SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 007239/MA)
HC 990197/MA (2025/0097625-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO:MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS - MA007239IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:C P B
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de C. P. B. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Consta dos autos que, em 7/6/2024, o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 121, § 2º, VI, e § 2º-B, II, 157 e 213, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal, em concurso material.
A impetrante sustenta que os fatores que motivaram a prisão preventiva não subsistem, pois não há comprovação de reiteração delitiva nem de risco à instrução processual, uma vez que o laudo preliminar e o laudo do exame cadavérico já se encontram nos autos, assim como as testemunhas já foram ouvidas.
Afirma que a prisão preventiva foi mantida sem fundamentação concreta, configurando a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois o paciente está preso há nove meses sem que a instrução tenha sido encerrada.
Alega que o paciente possui condições pessoais favoráveis, pois não há processos contra ele, inexistindo motivos ensejadores da sua prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 88-93), e o Juízo de primeira instância prestou as informações solicitadas (fls. 98-160).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus quanto ao alegado excesso de prazo e opinou pela denegação da ordem no que respeita à validade do decreto prisional (fls. 162-163).
É o relatório.
De início, "[a] insurgência quanto à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não se mostra cabível no remédio heroico, uma vez que não há ameaça ao direito de locomoção do recorrente" (RHC n. 198.399/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024).
Março 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 007239/MA)
HC 990197/MA (2025/0097625-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO:MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS - MA007239IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:C P B
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de C. P. B. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 7/6/2024 e denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 121, § 2º, VI e § 2º-B, II; 157; e 213, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal, em concurso material.
A impetrante sustenta que os fatores que motivaram a prisão preventiva não subsistem, pois não há comprovação de reiteração delitiva nem de risco à instrução processual, uma vez que o laudo preliminar e o laudo do exame cadavérico já se encontram nos autos, assim como as testemunhas já foram ouvidas.
Afirma que a prisão preventiva foi mantida sem fundamentação concreta, configurando a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois o paciente está preso há nove meses sem que a instrução tenha sido encerrada.
Alega que o paciente possui condições pessoais favoráveis, pois não há processos contra ele, inexistindo motivos ensejadores da sua prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
É o relatório.
O deferimento de liminar em habeas corpus, bem como em seu consectário recursal, é medida excepcional, cabível apenas em situações de patente ilegalidade.
De início, "[a] insurgência quanto à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não se mostra cabível no remédio heroico, uma vez que não há ameaça ao direito de locomoção do recorrente" (RHC n. 198.399/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024).
No mais, assim consta da decisão que manteve a segregação cautelar do paciente (fls. 32-33):
O pleito do requerente, no momento, não merece acolhimento, pois a sua prisão ainda se mostra necessária, uma vez que as razões que ensejaram a decretação da prisão preventiva ainda persistem, sendo para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
Isso porque existe um amplo conjunto probatório nos autos atestando para as gravíssimas lesões na vítima, bem como os próprios relatos dados pelos depoentes que recaem sobre o acusado não só indícios da agressão, como indícios de alto grau de periculosidade do réu, inclusive em relatos dados do temperamento agressivo do acusado e ameaças já feitas aos familiares da vítima, inclusive em já ter passado em frente a casa da vítima, portando arma de fogo, evidenciando-se, portanto, que a ordem pública será decisivamente prejudicada, caso o representado não permaneça segregado, bem como as circunstâncias de como o crime aconteceu, em especial pelos relatos dados pela vítima antes de seu óbito para uma das depoentes relatando do ciclo de violência reiteradamente. (Grifei.)
Além de que o acusado ora responde a diversos crimes praticados em concurso material, hediondos inclusive, sendo para a instrução criminal conveniente que o réu esteja cautelado até ulterior deliberação, uma vez que a liberdade poderá ensejar em eventuais prejuízos a produção de provas, inclusive testemunhais.
Por ora, o requerente não apresentou nenhuma inovação fática concreta que pudesse alterar o entendimento deste Juízo quanto a sua situação processual. Assim, o fato do acusado ostentar condições pessoais favoráveis, notadamente ser ele primário ou ostentar bons antecedentes não é suficiente para ensejar a sua liberdade provisória, mormente quando está presente fatores que indicam a necessidade da manutenção da segregação preventiva, já expostos.
Nesse sentido, observo, igualmente, que as condições que autorizaram a medida ainda persistem pela evidente necessidade de resguardar a ordem pública, bem como para permitir a regularidade e o bom andamento da atividade probatória, e, ao final, a possibilidade de eventual aplicação da lei penal, se condenado.
Além disso, quanto à aplicação das medidas cautelares, observo que, no caso em tela, entendo que as medidas cautelares não são suficientes para garantir a ordem pública e a instrução criminal que se avizinha. Bem como, no momento, estas medidas não se revelam adequadas ao caso vertente, tendo em vista as circunstâncias do fato, conduta do agente e bem como os pressupostos presentes da manutenção da prisão preventiva.
Por fim, o inconformismo não merece guarida, havendo óbice à sua liberdade, uma vez que o ato decisório que decretou a prisão preventiva, está devidamente fundamentado, encontrando motivação no art. 312 do CPP, razão pela qual a segregação deve ser mantida.
A leitura da decisão revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois foi apontado que o paciente provocou gravíssimas lesões na vítima, que foi a óbito.
O Magistrado singular mencionou que a vítima já havia relatado a uma das depoentes o ciclo de violência reiterada que sofria e ressaltou que, segundo os depoimentos, o acusado é pessoa agressiva e havia ameaçado os familiares da ofendida, tendo passado inclusive em frente à casa da vítima portando uma arma de fogo.
Essas circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa e, por isso, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi do agente.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECONCILIAÇÃO ENTRE RÉU E VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A interposição de dois agravos regimentais idênticos implica o não conhecimento do protocolado por último, em nome do princípio da unirrecorribilidade recursal.
2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do a cusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
3. No caso, a prisão preventiva do acusado foi decretada pela suposta prática de feminicídio tentado, para a garantia da ordem pública, considerada a gravidade concreta do crime que lhe foi imputado, evidenciada pelo modus operandi empregado. Segundo as instâncias ordinárias, o agravante haveria desferido socos e golpes de faca contra a esposa, na frente dos dois filhos do casal (de 1 e 5 anos de idade). Ao ser levado para a delegacia, proferiu ameaças de morte contra a vítima na frente da guarnição policial.
4. Quanto ao fato de a vítima haver manifestado ausência de interesse em representar criminalmente contra o réu e em manter as medidas protetivas de urgência em seu favor, são circunstâncias que não alteram o cabimento e a necessidade da prisão preventiva. O crime de feminicídio tentado é de ação penal pública incondicionada, de modo que é irrelevante eventual reconciliação entre a ofendida e o acusado ou a ausência de representação dela.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 935.480/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. PRONÚNCIA. NEGATIVA AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DO DELITO. MORTE DA EX-COMPANHEIRA GRÁVIDA E DO ATUAL COMPANHEIRO DESTA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FORAGIDO POR OITO MESES. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE QUASE TODA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
2. A prisão preventiva foi adequadamente decretada e mantida na decisão de pronúncia, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas pelo modus operandi do delito, tendo em vista que o réu, agindo por motivo fútil e mediante recurso que tornou impossível a defesa das vítimas, se dirigiu à residência de sua ex-companheira, e, supostamente em razão do inconformismo com o término do relacionamento, efetuou vários disparos de arma de fogo contra o atual companheiro dela, contra o irmão deste e contra a ofendida, que estava grávida, e empreendeu fuga em seguida, deixando sem vida as duas primeiras vítimas, e ferindo a última. A ação do agravante veio a provocar, ainda, a morte do filho que a ex-companheira esperava.
3. Destacou-se, ainda, a necessidade da custódia para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que o réu, embora tecnicamente primário, responde a outra ação penal pelos crimes de lesão corporal e ameaça, ambos praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
4. A prisão preventiva foi decretada em 8/4/2022 e o mandado de prisão somente foi cumprido em 27/12/2022 no Estado do Maranhão, permanecendo o réu na condição de foragido por oito meses, o que justifica a custódia para assegurar a aplicação da lei penal.
5. Tendo o agravante permanecido preso durante quase toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois de proferida a sentença de pronúncia.
6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 196.557/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
Nota-se que eventuais condições pessoais favoráveis não infirmam os requisitos da prisão preventiva. Nesse sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
No mais, dada a natureza da ameaça que o paciente representa para a coletividade, não resta dúvida de que nenhuma das medidas cautelares do art. 319 do CPP seria suficiente para minimizar o risco cautelar constatado. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, como bem observa o órgão ministerial, a alegação de excesso de prazo não pode ser apreciada neste habeas corpus, sob pena de supressão de instância, uma vez que a questão não foi objeto do acórdão impugnado.
Acrescenta-se a isso que o juízo informou que, na audiência de instrução realizada no dia 7/10/2024, o Ministério Público do Estado do Maranhão apresentou aditamento à denúncia, que foi recebido em 1º/11/2024, data em que também foi novamente mantida a prisão preventiva do paciente.
Considerando que são desconhecidos os termos do aditamento à denúncia e os da mais recente decisão que manteve a prisão cautelar do paciente, não resta dúvida de que não é possível, neste feito, apreciar a alegação de excesso de prazo na duração da medida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço em parte do habeas corpus e, na nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
No mais, assim consta da decisão que manteve a segregação cautelar do paciente (fls. 32-33, grifei):
O pleito do requerente, no momento, não merece acolhimento, pois a sua prisão ainda se mostra necessária, uma vez que as razões que ensejaram a decretação da prisão preventiva ainda persistem, sendo para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
Isso porque existe um amplo conjunto probatório nos autos atestando para as gravíssimas lesões na vítima, bem como os próprios relatos dados pelos depoentes que recaem sobre o acusado não só indícios da agressão, como indícios de alto grau de periculosidade do réu, inclusive em relatos dados do temperamento agressivo do acusado e ameaças já feitas aos familiares da vítima, inclusive em já ter passado em frente a casa da vítima, portando arma de fogo, evidenciando-se, portanto, que a ordem pública será decisivamente prejudicada, caso o representado não permaneça segregado, bem como as circunstâncias de como o crime aconteceu, em especial pelos relatos dados pela vítima antes de seu óbito para uma das depoentes relatando do ciclo de violência reiteradamente.
Além de que o acusado ora responde a diversos crimes praticados em concurso material, hediondos inclusive, sendo para a instrução criminal conveniente que o réu esteja cautelado até ulterior deliberação, uma vez que a liberdade poderá ensejar em eventuais prejuízos a produção de provas, inclusive testemunhais.
Por ora, o requerente não apresentou nenhuma inovação fática concreta que pudesse alterar o entendimento deste Juízo quanto a sua situação processual. Assim, o fato do acusado ostentar condições pessoais favoráveis, notadamente ser ele primário ou ostentar bons antecedentes não é suficiente para ensejar a sua liberdade provisória, mormente quando está presente fatores que indicam a necessidade da manutenção da segregação preventiva, já expostos.
Nesse sentido, observo, igualmente, que as condições que autorizaram a medida ainda persistem pela evidente necessidade de resguardar a ordem pública, bem como para permitir a regularidade e o bom andamento da atividade probatória, e, ao final, a possibilidade de eventual aplicação da lei penal, se condenado.
Além disso, quanto à aplicação das medidas cautelares, observo que, no caso em tela, entendo que as medidas cautelares não são suficientes para garantir a ordem pública e a instrução criminal que se avizinha. Bem como, no momento, estas medidas não se revelam adequadas ao caso vertente, tendo em vista as circunstâncias do fato, conduta do agente e bem como os pressupostos presentes da manutenção da prisão preventiva.
Por fim, o inconformismo não merece guarida, havendo óbice à sua liberdade, uma vez que o ato decisório que decretou a prisão preventiva, está devidamente fundamentado, encontrando motivação no art. 312 do CPP, razão pela qual a segregação deve ser mantida.
A leitura da decisão acima revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois foi apontado que o paciente provocou gravíssimas lesões na vítima, a qual veio a óbito.
Ainda, destacou o Magistrado singular que a vítima, antes de seu óbito, relatou a uma das depoentes o ciclo de violência reiterada que sofria. O Juízo de primeiro grau ressaltou ainda as afirmações dos depoentes, os quais relataram que o acusado possui temperamento agressivo e realizou ameaças contra os familiares da ofendida, tendo passado inclusive na frente da casa da vítima portando arma de fogo.
Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECONCILIAÇÃO ENTRE RÉU E VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A interposição de dois agravos regimentais idênticos implica o não conhecimento do protocolado por último, em nome do princípio da unirrecorribilidade recursal.
2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do a cusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
3. No caso, a prisão preventiva do acusado foi decretada pela suposta prática de feminicídio tentado, para a garantia da ordem pública, considerada a gravidade concreta do crime que lhe foi imputado, evidenciada pelo modus operandi empregado. Segundo as instâncias ordinárias, o agravante haveria desferido socos e golpes de faca contra a esposa, na frente dos dois filhos do casal (de 1 e 5 anos de idade). Ao ser levado para a delegacia, proferiu ameaças de morte contra a vítima na frente da guarnição policial.
4. Quanto ao fato de a vítima haver manifestado ausência de interesse em representar criminalmente contra o réu e em manter as medidas protetivas de urgência em seu favor, são circunstâncias que não alteram o cabimento e a necessidade da prisão preventiva. O crime de feminicídio tentado é de ação penal pública incondicionada, de modo que é irrelevante eventual reconciliação entre a ofendida e o acusado ou a ausência de representação dela.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 935.480/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. PRONÚNCIA. NEGATIVA AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DO DELITO. MORTE DA EX-COMPANHEIRA GRÁVIDA E DO ATUAL COMPANHEIRO DESTA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FORAGIDO POR OITO MESES. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE QUASE TODA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
2. A prisão preventiva foi adequadamente decretada e mantida na decisão de pronúncia, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas pelo modus operandi do delito, tendo em vista que o réu, agindo por motivo fútil e mediante recurso que tornou impossível a defesa das vítimas, se dirigiu à residência de sua ex-companheira, e, supostamente em razão do inconformismo com o término do relacionamento, efetuou vários disparos de arma de fogo contra o atual companheiro dela, contra o irmão deste e contra a ofendida, que estava grávida, e empreendeu fuga em seguida, deixando sem vida as duas primeiras vítimas, e ferindo a última. A ação do agravante veio a provocar, ainda, a morte do filho que a ex-companheira esperava.
3. Destacou-se, ainda, a necessidade da custódia para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que o réu, embora tecnicamente primário, responde a outra ação penal pelos crimes de lesão corporal e ameaça, ambos praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
4. A prisão preventiva foi decretada em 8/4/2022 e o mandado de prisão somente foi cumprido em 27/12/2022 no Estado do Maranhão, permanecendo o réu na condição de foragido por oito meses, o que justifica a custódia para assegurar a aplicação da lei penal.
5. Tendo o agravante permanecido preso durante quase toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois de proferida a sentença de pronúncia.
6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 196.557/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. Com efeito, uníssona é a jurisprudência ao afirmar que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação.
No caso, ao menos em cognição sumária, não se detecta manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência, pois se faz necessário o exame circunstancial do prazo de duração do processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações atualizadas ao Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José de Ribamar/MA, notadamente sobre a situação prisional do paciente e o andamento processual da Ação Penal n. 0837987-44.2024.8.10.0001, com o detalhamento das datas e dos principais atos processuais, esclarecendo se foi realizada a audiência de instrução que havia sido designada para 7/10/2024 (fl. 40), bem como quanto a outros elementos que entender pertinentes, além de previsão para o julgamento do feito.
As informações deverão ser prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 007239/MA)
HC 990197/MA (2025/0097625-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO:MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS - MA007239IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:C P BProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 007239/MA)
HC 990197/MA (2025/0097625-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO:MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS - MA007239IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:C P BProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.