HDE 11772/EX (2025/0097421-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:B M P DA SADVOGADO:LUIZ FERNANDO MARCONDES SILVA JUNIOR - GO026927REQUERIDO:L A B MREQUERIDO:L V P E S
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pelo Tribunal de Família de Londres, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, que concedeu a guarda definitiva da menor S. S. B. à sua tia paterna B. M. P. da S.
Os pais biológicos da criança, L. A. B. M. e L. V. P. E. S., anuíram ao pedido (fl. 32-37), o que dispensa o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal opinou pela homologação do título estrangeiro (fls. 47-52).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira de guarda (fls. 14-17), acompanhada de apostila (fl. 17), de tradução oficial (fls. 27-31) e de comprovação do trânsito em julgado (fl. 29).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.