Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ERICK LUCAS DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ERICK LUCAS DE OLIVEIRA (OAB 461942/SP)
HC 1081300/SP (2026/0097694-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ERICK LUCAS DE OLIVEIRAADVOGADO:ERICK LUCAS DE OLIVEIRA - SP461942IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J N P DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de J N P DE O, condenado pelo crime do art. 217-A do Código Penal, com pena definitiva de 28 anos de reclusão, em regime inicial fechado (Ação Penal n. 1500459-81.2020.8.26.0177).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 21/7/2025, deu parcial provimento ao recurso defensivo, preservando a condenação e redimensionando a pena (Apelação Criminal nº 1500459-81.2020.8.26.0177).
Alega risco concreto de expedição de mandado de prisão após o trânsito em julgado e constrangimento ilegal na execução automática da pena, diante do histórico de cumprimento de medidas cautelares em liberdade, sem fatos novos.
Sustenta comportamento processual irrepreensível – comparecimentos mensais, cumprimento integral das cautelares, ausência de risco de fuga – justificando a manutenção da liberdade mediante cautelares.
Afirma ausência de contemporaneidade de fundamentos para prender, exigindo-se análise concreta e atual da necessidade da medida extrema.
Defende possibilidade de manutenção de medidas cautelares diversas da prisão, em observância aos critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade do art. 282 do Código de Processo Penal.
Invoca idade avançada (68 anos), doença grave (hipertensão de difícil controle) e aposentadoria por incapacidade permanente, como elementos humanitários aptos a afastar ou mitigar a prisão, inclusive com substituição por domiciliar.
Indica urgência para suspender a expedição de mandado de prisão, sob pena de tornar inócua a apreciação do mérito.
Menciona plausibilidade de futura revisão criminal e inconsistências na dosimetria que já motivaram redução pelo Tribunal de origem, como reforço para preservação provisória da liberdade.
