Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1081317/BA (2026/0097689-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:IVONILDO SACRAMENTO DE ALMEIDAADVOGADO:IVONILDO SACRAMENTO DE ALMEIDA - BA047340IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:W M RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Examina-se habeas corpus com pedido liminar impetrado por IVONILDO SACRAMENTO DE ALMEIDA em favor do paciente W M R, por meio do qual pretende o reconhecimento da ilegalidade e teratologia da decisão unipessoal do Relator do TJ/BA que denegou a liminar pretendida (e-STJ fls. 8-10).
Alega o impetrante, em síntese, (I) a impossibilidade financeira do paciente para quitar o débito exequendo; (II) realizou pagamentos parciais; e (III) a ausência de atualidade e urgência no recebimento dos alimentos, uma vez que a cobrança consiste em parcelas antigas. Informa o ajuizamento de ação revisional e de exoneração de alimentos, em razão do implemento da maioridade de dois filhos. Sustenta a ilegalidade da manutenção do mandado de prisão e requer a concessão de liminar, para determinar a imediata expedição de alvará de soltura do paciente (e-STJ fls. 2/7).
Relatados os fatos, decide-se.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser incabível habeas corpus impetrado contra decisão unipessoal proferida pelo Relator no Tribunal de origem, sem que a questão tenha sido apreciada pelo órgão colegiado, nos termos da Súmula 691/STF. Nesse sentido: AgInt no HC 853.912/GO, Terceira Turma, DJe 8/3/2024; AgInt no HC 850.537/SP, Terceira Turma, DJe 18/12/2023; AgInt no HC 825.081/PR, Quarta Turma, DJe 31/8/2023.
Na hipótese, a decisão monocrática do Relator do TJ/BA indeferiu a liminar pleiteada, por não constatar os requisitos necessários para tanto:
No caso examinado, não observo os requisitos necessários para deferir o pedido antecipado. A prisão civil foi decretada com base no artigo 528, parágrafo 3º e parágrafo 7º, do Código de Processo Civil. A execução engloba as três parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda originária, ocorrida em 2016, e todas aquelas vencidas no curso do processo. O valor expressivo da dívida decorre do acúmulo de prestações inadimplidas ao longo de anos de tramitação processual, fato que não afasta a atualidade do débito nem a urgência da verba destinada à subsistência dos credores.
A tese de incapacidade financeira do devedor e a alegação de equívoco nos cálculos apresentados pela parte credora exigem análise detalhada de provas. O procedimento do Habeas Corpus possui rito estreito e não permite dilação probatória. Questões ligadas ao valor exato da dívida e à apuração de eventuais abatimentos devem ser discutidas perante o juízo de origem, sob o crivo do contraditório.
A realização de depósitos parciais não afasta a legalidade da prisão civil. A legislação processual estabelece que apenas o pagamento integral da obrigação autoriza a suspensão do decreto prisional, conforme determina o artigo 528, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, o ajuizamento das ações revisionais ou exoneratórias não possui efeito retroativo para impedir a cobrança das prestações já consolidadas e executadas de forma legítima.
[...]
Destaco que o ajuizamento das ações revisional e exoneratória ocorreu apenas após a efetivação da prisão. Esse fato ganha relevo porque o paciente já possuía ciência inequívoca da existência do mandado prisional desde abril de 2025, conforme comprovado pela interposição do Agravo de Instrumento nº 8020241-67.2025.8.05.0000. A inércia em buscar a via judicial adequada para discutir o valor do encargo alimentar, com a propositura das demandas somente após o cumprimento da ordem de prisão, afasta a urgência alegada e reforça a legitimidade da custódia diante da mora prolongada.
A decisão de primeira instância possui fundamentação adequada e obedece aos parâmetros legais exigidos para a coerção do devedor de alimentos. Não existe ilegalidade manifesta que justifique a intervenção precoce neste momento processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. (e-STJ fls. 8/10)
De todo modo, diante da possibilidade de, em tese, conceder a ordem de ofício, passa-se ao exame do mérito do pedido.
Como se sabe, em matéria de alimentos, o habeas corpus é medida de natureza excepcional que visa, tão somente, obstar a produção de efeitos de decisão que determina a prisão civil do devedor, quando a ordem se revelar, desde logo, manifestamente ilegal ou teratológica.
Na espécie, as alegações trazidas pelo paciente, no sentido de que "há fortes indícios de que a memória de cálculo agregou parcelas pretéritas, parcelas estas que devem ser submetidas à via patrimonial, bem como pagamentos parciais não abatidos" (e-STJ fl. 3), demandam o profundo exame da matéria fático-probatória, inviável neste writ. Ademais, observa-se que o paciente sequer traz aos autos documentos suficientes para a análise das suas alegações e tampouco aponta o valor que entende efetivamente devido, inviabilizando a análise da matéria nestes autos.
Recorda-se que, "em sede de habeas corpus, a prova deve ser préconstituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg no HC 493.617/SP, Quinta Turma, DJe 30/4/2019).
Outrossim, quanto à alegação de impossibilidade de pagamento dos alimentos, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que é inviável a apreciação de fatos e provas relacionadas à capacidade econômica ou financeira do devedor dos alimentos pela via do habeas corpus, cuja finalidade precípua é examinar a existência de flagrante ilegalidade ou teratologia na ordem de prisão do devedor. Nesse sentido: HC 403.272/RO, Terceira Turma, DJe 4/10/2017; RHC 77.614/SP, Terceira Turma, DJe 15/12/2016 e HC 363.573/SP, Terceira Turma, DJe 25/10/2016.
Nos termos do art. 528, §7º, do CPC, apenas o pagamento das 3 (três) últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da execução, bem como das que se vencerem no curso do processo, resultarão na impossibilidade de prisão do devedor de alimentos.
Do contrário, o pagamento de depósitos parciais é insuficiente para afastar a obrigação de pagar o restante da dívida, não afastando a ilegalidade da prisão civil. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no HC 908955/RS, Quarta Turma, DJe 2/9/2024; AgInt no RHC 18491/GO, Terceira Turma, DJe 28/2/2024; AgInt no HC 825081, Quarta Turma, 31/8/2023.
Ademais, observa-se do ato coator que o paciente apenas ajuizou ação revisional e exoneratória após a efetivação da prisão. Dessa forma, o débito alimentar só atingiu montante substancial tendo em vista a desídia do alimentante em realizar o pagamento dos alimentos no tempo e modo devidos, ou de buscar a sua modificação, para adequar o quantum às suas possibilidades financeiras. O atraso no pagamento dos alimentos ou na busca pela readequação do valor de acordo com o binômio necessidade-possibilidade não pode ensejar prejuízo aos credores, que dependem economicamente do genitor para seu sustento.
A alegação de ausência de urgência ou risco alimentar desconsidera o fato de que o recebimento dos alimentos em atraso deriva do inadimplemento de quem deveria prestá-los a tempo e modo adequado e que esses valores, costumeiramente, servem para recompor dívidas e privações experimentadas pelos alimentandos no passado. Nesse sentido, “enquanto o genitor não cumpre pontualmente com seu dever de alimentos, certamente o outro será onerado em demasia, para suprir as necessidades do filho em comum” (AgInt nos EDcl no HC 1032459-SP, Terceira Turma, DJEN 13/2/2026).
Desse modo, tendo em vista a inocorrência de teratologia ou ilegalidade na decisão proferida pela autoridade apontada como coatora, a hipótese é de não se conhecer do habeas corpus, uma vez que inexiste excepcionalidade capaz de autorizar a concessão da ordem de ofício.
Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ. Prejudicado o pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI
HC 1081317/BA (2026/0097689-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:IVONILDO SACRAMENTO DE ALMEIDAADVOGADO:IVONILDO SACRAMENTO DE ALMEIDA - BA047340IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:W M RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/03/2026.