Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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Pet 17661/SP (2025/0097692-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:G DE O A BADVOGADO:MARIA BETANIA DA COSTA - SP434590REQUERIDO:J R DOS S B FADVOGADOS:JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE - SP309099LAURA CARDOSO KALIL VILELA LEITE - SP455919
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência, por meio do qual a parte requerente pretende seja atribuído efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TJSP e inadmitido na origem em razão (i) da ausência de demonstração de ofensa aos arts. 1.583 e 1.584 do CC, (ii) da incidência da Súmula n. 7 do STJ e (iii) da falta de comprovação do dissenso jurisprudencial (fls. 156-158).
O acórdão recorrido encontra-se ementado nos seguintes termos (fl. 66):
GUARDA. Atribuição unilateral ao pai. Comportamento reiterado por parte da mãe de dificultação do exercício do direito de visitas e convivência. Ausência de motivos que desaconselhem a guarda unilateral pelo pai. Alegações de violência doméstica, vitimização e inobservância do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero não comprovadas. Respaldo na Lei 12.318 de 26/08/2010 arts. 2º, III e IV, 6º, V e 7º. Recurso improvido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 292-294).
No pedido de tutela provisória de urgência (fls. 2-20), a parte requerente aduz a possibilidade de sua concessão, porquanto presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Alega que "a concessão do efeito suspensivo ao Recurso Especial no caso vertente [...] é medida que se impõe, para evitar danos graves de difícil reparação na formação de personalidade e consequentemente, danos ao direito de desenvolvimento saudável das menores, de tenra idade (3 e 4 anos) e como meio, de promover a proteção integral das crianças que a lei lhes promete, considerando a irreversibilidade da execução provisória da decisão recorrida" (fl. 5).
Defende a plausibilidade do recurso especial, sustentando que "o Acordão prolatado pela 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo da lavra do Desembargador-relator LUIS FERNANDO CIRILLO, laborou em error in procedendo e error in judicando, ofendendo o princípio do não reformatio in pejus, quando em seu voto na Apelação interposta pela ora Recorrente, em decisão extra petita, conferiu provimento judicial sobre algo que não foi pedido no Recurso de Apelação, sob o fundamento de que a genitora/recorrente praticou alienação parental (arts. 2º, III e IV, e 6º, V, Lei 12.318/2010), prática já rechaçada por laudos periciais elaborados por profissionais capacitados (artigo 5º da Lei 12.318/2010) e então, conferiu automática alteração da guarda das infantas ao genitor, em verdadeira ofensa à disposição contida no art. 6º da Lei n. 12.318/10, afrontando o princípio dos melhores interesses e proteção integral da criança e do adolescente (art. 227, CF; arts. 3º e 4º, lei 8.069/90 – ECA), bem como as normas jurídicas atinentes a guarda (CC, art. 1.583 e 1.584)" (fl. 5).
Aponta que "o perigo de dano grave e irremediável a formação da personalidade das menores está configurada, uma vez que a execução imediata do acórdão já está causando prejuízos irreparáveis a formação das crianças, especialmente, de Mariah" (fl. 8).
Argumenta que, "logo após a retirada brusca das menores do lar materno e ambiente social e escolar nos quais estavam plenamente inseridas, protegidas, em segurança e recebendo todos os cuidados necessários para o desenvolvimento de personalidade saudável, as infantas foram matriculadas em outro estabelecimento de ensino, e uma das crianças (Mariah) passou a manifestar as sequelas da retirada brusca e separação da genitora, através de comportamento agressivo" (fl. 16).
Acrescenta que, "atualmente, além de se voltar contra outras crianças e a si mesma, ela também direciona suas frustrações internalizadas à irmã mais nova, Maria Liz" e que "a manutenção da execução da decisão recorrida não apenas representa um risco à integridade física e psicológica de Mariah, mas também à integridade física de outras crianças e de sua irmã, Maria Liz" (fl. 18).
Por fim, entendendo estar "demonstrado o evidente risco à integridade psíquica das menores as quais estão expostas neste momento", requer "o recebimento e conhecimento do presente Pedido de Efeito Suspensivo ao RECURSO ESPECIAL, com o consequente acolhimento dos pedidos nele formulados, para os fins de, suspender a decisão proferida pelo tribunal a quo (que acabou por revogar efeito suspensivo deferido ao Recurso de Apelação), mantendo as duas menores no lar materno, no ambiente social e escolar no qual, estão bem inseridas e em segurança" (fls. 19-20, sic).
É o relatório.
Decido.
"A concessão de efeito suspensivo a recurso especial está condicionada à configuração dos requisitos próprios da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, de forma cumulativa" (AgInt nos EDcl no TP n. 3.783/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022), circunstância não verificada no caso sob exame, em que ausente a probabilidade de provimento do recurso especial.
Com efeito, cumpre esclarecer, inicialmente, que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais (in casu, do art. 227 da CF), sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Quanto à tese de ofensa ao princípio da congruência, a parte não indica, na petição do recurso especial, qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, o Tribunal de origem concluiu pela manutenção da guarda unilateral das menores em favor do ora requerido ante os seguintes fundamentos (fls. 67-75, destaquei):
Os autos não apresentam prova de que tenha havido violência doméstica, muito menos violência contra as crianças cuja guarda é o objeto deste processo. Ao longo do processo houve apenas alegações da requerida neste sentido, que permaneceram desprovidas de qualquer elemento de prova que as corroborassem.
[...]
Mas nada consta dos autos que comprove alguma ameaça ou ato de violência, ou mesmo de humilhação ou ofensa do autor para com a ré.
SÓ há registros de tentativas de envio de mensagens objetivas, relacionadas exclusivamente ao encaminhamento de providências relativas às filhas do casal, em tom comedido por parte do autor. A atitude da requerida, ao reverso, é na maioria das vezes de completa falta de colaboração.
[...]
No caso dos autos o autor nem mesmo pleiteou guarda unilateral ao início do processo. A cogitação de guarda unilateral aconteceu no curso do processo, a partir do comportamento adotado pela própria requerida. [...]
Nada nos autos dá fundamento à alegação de que a ré tenha sido vítima de violência processual neste feito. Ao contrário, o que os autos documentam é uma postura persistente e injustificada da requerida em dificultar o acesso do pai às filhas para o exercício do direito de visitas e convivência.
Nada há de subjetivo ou arbitrário na conclusão do expert do juízo de que a requerida sobrepõe suas questões individuais relativas ao autor ao melhor atendimento do interesse das filhas. Da leitura dos laudos técnicos verifica-se que a requerida só apresenta como fundamento e motivação para seu comportamento a sua suposta condição de vítima de comportamento abusivo por parte do autor.
A conclusão do perito está em consonância com os demais elementos de convicção existentes nos autos, notadamente a já mencionada atitude não colaborativa da requerida no trato dos assuntos relativos à criação das filhas em comum com o autor.
Outra tese absolutamente desprovida de apoio nos autos é a de que o autor tenha promovido no processo desqualificação moral ou da imagem da ré. As alegações do autor se resumiram a aspectos que se mostraram diretamente relacionados e pertinentes ao debate a respeito da melhor forma de regular a guarda e as visitas das filhas do casal.
A simples afirmação factual de obtenção da guarda das filhas em processo judicial, sem detalhamento algum, não pode ser reprimida ao fundamento de que provoca na ré sentimentos de humilhação e invalidação. [...]
Não há fundamento plausível e razoável para que se considere que apresentar previamente horários para a realização de chamadas de vídeo seja considerada ato de violência, como se mera providência de organização da convivência entre as pessoas não possa ser solicitada. Neste ponto, cabe salientar que ao longo do processo por várias vezes o autor reclamou da dificuldade para manter chamadas de vídeo com as filhas, sem que a requerida, a quem sempre se deu oportunidade de exercício do contraditório, tenha ao menos contrariado tais reclamações.
Ao contrário do que se sustenta nas razões de apelação, a sentença não foi tornada pública pelo autor em grupo de WhatsApp, pois a sentença não foi mencionada na comunicação mencionada. Ademais, a comunicação foi comedida e sem qualquer referência à ré, muito menos desabonadora, com o que não há fundamento algum para que o episódio seja qualificado como vitimização da requerida.
A MMª Juíza sentenciante apresentou fundamentação detalhada e rigorosamente conforme aos autos dos aspectos fáticos que comprovam a existência de fundamento para a atribuição da guarda unilateral das crianças ao pai:
Do que se infere da percepção do técnico do juízo, a ré acredita que a possibilidade de comunicação direta com o autor ensejaria controle deste sobre sua vida e não vê prejuízo às infantes com sua postura (fls. 825/826).
VÊ-se, portanto, que G. prioriza sua percepção de um risco pessoal não comprovado, em detrimento de um diálogo com o requerente, ainda que exclusivamente sobre o exercício da parentalidade, o que, de forma inquestionável, vai de encontro aos interesses de sua filhas.
A título de exemplo, mostra-se cooperativo o autor e diligente quanto às necessidades e bem estar das crianças ao tentar ajustar com a ré dia e horário para a devolução das filhas a tempo de passarem o dia das mães com a genitora. Para tanto foram encaminhados inúmeros e-mails à ré, desde o dia 25/04/23 conforme se vê a fls. 841/845, para os quais não se obteve resposta e, ao vir da Capital até Tremembé para a entrega das crianças, foi surpreendido, após muitos minutos de espera, com a informação dada pela portaria do condomínio, de que a entrega não estaria autorizada naquele dia, conforme link copiado a fl. 845.
Instada a se manifestar a respeito, G. admite ter recebido um primeiro e-mail informando que as filhas seriam levadas para casa no domingo, 14.05.2023, alegando perplexidade por não tê-las recebida na referida data, a ponto de registrar ocorrência policial.
Ora, assim como a primeira mensagem, outras foram encaminhadas para o mesmo endereço eletrônico, no claro intuito de alcançar um bom termo para a questão, tendo a ré ignorado todas as tentativas de contato do autor para esse fim. Ademais, o registro de boletim de ocorrência mostra-se medida desproporcional, haja vista a disponibilidade de comunicação amplamente demonstrada pelo autor ao longo da demanda, bastando, portanto, que a ré, ou mesmo alguém de sua família, entrassem em contato com o pai de suas filhas para solucionar a contenda.
Não menos importante, a ré foi avisada de que suas filhas estariam na porta de seu condomínio, não tendo autorizado a entrada delas, após vários minutos de espera, não restando outra alternativa ao autor, que não retornar para sua própria residência em São Paulo.
E não é só.
Em outros episódios é possível perceber que o comportamento silente da ré fez com que a resolução sobre assuntos comezinhos das filhas fosse delegada aos respectivos procuradores, como se vê nas mensagens copiadas a fls. 550 ou 137/138. Em outras oportunidades, ainda, a necessária adequação pontual do regime de visitação acordado teve de ser judicializada ante a impossibilidade de diálogo com a genitora das infantes, a exemplo das decisões proferidas a fls. 656, 702, 802, 918 e 1082.
É bom ressaltar que, felizmente e por sorte, a o longo da tramitação da demanda, as petizes não enfrentaram situação emergencial grave, na qual a ausência de entendimento entre os pais pudesse ensejar-lhes prejuízos severos.
Nesse sentido, bem pontua o psicólogo judiciário a fl. 828 ao mencionar que “A requerida sustenta a versão já informada em entrevista anterior (fls. 277-283) sobre sua condição de vítima em uma relação supostamente abusiva, demonstrando acreditar de forma veemente nesta situação, a ponto de evitar qualquer tipo de contato com o ex-marido. Essa situação parece ter esbarrado na sua capacidade de discutir com o genitor as questões relacionadas aos cuidados e necessidades das filhas, impossibilitando-a de compartilhar com o requerente aspectos importantes da vida das filhas, como as questões relacionadas à escolha da escola, psicoterapia das crianças, atividade extracurricular,...etc. As tentativas de aproximação do genitor, quer seja por mensagem ou e-mail, são interpretadas pela genitora, como ameaça à sua autonomia e integridade psicológica, conforme próprio relato “[...] ele procura me desestruturar e com isso atrapalhar a minha vida e condição de estar bem para cuidar das meninas.” Desse modo, as preocupações com questões da relação conjugal, parecem ocupar lugar central na vida da requerida, de modo que, a interlocução entre os genitores, sobre as questões que envolvem o interesse das filhas, já se mostra prejudicada e com risco de perpetuar o conflito que em longo prazo poderia se converter em prejuízos para o desenvolvimento das crianças.”.
O expert conclui, ainda, que “Por ora, como elemento acrescentado ao caso, fica evidente o vínculo afetivo entre as crianças e o genitor, bem como, a satisfação e segurança que elas demonstram na sua presença, haja vista não ter sido identificado nenhuma forma de resistência das crianças no convívio com o pai ou qualquer prejuízo dessa interação para as infantes. Nesta seara, é recomendável que a participação do genitor na vida das filhas seja preservada em meio as demandas conjugais presentes. Desse modo, a presente avaliação sugere que ambas as partes disponibilizem recursos pessoais para que o direito à convivência familiar e comunitária seja garantida na forma do melhor interesse das crianças” (fls. 830/831), porém, não é o que se vê por parte da genitora delas.
Mais a mais, necessário dizer que a suposta violência perpetrada pelo autor em face da ré não restou demonstrada, tendo sido arquivado o inquérito policial nº XXX (fl. 177) e, por conseguinte, prejudicada a eficácia das medidas protetivas deferidas em favor da requerida nos autos n° XXX (fls. 398).
Por fim, oportunizada a indicação de provas (fl. 437), a ré declinou de seu interesse em produzir outras que não as constantes dos autos, pugnando pelo julgamento do feito (fls. 502/505 e 519).
Como dito, ao longo do tramitar da demanda, evidenciaram as partes verdadeira incapacidade de comunicação mútua, submetendo ao crivo deste juízo decisões banais e corriqueiras acerca da rotina das crianças.
[...]
Com isso, embora as partes tenham se mostrado inicialmente favoráveis à fixação de guarda na modalidade compartilhada, diante do cenário de completa ausência de diálogo entre elas, inviável determinação nesse sentido, consoante, aliás, posicionou-se o Parquet, em seu parecer final (fls. 1129/1138).
O instituto da guarda compartilhada, sabe-se, mostra-se medida muito salutar e recomendada, no entanto, necessário estar cabalmente evidenciada a preservação dos interesses dos filhos menores para seu deferimento.
O compartilhamento da guarda, no entanto, pressupõe a tomada de decisões conjuntas por ambos os genitores, nos mais diversos aspectos da vida dos filhos, o que se mostrou impraticável no caso em apreço.
É certo que nas questões relativas à fixação ou alteração de guarda, deve prevalecer sempre e primordialmente o interesse da criança ou do adolescente. Esse é o critério orientador, devendo-se optar pela situação que melhor corresponda ao bem estar, assistência e conforto das infantes. Assim, a medida eleita deve preservar o interesse das menores, as quais têm direito de viver e se desenvolver no ambiente que melhor lhes assegure o bem estar e segurança.
Por tais razões, em observância ao melhor interesse das infantes, reputo mais adequada a fixação da guarda unilateral em favor do autor.
Pelos elementos colacionados aos autos, o requerente mostrou-se pai zeloso, preocupado com a vida escolar (fls. 827) e rotinas de saúde das filhas (fls. 400/404), mais disponível à comunicação, encontrado óbice por parte da genitora que se nega a encontra-lo ou estabelecer um canal direto e exclusivo de comunicação para tratar de assuntos relacionados às filhas.
De maneira reiterada ao longo do processo o autor demonstrou que a requerida bloqueou a comunicação direta com ele por telefone ou aplicativo de mensagem, recusou-se a se comunicar com ele até mesmo por e-mail e em duas oportunidades em que não optou por admitir ou não contrariar essa postura de recusa à comunicação suas alegações de que o autor estava mentindo sobre as alegações de que teria tentado se comunicar com ela foram desmascaradas, com a demonstração, por exemplo, de que na verdade os meios de comunicação estavam bloqueados por ela própria.
Os autos revelam, portanto, a prática, pela ré, de atos de dificultação do contato de criança com o genitor e do exercício, pelo genitor, do direito de convivência familiar fixado nos autos deste processo, que justificam a inversão da guarda unilateral em favor do genitor prejudicado pela dificultação da convivência da criança com o genitor (Lei 12.318 de 26/08/2010 arts. 2º, III e IV e 6º, V), mediante atribuição da guarda ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança com o outro genitor, de forma unilateral dada a evidente inviabilidade, no caso dos autos, da guarda compartilhada (Lei 12.318 art. 7º), sob pena de persistirem as dificuldades causadas pela postura da ré.
As razões constantes do acórdão recorrido, transcritas acima, afastam a probabilidade de acolhimento da tese de afronta aos arts. 6º da Lei n. 12.318/2010, 3º e 4º do ECA e 1.583 e 1.584 do CC, tendo em vista que, conforme se depreende do excerto suso reproduzido, a conclusão do Tribunal de origem se fundou em pormenorizada análise do acervo fático-probatório dos autos.
Logo, ainda que num exame apenas superficial, próprio deste provimento, verifica-se que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ a desconstituição das premissas fixadas no acórdão recorrido e o acolhimento das alegações (i) de ausência de configuração de alienação parental e (ii) de inobservância do melhor interesse e da proteção integral das menores em decorrência da fixação da guarda unilateral em favor do requerido.
Assim, não foi demonstrada a probabilidade de provimento do recurso especial.
Ausente o requisito do fumus boni iuris, é prescindível a análise do risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, porquanto a eventual presença do segundo, isoladamente, não seria suficiente para a concessão do efeito suspensivo pretendido, na medida em que, para tanto, é necessária a existência concomitante dos pressupostos que lhe são inerentes. A propósito: AgInt no TP n. 4.482/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023; e AgInt na TutPrv no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.372.910/PE, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 1/2/2018, DJe de 9/2/2018.
Não evidenciada a existência cumulativa dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Pet 17661/SP (2025/0097692-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:G DE O A BADVOGADO:MARIA BETANIA DA COSTA - SP434590REQUERIDO:J R DOS S B FADVOGADOS:JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE - SP309099LAURA CARDOSO KALIL VILELA LEITE - SP455919
DESPACHO
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência, por meio do qual a parte requerente pretende seja atribuído efeito suspensivo a recurso especial (fls. 125-155) interposto contra acórdão proferido pelo TJSP (fls. 65-75) e inadmitido na origem pela decisão de fls. 156-158 (e-STJ), a qual foi impugnada pelo agravo de fls. 159-176.
Na petição de recurso especial, a parte requerente aduz terem sido opostos embargos de declaração contra o acórdão de fls. 65-75, cuja petição, todavia, não consta do presente feito, bem como ausente o acórdão de julgamento dos referidos aclaratórios.
Compulsando os autos, portanto, verifica-se que a parte requerente não trouxe documentos necessários à apreciação do pedido liminar.
Assim, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a juntada de cópia da petição e do acórdão de embargos de declaração opostos na origem, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Pet 17661/SP (2025/0097692-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:G DE O A BADVOGADO:MARIA BETANIA DA COSTA - SP434590REQUERIDO:J R DOS S B FProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.