a pensão alimentícia de 3 para 5 salários mínimos, reconhecendo ser essa quantia compatível com a realidade financeira do genitor e suficiente para atender às necessidades dos alimentados. A decisão enfatizou o princípio da paternidade responsável e rechaçou a alegação de que a nova prole ou enteado pudesse justificar o não aumento da pensão, apontando que eventual desejo de manter padrão de vida ou prover a outros filhos exige do alimentante esforço para aumentar sua renda, e não a limitação do que é devido aos filhos já existentes.
Quanto à decisão de inadmissibilidade do recurso, em uma primeira leitura, observa-se sua aparente sintonia com os precedentes e os entendimentos firmados nesta Corte.
Não se pode olvidar, ainda, que eventual superação das conclusões alcançadas na origem implicaria, em análise superficial, a necessidade de revolvimento fático-probatório. Tal situação encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
Nesses termos, indefiro o pedido formulado.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
Pet 17660/SP (2025/0097185-9)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:L C DA CADVOGADO:GUSTAVO ANTONIO NEVES DA COSTA - SP315912REQUERIDO:J L N DA CREQUERIDO:M N DA CREPRESENTADO POR:M F NADVOGADOS:ROGÉRIO DE CAMPOS BUENO - SP141841JOSÉ ROBERTO ORLANDI - SP059156MONICA GALANTE ORLANDI - SP087022Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.