TutAntAnt 857/MT (2026/0097706-6)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESREQUERENTE:MARELI ALVES LEITEADVOGADO:FABIANE MARTINS MENDES - MT019639OREQUERIDO:SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDEREQUERIDO:MUNICIPIO DE VARZEA GRANDEREQUERIDO:ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória incidental ao recurso especial interposto por MARELI ALVES LEITE no qual se insurgiu contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO juntado às fls. 49/65.
A parte requerente alega que a controvérsia dos autos não versa sobre início de tratamento experimental, e sim sobre manutenção de tratamento oncológico já iniciado, motivo pelo qual seria distinto das hipóteses reguladas pelo Tema 6 do Supremo Tribunal Federal.
Afirma que o tratamento médico já foi iniciado por força de decisão judicial anteriormente concedida, e que a interrupção do tratamento fera frustração de legítima expectativa criada pela própria atuação estatal. Declara que a presente situação configura "verdadeiro retrocesso na proteção do direito fundamental à saúde" (fl. 4).
Aduz que há perigo de dano, na medida em que a interrupção do tratamento oncológico poderá acarretar progressão da doença, perda de resposta terapêutica e agravamento irreversível do quadro clínico.
A parte adversa não apresentou impugnação/contrarrazões.
Não foi apresentada decisão de juízo de admissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem.
É o relatório.
Segundo a jurisprudência deste Tribunal, "para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido o provimento, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte" (AgInt na Pet 13.893/AC, relator relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/4/2021).
Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado de Mato Grosso e o Município de Várzea Grande, em que a autora pleiteia o fornecimento de medicamento Trastuzumabe Deruxtecana (Enhertu®) para o tratamento de neoplasia maligna de mama.