Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Provimento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
AgInt no TutAntAnt 856/MG (2026/0097365-7)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOAGRAVANTE:AMILTON ANDRADE DE OLIVEIRAADVOGADO:GLEIBE MOREIRA DA SILVA - MG118783AGRAVADO:SOCIEDADE EDUCACIONAL UBERABENSEADVOGADOS:MAIRA RUBIA SOUSA - MG122863APARECIDO JOAO D'AMICO - MG043754BRUNO DE ALMEIDA MENDONCA - MG221155
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
AgInt no TutAntAnt 856/MG (2026/0097365-7)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOAGRAVANTE:AMILTON ANDRADE DE OLIVEIRAADVOGADO:GLEIBE MOREIRA DA SILVA - MG118783AGRAVADO:SOCIEDADE EDUCACIONAL UBERABENSEADVOGADOS:MAIRA RUBIA SOUSA - MG122863APARECIDO JOAO D'AMICO - MG043754BRUNO DE ALMEIDA MENDONCA - MG221155Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 15/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Protocolo de Petição
AgInt no TutAntAnt 856/MG (2026/0097365-7)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOAGRAVANTE:AMILTON ANDRADE DE OLIVEIRAADVOGADO:GLEIBE MOREIRA DA SILVA - MG118783AGRAVADO:SOCIEDADE EDUCACIONAL UBERABENSEADVOGADOS:MAIRA RUBIA SOUSA - MG122863APARECIDO JOAO D'AMICO - MG043754BRUNO DE ALMEIDA MENDONCA - MG221155Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não conhecimento do pedido
Ato ordinatório
TutAntAnt 856/MG (2026/0097365-7)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:AMILTON ANDRADE DE OLIVEIRAADVOGADO:GLEIBE MOREIRA DA SILVA - MG118783REQUERIDO:SOCIEDADE EDUCACIONAL UBERABENSEADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, em caráter antecedente, formulado por AMILTON ANDRADE DE OLIVEIRA, buscando a antecipação de tutela a ser futuramente pleiteada em recurso especial a ser interposto nos autos do agravo de instrumento n. 1.0000.25.322185-7/001, ainda em tramitação no eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no âmbito de ação ordinária proposta em face de SOCIEDADE EDUCACIONAL UBERABENSE, ora requerida, buscando a renovação de matrícula no curso de graduação em Direito, obstada pela instituição de ensino em razão de inadimplência de mensalidades pretéritas.
Alega que a decisão proferida pela eminente Desembargadora Relatora do recurso, que determinou o desentranhamento do agravo interno para autuação em apartado, com posterior intimação do requerido é teratológica, pois "a pretexto de corrigir um erro de procedimento, inviabilizou por completo a análise da urgência".
Para fundamentar seu pedido, a parte requerente sustenta a existência de fumus boni iuris, pois a probabilidade de êxito de um futuro recurso especial é altíssima, uma vez que as decisões do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais violaram inúmeros dispositivos legais, a saber: arts. 300 e 1.022 do CPC, 421 e 422 do CC, art. 5º da Lei nº 9.870/99, uma vez que (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) foi dada interpretação equivocada ao art. 5º da Lei nº 9.870/99, pois a finalidade da norma não é punir o estudante mas proteger a saúde financeira da instituição, sendo a recusa da matrícula abusiva e desproporcional no caso concreto; e (iii) não houve análise completa dos requisitos da tutela provisória, uma vez que se ignorou completamente a análise do perigo do dano reverso e da reversibilidade da medida.
Alega, ademais, a presença de fumus boni iuris, uma vez que o prazo final e improrrogável para a realização da matrícula se encerra em 23 de março de 2026, nada adiantando um provimento favorável no futuro, pois o semestre estará irremediavelmente perdido.
Conclusão
Redistribuição
TutAntAnt 856/MG (2026/0097365-7)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:AMILTON ANDRADE DE OLIVEIRAADVOGADO:GLEIBE MOREIRA DA SILVA - MG118783REQUERIDO:SOCIEDADE EDUCACIONAL UBERABENSEADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/03/2026.
Distribuição
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
TutAntAnt 856/MG (2026/0097365-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:AMILTON ANDRADE DE OLIVEIRAADVOGADO:GLEIBE MOREIRA DA SILVA - MG118783REQUERIDO:SOCIEDADE EDUCACIONAL UBERABENSEADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/03/2026.
Documento
Protocolo de Petição
Requer, portanto, seja concedida a tutela recursal de urgência para determinar que a requerida proceda à imediata matrícula do requerente, no período letivo em curso, nas disciplinas pertinentes à sua grade curricular, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
É o relatório. Decido.
Conforme se infere dos autos, o requerente ajuizou "ação declaratória de abuso de direito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais", com pedido de tutela antecipada de urgência, em face da requerida, buscando a renovação de matrícula no curso de graduação em Direito, obstada pela instituição de ensino em razão de inadimplência de mensalidades pretéritas.
Indeferida a tutela de urgência, o requerente interpôs agravo de instrumento, também com pedido de tutela antecipada de urgência, que foi indeferido por decisão monocrática da desembargadora relatora do recurso. Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração e, contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração (fls. 25/28) foi interposto agravo interno. No entanto, a relatora determinou o desentranhamento da petição do agravo interno para autuação em apartado, com posterior intimação do agravado para se manifestar (art. 1.021, § 2º, CPC), e conclusão para decisão. E contra essas decisões se insurge o requerente.
Nos termos do art. 1.029, § 5º do CPC, a competência desta eg. Corte para apreciar pedido de tutela provisória somente se inicia após a realização de juízo de admissibilidade do recurso especial na origem. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO INTERPOSTO. COMPETÊNCIA DO STJ. ART. 1.029 DO CPC/2015. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A competência do STJ para apreciar pedido de tutela provisória de urgência inicia-se após o juízo de admissibilidade do recurso especial pelo tribunal de origem, nos termos do art. 1.029, § 5º, CPC.
2. Não cabe analisar pedido de efeito suspensivo sem a interposição e a admissão do recurso especial, ressalvadas situações excepcionais não presentes no caso.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no TP n. 4.134/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025, g.n.)
É certo que, em casos excepcionais, esta Corte entende ser possível superar tal obstáculo para deferir tutela de urgência a recurso especial ainda pendente de juízo de admissibilidade ou ainda, de forma extremamente pontual, a recurso especial ainda a ser interposto, desde que a decisão impugnada apresente-se teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência desta Corte, a evidenciar a probabilidade de êxito do recurso futuro, e diante da demonstração de risco de dano irreparável imediato decorrente da demora na análise da irresignação, cuja gravidade se mostre de pronto. A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. DECISÃODE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. TERATOLOGIA. AUSÊNCIA. § 5º, DO SÚMULAS 634 ART. 1.029, CPC/2015. E 635 DO STF.
1. Consoante o disposto no § 5º, do CPC/15, que positivou a art. 1.029,orientação jurisprudencial contida nas Súmulas 634 e 635/STF, a competência do STJ para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após o prévio juízo de admissibilidade no Tribunal de origem.
2. A jurisprudência desta Corte somente admite a mitigação desse entendimento, para que seja concedido efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente do prévio juízo de admissibilidade ou mesmo não interposto, em hipóteses excepcionais quando, além do periculum in mora e do fumus. bonis iuris, for demonstrada a teratologia da decisão recorrida
3. Hipótese em que não se evidencia a plausibilidade do direito invocado ou teratologia nas decisões impugnadas, de modo a justificar a não incidência do óbice veiculado pelas Súmulas 634 e 635/STF.
4. Agravo interno no pedido de tutela provisória indeferido"
(AgInt no TP n. 2.616/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 10/6/2020, g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. REQUISITOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO ESGOTADA. PRETENSÃO INADMISSÍVEL NO STJ. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO QUE NÃO COMBATE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do STJ admite, em situações excepcionalíssimas, a apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo quando ainda pendente o juízo de admissibilidade do Recurso Especial pelo Tribunal de origem ou, até mesmo, na extremada hipótese de não ter sido ainda interposto recurso especial, desde que para salvaguardar o direito da parte e quando o acórdão a ser impugnado apresente-se teratológico ou manifestamente contrário à jurisprudência deste Tribunal, esteja evidenciado, de plano, a probabilidade de êxito do apelo nobre e visível o perigo da demora na análise da irresignação. Precedentes.
2. Esta Corte superior perfilha o entendimento de que, não obstante seja possível, em caráter excepcionalíssimo, a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto, não há como se afastar o requisito do necessário exaurimento das instâncias ordinárias a respeito da controvérsia instaurada nos autos. Precedentes.
3. É inviável o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto do decisum hostilizado. Incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(RCD na PET no TP n. 920/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017, g.n.)
Não é o caso, no entanto.
Do exame dos argumentos apresentados pelo requerente não é possível cogitar de excepcionalidade no caso concreto, uma vez que, a tutela de urgência pretendida volta-se contra decisão monocrática proferida pelo desembargador relator que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em agravo de instrumento - que, por sua vez, impugna decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado na petição inicial de "ação declaratória de abuso de direito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais" - de tal sorte que ainda não exaurida a instância ordinária e não proposto recurso especial e, consequentemente, não inaugurada a competência desta Corte para apreciar o pedido.
Outrossim, não restou evidenciada a alegada teratologia da decisão, uma vez os Tribunais de Justiça possuem autonomia para estabelecer regras específicas sobre o protocolo de petições recursais de acordo com os sistemas informatizados utilizados, cada um com interfaces e fluxos de protocolo distintos, não havendo teratologia na decisão que determina o desentranhamento da petição para adequação às regras específicas do tribunal e a intimação da parte adversa para impugnação.
Também não se verifica que a decisão que indeferiu a liminar tenha sido proferida contrariamente à jurisprudência do STJ, considerando que, nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei n. 9.870/1999, as instituições privadas de ensino podem, por previsão expressa no texto legal, recursar a renovação da matrícula de alunos inadimplentes, somente sendo vedada a aplicação de sanções pedagógicas, o impedimento de participação do aluno nas aulas e atividades acadêmicas durante o período em que o aluno ainda está matriculado ou a retenção de documentos. Confira-se:
Art. 5º Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.
Art. 6º São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
"ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO PARTICULAR. INADIMPLÊNCIA DE ALUNA. PROIBIÇÃO DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. POSSIBILIDADE.
1. "O aluno, ao matricular-se em instituição de ensino privado, firma contrato oneroso, pelo qual se obriga ao pagamento das mensalidades como contraprestação ao serviço recebido. O atraso no pagamento não autoriza aplicar-se ao aluno sanções que se consubstanciem em descumprimento do contrato por parte da entidade de ensino (art. 5º da Lei 9.870/99), mas está a entidade autorizada a não renovar a matrícula, se o atraso é superior a noventa dias, mesmo que seja de uma mensalidade apenas." (REsp 660.439/RS, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 27/6/2005).
2. "A negativa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula de aluno inadimplente, ao final do período letivo, é expressamente autorizada pelos arts. 5º e 6º, § 1º, da Lei 9.870/99.") REsp 553.216/RN, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 24/5/2004).
3. Hipótese em que se conclui pela subsistência das alegações da instituição recorrente.
4. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, provido."
(REsp n. 712.313/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2006, DJ de 13/2/2008, p. 149.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO PARTICULAR. INADIMPLÊNCIA. EFETIVAÇÃO DE MATRÍCULA. ARTS. 5º e 6º DA LEI 9.870/99. EXEGESE. PROVIMENTO LIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INADIMPLÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual. (Art. 5º da Lei 9.870/99)
2. Deveras, são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. (Art. 6º da Lei 9.870/99)
3. A exegese do dispositivos legais supramencionados revela a proibição da aplicação de penalidades pedagógicas, tais como a suspensão de provas escolares ou retenção de documentos escolares, inclusive, para efeitos de transferência para outra instituição de ensino, em decorrência do inadimplemento das mensalidades escolares.
4. A proibição da aplicação de penalidade como forma de coibir o aluno ao pagamento da mensalidade escolar, conduziu o legislador, objetivando impedir abusos e preservar a viabilidade financeira das instituições particulares de ensino, a excluir do direito à renovação da matrícula ou rematrícula os alunos inadimplentes.
5. A ora recorrida impetrou o mandado de segurança em 23.03.2004, tendo efetivado sua matrícula no último ano do curso de Enfermagem, por força de liminar, consoante se infere do voto condutor do acórdão recorrido.
6. Consumada a matrícula naquela oportunidade, a Recorrida permaneceu no curso, concluindo a matéria subseqüente, pelo que se impõe a aplicação da Teoria do Fato Consumado consagrada pela jurisprudência maciça do E. STJ.
7. As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Teoria do fato consumado. Precedentes da Corte: RESP 253094/RN, DJ: 24/09/2001; MC 2766/PI, DJ: 27/08/2001; RESP 251945/RN, DJ: 05/03/2001.
8. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice contido na Súmula 07/STJ.
9. In casu, a conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência da demonstração da inadimplência da ora recorrida, resultou do exame de todo o conjunto probatório carreado nos presentes autos.
Consectariamente, infirmar referida conclusão implicaria sindicar matéria fática, interditada ao E. STJ em face do enunciado sumular n.º 07 desta Corte.
10. Recurso Especial desprovido.
(REsp n. 837.580/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15/5/2007, DJ de 31/5/2007, p. 372, g.n.)
Ademais, tudo indica que o futuro recurso especial seria, muito provavelmente, obstado pela Súmula 735/STF, aplicada por analogia nesta Corte, e que veda o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência nas instâncias extraordinárias.
Não se nega que a questão seja delicada e que a perda do semestre possa vir causar transtornos ao requerente, todavia, a análise da proporcionalidade na conduta da instituição de ensino demanda a análise de elementos fáticos e probatórios que, por sua vez, não podem ser examinados de per saltum nessa instância, não se configurando, portanto, o necessário fumus boni iuris.
Nesses termos, considerando que o deferimento da tutela de urgência somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora, ausente um desses requisitos, como no caso em que ausente a probabilidade do direito vindicado, o pedido não comporta deferimento.
Nesse cenário, afastada a alegada teratologia das decisões e o preenchimento dos requisitos para a concessão da medida de urgência, não se verifica a existência de justa causa apta a afastar o requisito do exaurimento das instâncias ordinárias no caso concreto, razão pela qual não deve ser conhecido o pedido.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, não conhecendo do pedido inadmissível, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO