Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Recurso
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
TutCautAnt 880/MS (2025/0097586-3)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:LUCIMARA DOS SANTOS MARIANOREQUERENTE:MARCOS RIGOTTI MARIANOADVOGADO:ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA - PR046823REQUERIDO:COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO CENTRO SUL DO MATO GROSSO DO SUL E BAHIA - SICREDI CENTRO-SUL MS/BAADVOGADOS:ANDRÉ VICENTIN FERREIRA - MS011146EDSON TAVARES CALIXTO - MS010681FILIPE ALEXANDRE BLOCH - MS022328Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
Protocolo de Petição
TutCautAnt 880/MS (2025/0097586-3)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:LUCIMARA DOS SANTOS MARIANOREQUERENTE:MARCOS RIGOTTI MARIANOADVOGADO:ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA - PR046823REQUERIDO:COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO CENTRO SUL DO MATO GROSSO DO SUL E BAHIA - SICREDI CENTRO-SUL MS/BAADVOGADOS:ANDRÉ VICENTIN FERREIRA - MS011146EDSON TAVARES CALIXTO - MS010681FILIPE ALEXANDRE BLOCH - MS022328
DECISÃO
Cuida-se de pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por LUCIMARA DOS SANTOS MARIANO e MARCOS RIGOTTI MARIANO.
Argumentam, em suma, que "o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul INDEFERIU a declaração de essencialidade do imóvel registrado na Matrícula n.º 6.744 do Cartório de Registro de Imóveis de Dourados/MS formulado na Tutela de Urgência Cautelar Antecedente ao Pedido de Recuperação Judicial que será oportunamente formulado pelos Requerentes".
Aduzem que "o acórdão em questão viola de forma cabal o disposto no art. 49, §3º da Lei 11.101/05, já que, nos seus termos, estar-se-á admitindo a possibilidade de retirar o imóvel onde se concentram todas as atividades dos Requerentes, as quais, por certo, servirão à reestruturação econômico-financeira da família."
Postulam: "suspender quaisquer atos de imissão/reintegração da posse do bem imóvel em questão, ou qualquer outro ato que represente impedimentos ao pleno exercício das atividades, até o definitivo julgamento do Recurso Especial outrora interposto."
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 995, parágrafo único do CPC: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."
Nesta corte superior, a adoção de tal medida visa o acautelamento da frutuosidade do pleito recursal que tenha sido manejado pela parte requerente, objetivando assegurar que, uma vez obtido êxito, o recurso não seja atingido pela inviabilidade prática.
Daí porque, "A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (possibilidade de provimento do especial)" (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
De fato, em se tratando de medida com conotação cautelar, o deferimento da providência almejada encontra-se condicionado ao preenchimento dos requisitos inerentes à cautelaridade, notadamente a comprovação da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na dicção adotada pelo art. 995, parágrafo único do CPC.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a configuração da aparência do bom direito, requisito para a concessão da tutela de urgência voltada à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, exige, simultaneamente, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e a plausibilidade da argumentação apresentada nas razões do recurso, de modo a indicar, em análise preliminar, a viabilidade de êxito da pretensão recursal.
No presente feito, afirmam os peticionantes que o recurso especial por eles interposto sequer foi alvo de juízo de admissão pela corte de origem.
Sabe-se que "Em regra, a competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de tutelas cautelares, objetivando concessão de efeito suspensivo a recurso especial, ocorre após o juízo de admissibilidade desse recurso pelo Tribunal de origem." (AgInt na TutCautAnt 300/SP, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/05/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024)
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO . MECANISMO DE CONTROLE DA DECISÃO PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.029, § 5º, III, DO CPC. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DESTINATÁRIO DO RECURSO . NÃO CABIMENTO DO AGRAVO. 1. Nos termos das Súmulas n. 634 e 635 do STF, compete ao tribunal de origem a apreciação de pedido de efeito suspensivo a recurso pendente de admissibilidade . 2. Os autos originários, em que apresentado o recurso extraordinário (REsp n. 1.973 .397/MG), encontram-se na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para análise de embargos de divergência interpostos pela parte adversa. 3. O exercício do juízo prévio de admissibilidade do recurso extraordinário foi atribuído por lei, de maneira singular e exclusiva, ao presidente ou vice de cada tribunal, em regime próprio. 4 . Examinado o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário nos termos do § 5º, III, do art. 1.029 do CPC, cabe apenas ao tribunal ao qual dirigido o recurso adotar nova deliberação. 5 . Agravo regimental não conhecido.
(STJ - AgRg na TutAntAnt: 205 MG 2024/0080857-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/05/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2024)
Contudo, excepcionalmente, em hipóteses específicas, onde o relator se depara com teratologia ou ilegalidade manifesta, apta a causar prejuízo irreparável à parte recorrente, a jurisprudência desta corte tem se posicionado a favor da concessão da cautela.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
EXCEPCIONALIDADE NÃO IDENTIFICADA. DECISÃO MANTIDA.
1. A competência do STJ para analisar pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial somente se inicia depois do juízo de admissibilidade realizado na instância de origem. Inteligência do art. 1.029, § 5º, III, do CPC/2015.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando evidenciada a teratologia ou manifesta ilegalidade do acórdão recorrido, ao lado da demonstração de risco de dano irreparável no caso de seu imediato cumprimento, este Tribunal Superior admite o exame de pedidos dessa natureza enquanto pendente a admissibilidade do especial.2.1.Esses requisitos não foram demonstrados no caso concreto.
3. O cumprimento provisório da sentença é direito e prerrogativa do credor, e tramita sob sua responsabilidade, com a obrigação de reparar os danos que o devedor houver sofrido no caso de reforma ou nulidade do julgado objeto da execução (CPC/2015, art. 520, I), de sorte que o mero início da fase processual satisfativa não qualifica, por si, risco de dano irreparável.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt na TutCautAnt n. 74/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023. Grifo Acrescido)
Da análise do acórdão questionado, observa-se que a declaração de essencialidade foi negada em razão do fato de que "o imóvel não mais lhes pertence, visto que ocorreu a consolidação da propriedade em nome dos credores em data anterior ao pedido de recuperação judicial." (e-STJ Fl.123)
Quanto ao tema em discussão, "A orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que as alterações do dispositivo legal em exame (art. 6º da LRF) pela Lei n. 14.112/2020 limitam a atividade do Juízo recuperacional ao período de blindagem (stay period) quanto ao sobrestamento de penhora de créditos classificados como bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial." (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.998/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
Em hipóteses similares, a Terceira Turma vem decidindo no sentido de que "durante o stay period, os bens essenciais alienados fiduciariamente devem permanecer com o devedor, mas a propriedade fiduciária não se consolida em favor do credor. Após o término do stay period, a consolidação da propriedade pode ocorrer. Incidência da Súmula n. 83/STJ." (AgInt no REsp n. 2.069.246/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
No presente feito, contudo, observa-se a existência de peculiaridade, consistente no fato de que a propriedade rural que se pretende ver resguardada de atos expropriatórios já teve a consolidação de sua propriedade efetivada em nome do credor fiduciário, motivo que conduziu o indeferimento da declaração de essencialidade do bem pela origem.
A análise da jurisprudência deste colegiado indica a inexistência de debate profundo acerca da matéria quando presente tal elemento concreto, a indicar que as razões suscitadas pelo peticionante encontram-se vestidas de "fumus boni iuris".
Ademais, presente a possibilidade de cerceamento da posse do bem utilizado para exercício das atividades produtivas, mostra-se comprovada, também, em primeira análise, a possibilidade de prejuízo irreparável à parte recorrente.
Ante o exposto, defiro o pleito cautelar para conceder efeito suspensivo ativo ao Recurso Especial interposto por LUCIMARA DOS SANTOS MARIANO e MARCOS RIGOTTI MARIANO apenas para suspender quaisquer atos de imissão ou reintegração da posse do bem imóvel eegistrado na Matrícula n.º 6.744 do Cartório de Registro de Imóveis de Dourados/MS, ou qualquer outro ato que represente impedimentos ao pleno exercício das atividades, até o definitivo julgamento do Recurso Especial por eles interposto ou até que nova deliberação seja tomada por esta relatoria.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA