Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 990206/DF (2025/0097651-0)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:PRISCILA MINATTIADVOGADOS:PRISCILA MINATTI - GO043137ADRIELI MINATTI - SC051616IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:J C DE LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. C. DE L. em que se aponta como autoridade coatora desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que indeferiu pedido de liminar requerido nos autos do HC n. 0709861-26.2025.8.07.0000.
Relata a impetrante que o paciente está sob ameaça de coação em sua liberdade de locomoção, em razão de decreto do Juízo da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões do Gama (DF) que manteve ordem de prisão civil nos autos de execução de alimentos.
Defende o afastamento da Súmula n. 691 do STF e cita jurisprudência do STJ que condiciona a prisão civil à sua indispensabilidade para garantir a sobrevivência do alimentando.
Alega que "o paciente, por dificuldades financeiras, está residindo na casa de seu pai (conforme comprovante de residência em nome de seu genitor) com sua atual companheira, e, além do Exequente, possui mais 03 infantes menores de 10 (dez) anos que dependem de seu labor, além da atual companheira (CTPS sem registro em anexo)" (fl. 11).
Argumenta que a dívida é pretérita, faltando-lhe o caráter de urgência necessário à manutenção da prisão civil.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da ordem prisional.
É o relatório. Decido.
No Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que não dá
ensejo a habeas corpus a decisão singular de desembargador que indefere pedido de liminar em anterior writ.
Tal orientação, assentada no enunciado da Súmula n. 691 do STF, prestigia o princípio que assegura a necessidade de exaurimento das instâncias recursais.
Não há, pois, como conhecer do presente habeas corpus, uma vez que não foi esgotada a jurisdição da Corte de origem.
Ainda que se relevasse anomalia processual, não se visualiza, no caso, a presença de ilegalidade manifesta na decisão de primeiro grau impetrada –circunstância que teria o condão de permitir a concessão da ordem de ofício.
Com efeito, a decisão que indeferiu, na origem, o pedido de liminar foi proferida em consonância com os ditames da Súmula n. 309 do STJ, segundo a qual "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
HC 990206/DF (2025/0097651-0)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:PRISCILA MINATTIADVOGADOS:PRISCILA MINATTI - GO043137ADRIELI MINATTI - SC051616IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:J C DE LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.