SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUIZ CARLOS EZEQUIEL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1081261/SP (2026/0097548-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LUIZ CARLOS EZEQUIELADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JORGE GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de J G, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500083-74.2025.8.26.0483.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 32 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, por duas vezes, na forma do art. 69, com a causa de aumento do art. 226, II, todos do Código Penal – CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl. 21):
“DIREITO PENAL. APELAÇiO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERiVEl. RECURSO DESPROVIDO.
1. Caso em Exame
O réu foi condenado a 32 anos de reclusão, em regirne inicial fechado, por praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal com duas crianças. co11forme art. 217-A, por duas vezes, na .forma do ar!. 69 do Código Penal. O acusado apelou buscando absolvição por insuficiência de provas, desclass(ficação para importunação ou redução da pena e regime.11. Questão em Discussão
2. A questêio em discussão consiste em determinar se as provas apresentadas sêio suficientes para manter a condenaçêio por estupro de vulnerável e se a pena aplicada é adequada.
111. Razões de Decidir
3. A materialidade e autoria delitivas foram comprovadas por provas orais e documentais, incluindo relatos consistentes das vítimas e testemunhas.
4. A defesa não apresentou elementos que just(ficassem a intenção das vítimas em prejudicar o réu, e as provas indicam a prática dos crimes conforme descrita na denúncia.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUIZ CARLOS EZEQUIEL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1081261/SP (2026/0097548-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LUIZ CARLOS EZEQUIELADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JORGE GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de J G, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500083-74.2025.8.26.0483.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 32 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, por duas vezes, na forma do art. 69, com a causa de aumento do art. 226, II, todos do Código Penal – CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl. 21):
“DIREITO PENAL. APELAÇiO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERiVEl. RECURSO DESPROVIDO.
1. Caso em Exame
O réu foi condenado a 32 anos de reclusão, em regirne inicial fechado, por praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal com duas crianças. co11forme art. 217-A, por duas vezes, na .forma do ar!. 69 do Código Penal. O acusado apelou buscando absolvição por insuficiência de provas, desclass(ficação para importunação ou redução da pena e regime.11. Questão em Discussão
2. A questêio em discussão consiste em determinar se as provas apresentadas sêio suficientes para manter a condenaçêio por estupro de vulnerável e se a pena aplicada é adequada.
111. Razões de Decidir
3. A materialidade e autoria delitivas foram comprovadas por provas orais e documentais, incluindo relatos consistentes das vítimas e testemunhas.
4. A defesa não apresentou elementos que just(ficassem a intenção das vítimas em prejudicar o réu, e as provas indicam a prática dos crimes conforme descrita na denúncia.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUIZ CARLOS EZEQUIEL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1081261/SP (2026/0097548-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LUIZ CARLOS EZEQUIELADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JORGE GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/04/2026.
Março 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUIZ CARLOS EZEQUIEL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1081261/SP (2026/0097548-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUIZ CARLOS EZEQUIELADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JORGE GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/03/2026.
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: /. A palavra da vítima em crimes sexuais possui relevante valor probatório. 2. A condenação é mantida quando as provas são robustas e coerentes.”
No presente writ, a defesa sustenta a incidência da continuidade delitiva específica prevista no art. 71, parágrafo único, do CP, em substituição ao concurso material do art. 69 do CP, por se tratar de controvérsia estritamente jurídica, dispensando reexame probatório.
Assevera a presença dos requisitos objetivos do crime continuado específico - pluralidade de condutas, crimes da mesma espécie, identidade de tempo, lugar e maneira de execução - , extraídos da narrativa do acórdão recorrido, impondo a aplicação da regra mais benéfica do art. 71, parágrafo único, do CP.
Argui a ausência de fundamentação idônea no acórdão para afastar a continuidade delitiva específica, pois a decisão limitou-se a somar as penas sob o rótulo de concurso material, sem demonstrar, à luz dos elementos fáticos reconhecidos, por que não incidiria o art. 71, parágrafo único, do CP.
Defende que o reconhecimento da continuidade delitiva específica impõe o refazimento da dosimetria, com redução substancial do quantum da pena e reflexos imediatos na execução penal.
Requer a concessão da ordem para reconhecer, em substituição ao concurso material do art. 69 do CP, a incidência da continuidade delitiva específica prevista no art. 71, parágrafo único, do CP, com o consequente refazimento da dosimetria e a redução da pena imposta ao paciente.
É o relatório.
Decido.
O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia da sentença condenatória, documento essencial à exata compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido.
A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JURI. INSURGÊNCIA DEFENSIVA EM FACE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA NOS AUTOS DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA IMPOSSIBILITADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. POSTERIOR PERDA DO OBJETO. INFORMAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DA CONDENAÇÃO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. PREJUDICADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - No caso concreto, como já decidido pela Relatoria anterior, não existia nos autos sequer o inteiro teor do acórdão do Tribunal de origem apontado como ato coator - o que, como já explicado, não permitiu a exata compreensão da controvérsia, por deficiência de instrução.
III - Assente nesta Corte Superior que, "Identificada a falta de juntada aos autos do acórdão da Corte Estadual que efetivamente abordou o mérito constante no presente habeas corpus, resta evidenciada instrução deficiente a impedir continuidade na análise do pleito liberatório" (AgInt no HC n. 388.816/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/6/2017).
IV - Ainda que assim não fosse, como destacado pelo próprio agravante, houve a superveniência de sua condenação perante o Conselho de Sentença (fl. 558). Diante disso, fica prejudicada a insurgência defensiva no presente writ em face da sentença de pronúncia, pela perda superveniente do objeto.
V - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que "O recurso contra a decisão que pronunciou o acusado encontra-se prejudicado, na linha da jurisprudência dominante acerca do tema, quando o recorrente já foi posteriormente condenado pelo Conselho de Sentença' (AgRg no AREsp n. 1.412.819/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/8/2021)" (AgRg no HC n. 693.382/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 28/10/2021). No mesmo sentido: HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017; RHC n. 63.772/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/10/2016; RHC n. 102.607/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2019; e AgRg no HC n. 699.552/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2/3/2022.
VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 698.005/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.
2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Além do mais, verifico que o tema trazido na inicial do mandamus, referente à aplicação da continuidade delitiva específica prevista no art. 71, parágrafo único, do CP, não foi examinado pelo Tribunal de origem, de modo que obsta sua análise diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
EXECUÇÃO penal. Agravo regimental No habeas corpus. reconhecimento de continuidade delitiva. supressão de instância. recurso improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal relativamente à decisão que não reconheceu a continuidade delitiva entre a prática dos crimes de tráfico de drogas objeto de diversas execuções.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode analisar o habeas corpus sem que a matéria tenha sido previamente debatida pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça examinar matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: não há dispositivos legais específicos citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 376.650/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 22/2/2017; STJ, AgRg no HC n. 967.145/RS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; STJ, HC n. 494.355/MG, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 11/6/2019.
(AgRg no HC n. 966.936/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se pleiteava o reconhecimento da continuidade delitiva entre dois roubos majorados.
2. Fato relevante. O agravante foi condenado à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 24 dias-multa, com afastamento da continuidade delitiva pelo acórdão de apelação, que aplicou o concurso material entre os delitos.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, destacando a ausência de ilegalidade flagrante e a impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória, além de vedação à supressão de instância.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes imputados ao agravante, por meio de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, considerando a ausência de manifestação da Corte de origem sobre a tese defensiva e a necessidade de reexame de matéria fático-probatória.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de teratologia ou flagrante ilegalidade.
6. A ausência de manifestação da Corte de origem sobre a tese defensiva impede o exame da questão por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
7. O reexame de matéria fático-probatória, necessário para análise da tese de continuidade delitiva, é incompatível com a natureza restrita do habeas corpus.
8. Os fundamentos da decisão agravada estão alinhados à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo argumentos capazes de afastá-los.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de teratologia ou flagrante ilegalidade.
2. É vedado a este Tribunal examinar tese defensiva não apreciada pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância.
3. O reexame de matéria fático-probatória é incompatível com a natureza restrita do habeas corpus.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 462.030, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.08.2020.
(AgRg no HC n. 1.004.008/PI, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: /. A palavra da vítima em crimes sexuais possui relevante valor probatório. 2. A condenação é mantida quando as provas são robustas e coerentes.”
No presente writ, a defesa sustenta a incidência da continuidade delitiva específica prevista no art. 71, parágrafo único, do CP, em substituição ao concurso material do art. 69 do CP, por se tratar de controvérsia estritamente jurídica, dispensando reexame probatório.
Assevera a presença dos requisitos objetivos do crime continuado específico - pluralidade de condutas, crimes da mesma espécie, identidade de tempo, lugar e maneira de execução - , extraídos da narrativa do acórdão recorrido, impondo a aplicação da regra mais benéfica do art. 71, parágrafo único, do CP.
Argui a ausência de fundamentação idônea no acórdão para afastar a continuidade delitiva específica, pois a decisão limitou-se a somar as penas sob o rótulo de concurso material, sem demonstrar, à luz dos elementos fáticos reconhecidos, por que não incidiria o art. 71, parágrafo único, do CP.
Defende que o reconhecimento da continuidade delitiva específica impõe o refazimento da dosimetria, com redução substancial do quantum da pena e reflexos imediatos na execução penal.
Requer a concessão da ordem para reconhecer, em substituição ao concurso material do art. 69 do CP, a incidência da continuidade delitiva específica prevista no art. 71, parágrafo único, do CP, com o consequente refazimento da dosimetria e a redução da pena imposta ao paciente.
É o relatório.
Decido.
O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia da sentença condenatória, documento essencial à exata compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido.
A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JURI. INSURGÊNCIA DEFENSIVA EM FACE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA NOS AUTOS DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA IMPOSSIBILITADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. POSTERIOR PERDA DO OBJETO. INFORMAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DA CONDENAÇÃO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. PREJUDICADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - No caso concreto, como já decidido pela Relatoria anterior, não existia nos autos sequer o inteiro teor do acórdão do Tribunal de origem apontado como ato coator - o que, como já explicado, não permitiu a exata compreensão da controvérsia, por deficiência de instrução.
III - Assente nesta Corte Superior que, "Identificada a falta de juntada aos autos do acórdão da Corte Estadual que efetivamente abordou o mérito constante no presente habeas corpus, resta evidenciada instrução deficiente a impedir continuidade na análise do pleito liberatório" (AgInt no HC n. 388.816/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/6/2017).
IV - Ainda que assim não fosse, como destacado pelo próprio agravante, houve a superveniência de sua condenação perante o Conselho de Sentença (fl. 558). Diante disso, fica prejudicada a insurgência defensiva no presente writ em face da sentença de pronúncia, pela perda superveniente do objeto.
V - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que "O recurso contra a decisão que pronunciou o acusado encontra-se prejudicado, na linha da jurisprudência dominante acerca do tema, quando o recorrente já foi posteriormente condenado pelo Conselho de Sentença' (AgRg no AREsp n. 1.412.819/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/8/2021)" (AgRg no HC n. 693.382/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 28/10/2021). No mesmo sentido: HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017; RHC n. 63.772/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/10/2016; RHC n. 102.607/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2019; e AgRg no HC n. 699.552/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2/3/2022.
VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 698.005/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.
2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Além do mais, verifico que o tema trazido na inicial do mandamus, referente à aplicação da continuidade delitiva específica prevista no art. 71, parágrafo único, do CP, não foi examinado pelo Tribunal de origem, de modo que obsta sua análise diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
EXECUÇÃO penal. Agravo regimental No habeas corpus. reconhecimento de continuidade delitiva. supressão de instância. recurso improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal relativamente à decisão que não reconheceu a continuidade delitiva entre a prática dos crimes de tráfico de drogas objeto de diversas execuções.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode analisar o habeas corpus sem que a matéria tenha sido previamente debatida pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça examinar matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: não há dispositivos legais específicos citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 376.650/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 22/2/2017; STJ, AgRg no HC n. 967.145/RS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; STJ, HC n. 494.355/MG, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 11/6/2019.
(AgRg no HC n. 966.936/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se pleiteava o reconhecimento da continuidade delitiva entre dois roubos majorados.
2. Fato relevante. O agravante foi condenado à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 24 dias-multa, com afastamento da continuidade delitiva pelo acórdão de apelação, que aplicou o concurso material entre os delitos.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, destacando a ausência de ilegalidade flagrante e a impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória, além de vedação à supressão de instância.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes imputados ao agravante, por meio de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, considerando a ausência de manifestação da Corte de origem sobre a tese defensiva e a necessidade de reexame de matéria fático-probatória.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de teratologia ou flagrante ilegalidade.
6. A ausência de manifestação da Corte de origem sobre a tese defensiva impede o exame da questão por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
7. O reexame de matéria fático-probatória, necessário para análise da tese de continuidade delitiva, é incompatível com a natureza restrita do habeas corpus.
8. Os fundamentos da decisão agravada estão alinhados à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo argumentos capazes de afastá-los.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de teratologia ou flagrante ilegalidade.
2. É vedado a este Tribunal examinar tese defensiva não apreciada pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância.
3. O reexame de matéria fático-probatória é incompatível com a natureza restrita do habeas corpus.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 462.030, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.08.2020.
(AgRg no HC n. 1.004.008/PI, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUIZ CARLOS EZEQUIEL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1081261/SP (2026/0097548-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUIZ CARLOS EZEQUIELADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JORGE GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à Defensoria Publica da União (paciente preso sem defesa técnica).