Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recurso prejudicado
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutAntAnt 518/RJ (2025/0097215-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:JOSE OSWALDO CORREAREQUERENTE:VIVIANE CORREAREQUERENTE:VANESSA CORREA BORGESADVOGADO:VIVIANE CORRÊA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS - RJ095235REQUERIDO:MARCOS DOURADO CORREAADVOGADOS:RAFAEL JOSÉ DA COSTA - RJ093011JOÃO PAULO BAGUEIRA LEAL LINS E SILVA - RJ094728EDUARDO VIEIRA VICTORIO - RJ205381
DECISÃO
Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente, apresentada pelo ESPÓLIO DE JOSÉ OSWALDO CORREA, VIVIANE CORREA e VANESSA CORREA BORGES. Os requerentes alegam, em síntese, que: (i) o acórdão recorrido é teratológico e viola diversos dispositivos legais, como os artigos 61 e 612 do CPC, ao manter a competência do juízo cível para tratar de questões afetas ao juízo do inventário, como a exibição de documentos relacionados a adiantamento de legítima; (ii) a decisão que determinou a quebra de sigilo fiscal das herdeiras, sem comprovação prévia da saúde financeira do autor da herança, viola direitos fundamentais à intimidade e ao sigilo de dados, sendo baseada apenas em suposições; e (iii) a obrigação de apresentar contratos de mútuo é indevida, pois tais informações já estão documentadas nas declarações de imposto de renda do autor da herança, não havendo necessidade de nova produção documental pelas recorrentes.
Ao final, requer: (i) o deferimento de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto, nos termos do art. 1.029, §5º, III, do CPC; (ii) a reforma do acórdão recorrido, especialmente para afastar a obrigação de exibição de documentos pelas recorrentes e a quebra de seu sigilo fiscal; (iii) o reconhecimento da incompetência do juízo cível para tratar de questões relacionadas ao espólio, com remessa ao juízo competente.
Às e-STJ fls. 168-174, os requerentes retornaram ao feito para informar que o "Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro proferiu decisão nos autos do Recurso Especial nº 0859206-98.2023.8.19.0001, concedendo o efeito suspensivo ao referido recurso", culminando na perda de objeto do presente pedido.
É o relatório.
Decido.
Em razão da perda superveniente de seu objeto, julgo prejudicada a presente Tutela Antecipada Antecedente, nos termos do art. 34, inc. XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
TutAntAnt 518/RJ (2025/0097215-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:JOSE OSWALDO CORREAREQUERENTE:VIVIANE CORREAREQUERENTE:VANESSA CORREA BORGESADVOGADO:VIVIANE CORRÊA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS - RJ095235REQUERIDO:MARCOS DOURADO CORREAADVOGADOS:RAFAEL JOSÉ DA COSTA - RJ093011JOÃO PAULO BAGUEIRA LEAL LINS E SILVA - RJ094728EDUARDO VIEIRA VICTORIO - RJ205381Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.