SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
HC 1081319/MS (2026/0097635-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:WILMAR MACEDO DE CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILMAR MACEDO DE CARVALHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido no julgamento dos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 1607544-89.2025.8.12.0000/50000.
Consta que o paciente cumpre pena em regime fechado, no âmbito da Execução Penal n. 6000025-55.2021.8.12.0036. O Juízo da 1ª Vara de Execução Penal de Campo Grande/MS deferiu a remição de 43 dias de pena por estudo, com base em certificados de frequência escolar que totalizam 521 horas/aula em curso de Educação de Jovens e Adultos (EJA), ofertado presencialmente na unidade prisional, à razão de 12 horas/aula por dia remido, nos termos do art. 126, § 1º, I, da LEP (e-STJ fl. 129).
Inconformado, o Ministério Público Estadual interpôs agravo em execução penal, sustentando a indevida concessão de 10 dias de remição por ausência, no certificado correspondente, de informações sobre desempenho ou métodos de avaliação do aluno. A Terceira Câmara Criminal deu provimento ao recurso, por maioria, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 145/146):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. CERTIFICADO SEM COMPROVAÇÃO DE DESEMPENHO. EXIGÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que deferiu ao sentenciado 43 dias de remição da pena com base em certificados de frequência escolar referentes à participação no Curso de Educação de Jovens e Adultos na Etapa do Ensino Fundamental.
2. O agravante sustenta que 10 desses dias foram indevidamente concedidos, pois o certificado correspondente não contém informações sobre desempenho ou métodos de avaliação do aluno.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
HC 1081319/MS (2026/0097635-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:WILMAR MACEDO DE CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/03/2026.
3. A questão em discussão consiste em definir se é possível a concessão integral da remição de pena pelo estudo quando o certificado apresentado pelo reeducando não contém comprovação do desempenho escolar e dos critérios de avaliação exigidos pela legislação e pela Resolução CNJ n.º 391/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 126, § 1.º, I, da Lei de Execução Penal (LEP) condiciona a remição de pena pela frequência escolar à efetiva participação do reeducando nas atividades educacionais, sendo necessária comprovação formal da carga horária e do aproveitamento.
5. A Resolução CNJ n.º 391/2021, art. 2.º, I, exige, para o reconhecimento da remição por estudo, a observância dos requisitos formais de carga horária, matrícula, corpo docente, avaliação e certificação, de modo que a ausência de comprovação de desempenho inviabiliza a concessão do benefício.
6. A finalidade da remição pelo estudo é estimular o desenvolvimento pessoal e educacional do apenado, e não apenas reduzir o tempo de cumprimento da pena; por isso, o controle estatal quanto à efetiva participação e aproveitamento é indispensável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A remição de pena pelo estudo exige a comprovação formal do desempenho e da avaliação do reeducando, conforme o art. 126, § 1.º, I, da LEP e art. 2.º, I, da Resolução CNJ n.º 391/2021.
2. É inviável a concessão de remição com base em certificado que não contenha informações suficientes para aferir o aproveitamento escolar do apenado.
3. Deve ser reconhecida apenas a remição correspondente às horas/aula efetivamente comprovadas por documentos idôneos.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 1.º, I, e § 2.º; Resolução CNJ n.º 391/2021, art. 2.º, I.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Execução Penal n.º 8000571-43.2025.8.24.0023, Rel. Des. Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Terceira Câmara Criminal, j. 27/05/2025.
Contra esse julgado, a defesa opôs embargos infringentes, buscando a prevalência do voto vencido do 1º Vogal, que mantinha a remição total. A Segunda Seção Criminal, por maioria, conheceu e rejeitou os embargos, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 16):
EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – REMIÇÃO POR ESTUDO – BENEFÍCIO CUJA CONCESSÃO DEPENDE DE FREQUÊNCIA ASSÍDUA E BOM APROVEITAMENTO – NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS – PREVALÊNCIA DO VOTO CONDUTOR DO JULGAMENTO – COM O PARECER, EMBARGOS REJEITADOS. O embargante não demonstrou por meio de documentos o exato cumprimento do disposto no art 126, § 1º, I, da Lei nº 7.210/84, merecendo prevalecer o voto condutor do julgamento, que afastou parte dos dias remidos na decisão agravada.
No presente writ, a defesa alega flagrante ilegalidade no acórdão dos embargos infringentes por exigir aproveitamento escolar e assiduidade não previstos no art. 126, § 1º, I, da LEP, em violação ao princípio da legalidade e configurando interpretação in malam partem (e-STJ fls. 8/14).
Aduz que o curso de EJA foi frequentado presencialmente dentro da unidade prisional, com certificados que comprovam 521 horas/aula, e que a Resolução CNJ n.º 391/2021, art. 3º, estabelece que a remição pela educação escolar deve considerar as horas efetivamente frequentadas, independentemente de aproveitamento, salvo estudo fora da unidade (e-STJ fls. 12/13).
Sustenta, ainda, que há julgados do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se exige aproveitamento escolar ou frequência mínima para a remição por estudo, ante a ausência de previsão legal (e-STJ fls. 13/14).
Requer a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu a remição de 43 dias de pena (e-STJ fl. 15).
É o relatório.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com enunciado de súmula, com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, Dje 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Todavia, em respeito ao Princípio da Ampla Defesa, passo ao exame do mandamus a fim de verificar a existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Remição por estudo em curso EJA presencial intramuros – inexistência de exigência legal de aproveitamento/assiduidade
A defesa sustenta que o acórdão embargado, ao exigir aproveitamento escolar e assiduidade para fins de remição por estudo, incorreu em interpretação in malam partem, contrária ao art. 126, § 1º, I, da Lei de Execução Penal e ao art. 3º da Resolução CNJ n.º 391/2021, que não estabelecem tal requisito para atividades educacionais presenciais realizadas dentro da unidade prisional (e-STJ fls. 8/14).
Assiste razão à impetrante.
O marco legal dispõe, literalmente, que:
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1.° A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
(...)
§ 2.° As atividades de estudo a que se refere o § 1.° deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. (e-STJ fls. 148/149).
A Resolução CNJ n.º 391/2021, por sua vez, estabelece, de forma expressa:
Art. 2.º O reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas considerará as atividades escolares, as práticas sociais educativas não escolares e a leitura de obras literárias.
Parágrafo único. Para fins desta resolução, considera-se:
I – atividades escolares: aquelas de caráter escolar organizadas formalmente pelos sistemas oficiais de ensino, de competência dos Estados, do Distrito Federal e, no caso do sistema penitenciário federal, da União, que cumprem os requisitos legais de carga horária, matrícula, corpo docente, avaliação e certificação de elevação de escolaridade; (e-STJ fl. 149)
(...)
Art. 3º O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar. (e-STJ fl. 153).
O acórdão recorrido, todavia, condicionou a remição à comprovação formal do desempenho (e-STJ fls. 145/149), indeferindo 121 horas/aula do certificado de mov. 151.1 por não constar desempenho e notas (e-STJ fls. 148/149), o que conflita diretamente com o comando normativo citado, que, para ensino presencial intramuros, considera exclusivamente a carga horária de frequência, independentemente de aproveitamento.
A jurisprudência desta Corte Superior é literal e consolidada no mesmo sentido de que “A decisão agravada está na mais absoluta consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a assiduidade e o aproveitamento escolar no curso em que matriculado o apenado não podem servir de requisito à concessão do benefício da remição, por absoluta ausência de previsão deles em lei.” (AgRg no REsp n. 1486010/MS, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo – Desembargador Convocado do TJPE, Quinta Turma, DJe 11/03/2015).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. ARTIGO 126 DA LEI N. 7.210/84. EXIGÊNCIA DE FREQUÊNCIA MÍNIMA OBRIGATÓRIA. INEXISTENTE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O artigo 126 da Lei n. 7.210/84, que dispõe sobre a contagem do tempo para remição da pena, não exige frequência mínima obrigatória no curso e nem aproveitamento escolar satisfatório.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.453.257/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 10/6/2016.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. ESTUDO. ART. 126 DA LEI N. 7.210/1984. FREQUÊNCIA MÍNIMA E APROVEITAMENTO ESCOLAR. EXIGÊNCIAS INEXISTENTES NA NORMA. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
1. Esta Corte tem entendido que inexiste na norma de regência a exigência de frequência mínima obrigatória e de aproveitamento escolar satisfatório, não cabendo ao intérprete estabelecer ressalvas relativas à assiduidade e ao aproveitamento do estudo como sendo requisitos necessários para o deferimento da remição (HC n. 289.382/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 28/4/2014). No mesmo sentido, confiram-se: AgRg no AREsp n. 426.479/MS, Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Sexta Turma, DJe 2/9/2014; e AREsp n. 426.280/MS, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 27/6/2014. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 560.652/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 1/10/2014.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA QUANTO À ANÁLISE DE DOCUMENTO ACOSTADO AOS AUTOS. VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. ART. 126 DA LEI N. 7.210/1984. ASSIDUIDADE E APROVEITAMENTO. EXIGÊNCIAS NÃO IMPOSTAS PELA NORMA. AGRAVO DESPROVIDO.
- A teor do disposto no verbete n. 7 da Súmula do STJ, é vedada a análise de provas em sede de recurso especial.
- Conforme o entendimento firmado por esta Sexta Turma, aplicado à espécie pela decisão agravada, "Inexistente na norma de regência a exigência de frequência mínima obrigatória no curso e de aproveitamento escolar satisfatório, não cabe ao intérprete estabelecer ressalvas relativas à assiduidade e ao aproveitamento do estudo como sendo requisitos necessários para o deferimento da remição" (HC 289.382/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 28/4/2014).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 426.479/MS, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 2/9/2014.)
À luz desses parâmetros, a exigência de desempenho escolar e de assiduidade, tal como condicionada pelo acórdão embargado, viola o princípio da legalidade e configura interpretação in malam partem, impondo a cassação do ato coator.
No caso concreto, a impetração demonstra, com base na decisão de primeiro grau, que foram apresentados certificados escolares (seq. 145.1 e 151.1) somando 521 horas/aula, decorrentes de curso EJA ministrado presencialmente na unidade prisional, entre 01/08/2024 a 18/12/2024 e 11/02/2025 a 16/07/2025, o que ensejou o deferimento de 43 dias de remição à razão de 12 horas/aula por dia (e-STJ fl. 129).
O acórdão do agravo ministerial, embora reconheça, de forma geral, a participação escolar, subtraiu 121 horas/aula por ausência de “desempenho e notas” (e-STJ fls. 148/150), introduzindo condicionantes não previstas em lei para atividade educacional intramuros.
Considerando que o art. 126, § 2º, da LEP exige certificação pelas autoridades educacionais competentes e que o art. 3º da Resolução CNJ n.º 391/2021 manda computar as horas efetivamente frequentadas independentemente de aproveitamento, o conjunto documental examinado pelo Juízo da execução mostra-se suficiente para a homologação integral da remição concedida, notadamente por se tratar de curso regular presencial ofertado dentro do estabelecimento prisional, com controle institucional de frequência.
A redução operada pelo Tribunal de origem, fundada na ausência de “aproveitamento”, contraria os parâmetros legais e regulamentares aplicáveis ao caso, impondo o restabelecimento da decisão de primeiro grau.
Desse modo, constata-se a existência de constrangimento ilegal que autoriza a concessão da ordem para restabelecer a decisão de primeiro grau.
Ante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para cassar o acórdão impugnado (e-STJ fls. 16/22) e restabelecer a decisão de primeiro grau que declarou a remição de 43 dias de pena por estudo (e-STJ fl. 129).