Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1081272/GO (2026/0097269-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ROMERO FERRAZ FILHOADVOGADOS:ROMERO FERRAZ FILHO - GO033000ALEXANDRE PINTO LOURENÇO - GO071012IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:ADENITO FRANCISCO MARIANO JÚNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A F M J contra acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
O Órgão Epecial do Tribunal de origem, por unanimidade de votos, referendou a decisão proferida pelo Desembargador Relator no sentido de autorizar a instauração de Procedimento Investigatório Criminal pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face do paciente, bem como deferiu o aproveitamento amplo de todas as provas colhidas no Inquérito n. 5771723-24.2023.8.09.0000 e apenso n. 5774490-35.2023.8.09.0000.
Deferiu, ainda, dentre outras medidas cautelares, o afastamento cautelar do magistrado investigado de suas funções jurisdicionais e administrativas, sem prejuízo de sua remuneração, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), prorrogável se necessário, ou até decisão sobre eventual denúncia, o que ocorrer primeiro (fls. 23-58).
Irresignado, o paciente impetrou habeas corpus, no qual sustenta que a) o Órgão Especial do TJGO não poderia deferir o aproveitamento amplo das provas, porquanto deveria ter aplicado o artigo 157 do CPP e procedido ao exame de ilicitude, extensão da contaminação ou necessidade de repetição das provas produzidas no inquérito anulado; b) o acórdão proferido teria reduzido a nulidade absoluta reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça em mero vício formal, além de que teria presumido a validade das provas produzidas, convalidando automaticamente os elementos sem proceder a um exame de ilicitude individualizado.
Requer, liminarmente, seja determinado o sobrestamento das investigações do PIC n. 5104360-64.2026.8.09.0000 e dos feitos conexos. No mérito, pugna pela concessão da ordem do writ para que seja reconhecida a nulidade dos autos de origem e cassado o ato coator, determinando-se que eventual exame quanto ao aproveitamento ou à repetição das provas produzidas observe o disposto no art. 157 e § 1º do Código de Processo Penal (fls. 03-22).
É o relatório. DECIDO.
Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar em habeas corpus deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionais, mediante a demonstração da plausibilidade jurídica do direito apontado como violado (fumus boni juris) e do perigo na eventual demora na prestação jurisdicional (periculum in mora).
Na hipótese, em análise perfunctória dos autos, não vislumbro ilegalidade na instauração do procedimento investigatório criminal, que foi autorizada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, não havendo óbice ao seu prosseguimento. Contudo, a análise acerca do aproveitamento das provas deve ser reservada ao momento do julgamento do mérito do writ, porquanto a questão exige um exame aprofundado da matéria.
Assim, por medida de cautela, concedo em parte a liminar a fim de que as investigações decorrentes do PIC n. 5104360-64.2026.8.09.0000, ora instaurado, não aproveitem as provas produzidas no bojo do inquérito judicial anulado em decorrência do que foi decidido no HC n. 943.946/GO, até o julgamento do mérito da presente ação.
Defiro a anotação de sigilo nos autos.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade coatora, a fim de que esclareça as razões pelas quais as provas foram integralmente aproveitadas de forma indiscriminada, tendo em vista que na decisão proferida no HC n. 943.946/GO, concedi a ordem de ofício "a fim de anular o Inquérito Judicial n. 5771723-24.2023.8.09.0000, desde o início, reservando-se, desde que a partir de pedidos formulados por autoridade com atribuição constitucional, ao órgão competente eventual aproveitamento ou repetição das provas produzidas".
Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1081272/GO (2026/0097269-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ROMERO FERRAZ FILHOADVOGADOS:ROMERO FERRAZ FILHO - GO033000ALEXANDRE PINTO LOURENÇO - GO071012IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:ADENITO FRANCISCO MARIANO JÚNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/03/2026.