Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1081295/SP (2026/0097423-8)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:ADOLPHO MIRAGLIA NETTOADVOGADO:ADOLPHO MIRAGLIA NETTO - SP280497IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J DE P AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/03/2026.
HC 1081295/SP (2026/0097423-8)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:ADOLPHO MIRAGLIA NETTOADVOGADO:ADOLPHO MIRAGLIA NETTO - SP280497IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J DE P AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Examina-se habeas corpus com pedido liminar impetrado por ADOLPHO MIRAGLIA NETTO em favor do paciente J DE P A, por meio do qual pretende o reconhecimento da ilegalidade e teratologia de acórdão do TJ/SP que denegou a ordem pretendida por meio de habeas corpus.
Alega o impetrante, em síntese: (i) que não tem condições financeiras de arcar com o débito referente a execução de alimentos, em favor de sua filha menor de idade, pois está desempregado; e (ii) que enfrenta condições de saúde incapacitantes, decorrentes de sequela de Acidente Vascular Cerebral (e-STJ fls. 2-8).
Relatados os fatos, decide-se.
Em matéria de alimentos, o habeas corpus é medida de natureza excepcional que visa, tão somente, obstar a produção de efeitos de decisão que determina a prisão civil do devedor, quando a ordem se revelar, desde logo, manifestamente ilegal ou teratológica.
No que se refere à impossibilidade de pagamento dos alimentos, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que é inviável a apreciação de fatos e provas relacionadas à capacidade econômica ou financeira do devedor dos alimentos pela via do habeas corpus, cuja finalidade precípua é examinar a existência de flagrante ilegalidade ou teratologia na ordem de prisão do devedor. Nesse sentido: HC 403.272/RO, Terceira Turma, DJe 4/10/2017; RHC 77.614/SP, Terceira Turma, DJe 15/12/2016; e HC 363.573/SP, Terceira Turma, DJe 25/10/2016.
Ademais, é firme o posicionamento desta Corte no sentido de que a ocorrência de desemprego do alimentante é insuficiente, por si só, para justificar o inadimplemento da obrigação alimentar, devendo essa questão ser examinada na ação revisional ou exoneratória de alimentos, justamente em virtude das restrições cognitivas existentes no writ. Nesse sentido: RHC 31.302/RJ, Quarta Turma, DJe 25/9/2012 e RHC 29.777/MG, Terceira Turma, DJe 11/5/2011.
Na hipótese, não se verifica prova pré-constituída e incontroversa acerca dos argumentos trazidos pelo paciente de que não tem condições financeiras para arcar com a dívida. Nesse sentido, o acórdão do TJ/SP:
Uma vez que a demanda está lastreada em título executivo judicial, deve qualquer discussão limitar-se apenas sobre a existência da dívida e da ocorrência de algum fato impeditivo de cumprimento da obrigação, sendo que a alegações trazidas não constituem justificativa razoável para o inadimplemento da obrigação alimentar (e-STJ fl. 209).
A respeito da impossibilidade de encarceramento do devedor em virtude de problemas de saúde, não se verifica prova pré-constituída e incontroversa acerca dos argumentos de que possui sequelas decorrentes de Acidente Vascular Cerebral, que lhe impeça de quitar o débito ou que demandem assistência médica impossível de ser prestada no estabelecimento prisional comum. Ao contrário, o acórdão do TJ/SP:
O paciente alega que está acometido por sequelas decorrentes de um AVC e teve seu benefício assistencial negado junto ao INSS e não possui condições de pagar os alimentos.
Ignora, entretanto, que a interposição do presente recurso não o exime de sua obrigação paternal.
Em suma, não se tendo demonstrado categoricamente a alegada doença incapacitante e tampouco a quitação do débito integral exigido, não se vislumbra a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder passível de correção por via do remédio heróico (e-STJ fl. 208).
Assim, na forma do art. 528, § 7º, CPC, e Súmula 309/STJ, apenas o pagamento das 3 (três) parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e todas as que se vencerem no curso do processo resultarão na impossibilidade de prisão do devedor de alimentos, não se verificando perda do caráter alimentar do débito.
Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ.
Prejudicado o pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI