Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1081322/MG (2026/0097697-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:T A DA SADVOGADO:ANDRESSA ANDRADE LIRIO - MG125225AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1081322/MG (2026/0097697-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:T A DA SADVOGADO:ANDRESSA ANDRADE LIRIO - MG125225AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 1081322/MG (2026/0097697-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:T A DA SADVOGADO:ANDRESSA ANDRADE LIRIO - MG125225AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Diante das alegações contidas no agravo regimental de fls. 75/86, oficie-se ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Belo Horizonte/MG, a fim de requisitar-lhe, no prazo legal, informações atualizadas a cerca do andamento da ação penal, bem como da situação prisional do paciente.
As informações deverão ser prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
AgRg no HC 1081322/MG (2026/0097697-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:T A DA SADVOGADO:ANDRESSA ANDRADE LIRIO - MG125225AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1081322/MG (2026/0097697-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANDRESSA ANDRADE LIRIOADVOGADO:ANDRESSA ANDRADE LIRIO - MG125225IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:T A DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e disponibilizada cópia digital dos autos ao MPF:
HC 1081322/MG (2026/0097697-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANDRESSA ANDRADE LIRIOADVOGADO:ANDRESSA ANDRADE LIRIO - MG125225IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:THIAGO ALVES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de THIAGO ALVES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.26.078147-1/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 20/2/2026, pela suposta prática de crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 21):
“HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ESCALADA DE VIOLÊNCIA. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão do Juízo do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belo Horizonte/MG que decretou a prisão preventiva do paciente no âmbito de procedimento instaurado para a imposição de medidas protetivas. A defesa requer a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em definir se: (i) há ilegalidade na decretação da prisão preventiva do paciente; e (ii) são suficientes medidas cautelares diversas da prisão em caso de violência doméstica com escalada de agressividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão impugnada apresenta fundamentação concreta, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988 e dos arts. 282, § 6º, 312 e 313 do CPP, ao descrever circunstâncias específicas que evidenciam a gravidade da conduta e o risco à vítima.
4. O fumus commissi delicti está demonstrado por boletim de ocorrência, documentos da medida protetiva, registros audiovisuais e relatos circunstanciados da vítima que indicam indícios suficientes de autoria e materialidade.
5. O periculum libertatis se evidencia pela escalada de violência física, psicológica, patrimonial e sexual, com uso de arma de fogo, disparos intimidatórios, cárcere privado e ameaças reiteradas de morte, revelando risco concreto à integridade física e psíquica da ofendida.
6. A Lei nº 11.340/2006 constitui microssistema protetivo especial e autoriza expressamente a decretação da prisão preventiva, inclusive de ofício, nos termos do art. 20, não havendo revogação tácita pela Lei nº 13.964/2019, à luz do princípio da especialidade.
7. Além disso, a hipótese se enquadra no artigo 313, inciso III, do CPP, que admite a prisão preventiva nos crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher.
8. Medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e da progressão das condutas violentas.
9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e demonstrada a necessidade concreta da medida.
IV. DISPOSITIVO E TESE”
No presente writ, a defesa sustenta a manifesta ilegalidade da prisão preventiva decretada de ofício, em afronta ao sistema acusatório e às alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019 nos arts. 282, § 2º, e 311 do Código de Processo Penal - CPP.
Assevera a prevalência da norma processual posterior e estruturante sobre a lei especial, com a revogação tácita do art. 20 da Lei n. 11.340/2006, por força do critério cronológico e da incompatibilidade da iniciativa judicial ex officio com o regime instaurado pelo Pacote Anticrime.
Argui a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e a desproporcionalidade da medida extrema, destacando que não houve descumprimento de medidas protetivas e que não se demonstrou a insuficiência de cautelares diversas, contrariando o caráter de ultima ratio da prisão preventiva.
Defende a incidência do princípio da presunção de inocência e a nulidade do decreto prisional por violação ao devido processo legal.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
O denominado "Pacote Anticrime", instituído pela Lei n. 13.964/2019, por sua vez, alterou o caput do art. 315 do CPP e inseriu o §1°, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada, devendo o magistrado indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, vedando a exposição de motivos genéricos e abstratos.
Mais recentemente, a Lei n. 15.272/2025, ao inserir o § 3º no art. 312 do CPP, traçou parâmetros de aferição de risco à ordem pública causado pela conduta e/ou pelas circunstâncias subjetivas do agente:
"Art. 312 (...)
§ 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública:
I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa;
II – a participação em organização criminosa;
III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou
IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. "
Convém ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos nos quais não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente, notadamente em razão da reiteração de atos de violência e a escalada da agressividade das condutas, culminando em ameaças de morte e disparos de armas de fogo com intenção de intimidação.
Ressalte-se que o entendimento do STF é firme no sentido de que, "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (STF, RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014).
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
2. A decisão agravada fundamentou a necessidade da prisão preventiva na gravidade concreta da conduta imputada ao recorrido, que incluiu agressão física com instrumento contundente e ameaças de morte contra múltiplas pessoas, incluindo menor de idade, além de histórico de ações penais por delitos similares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrido, decretada com fundamento na gravidade concreta da conduta e na reiteração delitiva, é válida, considerando os argumentos da defesa sobre ausência de contemporaneidade e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva foi decretada com fundamentação idônea, baseada na gravidade concreta da conduta imputada, que incluiu agressão física com instrumento contundente e ameaças de morte contra múltiplas pessoas, incluindo menor de idade, além de histórico de ações penais por delitos similares.
5. A escalada da violência e a ampliação do círculo de vítimas potenciais, associadas ao histórico de ações penais por condutas similares, configuram quadro de periculosidade concreta que transcende as condições pessoais favoráveis do recorrido.
6. A contemporaneidade da prisão preventiva está relacionada à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
7. A proteção da mulher em situação de violência doméstica é dever do Estado, conforme a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e a Lei Maria da Penha, justificando a adoção de medidas mais rigorosas quando há risco concreto.
8. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal.
9. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares mais brandas é incabível quando a necessidade da prisão está fundamentada de forma concreta.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.030.693/TO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado por descumprimento de medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006.
2. O agravante, denunciado por infringir o art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, foi preso em flagrante após invadir a residência da vítima, sua mãe, idosa de 78 anos, em descumprimento de decisão judicial que determinava seu afastamento do lar e proibição de contato.
3. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública e na proteção da vítima, considerando o histórico de agressões verbais e físicas, potencializado pelo uso de álcool e entorpecentes, e o risco de reiteração delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante configura constrangimento ilegal ou se é necessária e proporcional para garantia da ordem pública e proteção da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a execução das medidas protetivas de urgência, considerando que o agravante, mesmo intimado, descumpriu as determinações judiciais, invadindo a residência da vítima.
6. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está calcada em dados concretos, como o histórico de agressões e ameaças à vítima, a periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva, evidenciando a insuficiência de medidas cautelares menos gravosas.
7. A manutenção da prisão preventiva é necessária para resguardar a ordem pública e a incolumidade da vítima, especialmente em casos de violência doméstica, nos quais o descumprimento de medidas protetivas indica elevado risco de escalada criminosa.
8. A existência de circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, não é suficiente para afastar a prisão preventiva, diante dos elementos concretos que justificam a medida extrema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é cabível em casos de descumprimento de medidas protetivas de urgência, quando evidenciado o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares menos gravosas.
2. A fundamentação concreta da prisão preventiva deve considerar elementos como a periculosidade do agente, o histórico de violência e o risco à incolumidade da vítima.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313, III; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 450.693/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19.06.2018; STJ, RHC 97.412/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26.06.2018. ...
(AgRg no HC n. 1.008.477/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025.)
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a sistemática constitucional, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem de habeas corpus é o recurso ordinário constitucional, nos termos do art. 105, II, "a", da CF.
Por essa razão, é incabível a utilização do writ como sucedâneo recursal, salvo em situações excepcionais, em que verificada flagrante ilegalidade, o que não se configurou na hipótese.
2. Não se verifica nulidade na busca domiciliar em hipótese na qual os policiais militares, após abordagem veicular baseada em fundada suspeita e constatação de adulteração de sinais identificadores de veículo roubado, dirigiram-se ao endereço indicado pelo próprio agravante, onde, do lado de fora e com portão aberto, perceberam forte odor de maconha e visualizaram substância entorpecente por janela aberta.
3. Além disso, há notícia de que a casa em que foram encontrados os entorpecentes se tratava de imóvel inabitado, não resguardado pela proteção conferida pela Constituição Federal própria dos domicílios, o que reforça a conclusão de ausência de nulidade.
4. Apuração posterior confirmou que o imóvel era locado pelo agravante, sendo apreendidos diversos elementos que o vinculam diretamente ao tráfico de drogas, tais como grande quantidade de entorpecentes, balanças de precisão e conteúdo extraído de aparelho celular.
5. A prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos concretos, notadamente a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas - 01 (uma) porção de cocaína, com massa líquida aproximada de 70,78 gramas, 01 (um) tijolo de cocaína em forma de crack, com massa líquida aproximada de 577,10 gramas, e 83 (oitenta e três) tijolos de maconha, com massa líquida 51.573,65 gramas -, e os antecedentes criminais do agravante, o qual é reincidente, ostentando condenações definitivas por tráfico, corrupção ativa e lesão corporal de natureza grave.
6. A contemporaneidade da medida cautelar foi observada, uma vez que a prisão foi decretada no momento em que a Autoridade Policial obteve conhecimento aprofundado acerca da prática do tráfico de drogas pelo agravante.
7. Não se configura excesso de prazo na formação da culpa quando o feito segue seu curso de forma regular, não se verificando desídia no magistrado na condução do feito.
8. Ademais, consta que a custódia foi decretada em 16/4/2025, e quando proferido o acórdão, em 3/6/2025, ainda não havia sido cumprido o mandado de prisão.
9. "(...) a condição de foragido do suspeito afasta a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo. Nesse sentido, também no âmbito desta Corte, "o fato dos agravantes encontrarem-se na condição de foragidos afasta a alegação de excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (AgRg no HC n. 796.585/GO, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/6/2023)". (AgRg no HC n. 971.795/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025).
10. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
11. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.009.387/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1081322/MG (2026/0097697-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANDRESSA ANDRADE LIRIOADVOGADO:ANDRESSA ANDRADE LIRIO - MG125225IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:THIAGO ALVES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/03/2026.