Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1081287/BA (2026/0097429-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:HEBER MACHADO MENEZESADVOGADOS:HEBER MACHADO MENEZES - SC025574ALEX TYAGO MOREIRA QUEIROZ - BA016238IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JOSE FERREIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Depreende-se dos autos que o paciente acusado de praticar crimes graves de estupro de vulnerável em contexto familiar e de descumprir medidas protetivas e ainda em ameaçar os parentes da vítima, como também de oferecer dinheiro à mesma. Narra a defesa que existem três mandados de prisão em aberto.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente do writ e, na parte conhecida, denegou a ordem, em acórdão de fls. 22-33.
No presente writ, alega a defesa que não existem elementos indiciários mínimos quanto à suposta ameaça, descrita como gesto de degola, e quanto à suposta oferta ou entrega de R$ 1.000,00 à criança para compra de silêncio, sustentando que tais “fatos novos” teriam sido encampados pela autoridade policial, Ministério Público e juízo de piso sem qualquer suporte empírico, servindo apenas para abertura de nova investigação e decretação de novos mandados de prisão (fls. 4-5).
Afirma que o acórdão impugnado tangenciou a discussão sob o argumento de que o habeas corpus não seria via adequada para exame de prova, sem buscar indícios mínimos que confirmassem as versões de ameaça e suborno.
Aponta ausência de contemporaneidade dos fundamentos dos novos decretos.
Impugna a credibilidade da narrativa da mãe da suposta vítima, pela inexistência de qualquer registro probatório mínimo dos alegados encontros, festejos na cidade.
Questiona, ainda, a condução do Depoimento Especial, afirmando indução da fala da criança pela psicóloga responsável, em afronta às normas pertinentes, com suporte em laudos técnicos apresentados pela defesa.
Sustenta que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes ao acautelamento, inclusive a obrigação de se mudar da cidade da suposta vítima (fls. 20).
Requer a revogação das prisões preventivas e o recolhimento dos mandados de prisão em aberto, notadamente os de n.º 8000129-38.2023.8.05.0068.01.0001-03; 8000028-64.2024.8.05.0068.01.0001-14; e 8000436-26.2022.8.05.0068, com o restabelecimento da liberdade anteriormente concedida; subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive a determinação de mudança de domicílio para fora da cidade da suposta vítima.
É o relatório. DECIDO.
Os autos não retratam a excepcional hipótese de juízo provisório antecipado acerca do pedido, uma vez que não estão suficientemente instruídos. Dessa maneira, a quaestio trazida à baila na exordial do writ não vislumbra o pretenso quadro claro e adequado à concessão da liminar, não sendo constatado, de plano, o fumus boni iuris do pedido, pois não há, sequer, cópia do inteiro teor do decreto preventivo.
Sobre o tema, deve-se asseverar que, segundo orientação firmada no âmbito desta Corte, constitui ônus do impetrante in struir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do writ.
Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por deficiência na instrução, devido à ausência de cópia do acórdão impugnado.
2. A defesa alegou ter juntado prova do constrangimento ilegal na peça denominada "íntegra do processo originário".
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de peças essenciais, como o acórdão impugnado, inviabiliza a análise do habeas corpus por falta de prova pré-constituída do direito alegado.
III. Razões de decidir
4. A instrução do habeas corpus foi considerada deficiente, pois não foi anexada a cópia do acórdão impugnado, essencial para comprovar a ilegalidade apontada.
5. A jurisprudência pacificada do tribunal estabelece que a ausência de peças essenciais impede a análise da plausibilidade do pedido formulado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A ausência de peças essenciais à comprovação da ilegalidade apontada obsta a análise da plausibilidade do pedido formulado em habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 239.465/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19.08.2014; STJ, HC 297.267/SP, Rel. Min. Marilza Maynard, Sexta Turma, julgado em 26.08.2014; STJ, AgRg no HC 295.835/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18.06.2014."(RCD no HC n. 969.911/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inc. XX e art. 210, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1081287/BA (2026/0097429-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:HEBER MACHADO MENEZESADVOGADOS:HEBER MACHADO MENEZES - SC025574ALEX TYAGO MOREIRA QUEIROZ - BA016238IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JOSE FERREIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/03/2026.