AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO), 1. HAMILTON LELO SILVA DE SALES (AGRAVANTE)
Advogado
JEAN ALVES DE OLIVEIRA TAVARES (OAB 53499/GO)
AgRg no HC 1081327/PA (2026/0097715-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:HAMILTON LELO SILVA DE SALESADVOGADO:JEAN ALVES DE OLIVEIRA TAVARES - GO053499AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Junho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO), 1. HAMILTON LELO SILVA DE SALES (AGRAVANTE)
Advogado
JEAN ALVES DE OLIVEIRA TAVARES (OAB 53499/GO)
AgRg no HC 1081327/PA (2026/0097715-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:HAMILTON LELO SILVA DE SALESADVOGADO:JEAN ALVES DE OLIVEIRA TAVARES - GO053499AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Março 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. JEAN ALVES DE OLIVEIRA TAVARES (IMPETRANTE)
Advogado
JEAN ALVES DE OLIVEIRA TAVARES (OAB 53499/GO)
HC 1081327/PA (2026/0097715-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JEAN ALVES DE OLIVEIRA TAVARESADVOGADO:JEAN ALVES DE OLIVEIRA TAVARES - GO053499IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:HAMILTON LELO SILVA DE SALESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HAMILTON LELO SILVA DE SALES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que denegou a ordem no writ de origem, o qual foi assim ementado (fls. 47-48):
"Ementa: direito processual penal. habeas corpus. estupro de vulnerável. sentença condenatória. negativa do direito de recorrer em liberdade. manutenção da prisão preventiva. fundamentação concreta. ordem denegada.
i. caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pela prática de dois crimes de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva, à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, contra decisão que, na sentença, negou o direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão preventiva decretada com fundamento nos arts. 312 e 313 do CPP.
2. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e inexistência contemporaneidade dos motivos da custódia, requerendo a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
ii. questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se (i) a decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade carece de fundamentação concreta; e (ii) se estão ausentes os requisitos do art. 312 do CPP a justificar a manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória.
iii. razões de decidir
4. Inexistência de reiteração de writ, pois o habeas corpus anteriormente impetrado não teve o mérito apreciado, afastando-se a preliminar de não conhecimento.
5. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos de reiteração delitiva contra duas vítimas menores, prática em ambiente doméstico, abuso da condição de padrasto e ameaças de morte, evidenciando risco à ordem pública e à instrução criminal.
6. A sentença condenatória manteve a custódia com remissão aos fundamentos do decreto preventivo, técnica admitida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, desde que presentes razões idôneas e individualizadas.
7. A condenação à pena elevada, em regime inicial fechado, reforça o risco à aplicação da lei penal. O cumprimento do mandado em unidade federativa diversa do local dos fatos também evidencia necessidade de resguardar a efetividade da jurisdição.
8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Inadequação das medidas cautelares diversas diante da gravidade concreta da conduta.
iv. dispositivo e tese
9. Ordem conhecida e denegada.
Tese de julgamento: 1. É válida a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória mediante fundamentação por relação, quando persistentes e concretos os fundamentos do art. 312 do CPP. 2. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi e pela reiteração contra vítimas vulneráveis, aliada à pena aplicada em regime fechado, justifica a negativa do direito de recorrer em liberdade."
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 217-A (duas vezes) do Código Penal, c/c art. 1º, VI, da Lei n. 8.072/1990, à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, tendo sido mantida a prisão preventiva e negado o direito de recorrer em liberdade.
Neste writ, a defesa sustenta que a decisão que negou o direito de recorrer em liberdade carece de fundamentação concreta, pois se limitou à gravidade do delito e ao quantum da pena, sem demonstrar elementos atuais que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Afirma que o paciente já residia e trabalhava regularmente em Anápolis/GO antes mesmo do início da investigação, localidade distante das supostas vítimas, circunstância que afastaria a tese de risco à aplicação da lei pena e de reiteração delitiva.
Aduz ofensa aos princípios da presunção de inocência, pois a prisão cautelar se tornou punição antecipada. Alega serem suficientes as medidas cautelares alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura para permitir ao paciente recorrer em liberdade. Subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 36-38):
No tocante ao fumus comissi delicti, a materialidade e os indícios de autoria delitivas estão suficientemente demonstradas:
[...]
Quanto ao periculum libertatis, verifica-se, no caso, a necessidade da prisão preventiva do indiciado para CONVENIENCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA e por CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
O primeiro aspecto se relaciona ao resguardo da investigação criminal e eventual persecução penal. O acusado, na condição de padrasto ou ex-padrasto, mantém relação de proximidade com as vítimas e seus familiares, circunstâncias que pode, concretamente, influir na apuração dos fatos delituoso, comprometendo ou prejudicando a prova testemunhal. Além da gravidade do fato, abjeto por sua própria natureza, ainda mais quando praticado contra crianças, conforme consta dos autos, o Representado, segundo os depoimentos colhidos, ainda se valia de ameaça de morte contra as vitimas para que não comentassem com ninguém acerca do que vinha acontecendo e com isso poder continuar na prática dos delitos a ele atribuídos.
Ainda que os fatos em questão tenham vindo à tona no mês de maio do corrente ano, ou seja, há cerca de sete meses, persiste o interesse e a contemporaneidade na medida pleiteada: a reiteração na conduta delitiva em apuração é indicativo, em princípio, do risco que o estado de liberdade do Representado acarreta ao bem jurídico tutelado criminalmente, aspecto pertinente a adequada aplicação da lei penal, como um dos fundamentos da custódia provisória; e as ameaças contra a vítimas constituem manifestação concreta da intenção do Representado de eximir-se de responsabilidade, de prejudicar a apuração do fato e, em consequência, causar embaraço à instrução criminal.
Por outro lado, a gravidade dos delitos em apuração, qualificados como hediondos, e a periculosidade do Representado ao bem jurídico protegido pela norma penal, evidenciada pelas circunstâncias dos fatos - supostamente praticados contra duas crianças, de forma reiterada, valendo-se ele da condição de padrasto à época, sob a ameaça de morte contra as vítimas - são fatores conducentes à prisão provisória para garantia da ordem pública.
Nesse contexto, as medidas cautelares típicas ou atípicas diversas das prisões mostram- se inadequadas e insuficientes para garantir os fins do processo penal, como instrumento de prevenção geral e especial, até final instrução ou ulterior deliberação.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 312 e 313, |, todos do CPP, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE HAMILTON LELO SILVA DE SALES, em face da necessidade de garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, além de não ser cabível a incidência de medidas cautelares diversas da prisão preventiva (CPP, artigos 282 e 319).
Na sentença, o magistrado entendeu que não seria possível conceder o direito de recorrer em liberdade ao paciente, respaldado nos seguintes fundamentos (fls. 19-23):
[...]
A materialidade delitiva e os indícios de autoria foram inicialmente comprovados por meio dos depoimentos da genitora das vítimas, das vítimas em escuta especializada, e de testemunhas, além dos laudos periciais e documentos acostados aos autos.
[...]
A autoria delitiva recai sobre o acusado, Hamilton Lelo Silva de Sales, que era padrasto das vítimas e se aproveitava dessa condição de confiança e da ausência da genitora para cometer os abusos. As ameaças de morte proferidas pelo acusado para que as vítimas não revelassem os abusos demonstram a sua periculosidade e a necessidade de proteção das vítimas.
Assim, a tese defensiva de absolvição por ausência ou insuficiência de provas não merece acolhimento, pois o conjunto probatório é robusto e suficiente para embasar o decreto condenatório. [...]
[...]
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE:
Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a manutenção dos fundamentos que ensejaram a prisão preventiva, ora convertida em prisão-pena, e o quantum da pena aplicada. O réu já se encontra custodiado.
Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada, consistente em estupro de vulnerável, cujo modus operandi revela abusos reiterados contra duas crianças, em ambiente doméstico, valendo-se o paciente da condição de padrasto e de ameaças de morte. Tais circunstâncias evidenciam a acentuada reprovabilidade da conduta e justificam a custódia para resguardar a ordem pública, a aplicação da lei penal, a instrução criminal e a integridade das vítimas.
Na sequência, a sentença condenatória negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade por reputar hígidos os fundamentos que ensejaram a custódia cautelar e em razão da pena elevada aplicada.
Tal conclusão se alinha à orientação desta Corte, segundo a qual a manutenção da prisão após a sentença não configura execução provisória da pena quando amparada na subsistência dos requisitos da preventiva, legitimando a negativa do direito de apelar solto ao réu que permaneceu detido durante toda a instrução, pois a condenação reforça a necessidade da cautelar. Nesse sentido: RHC n. 203.710/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.
Ainda, a jurisprudência desta Corte Superior entende justificada a prisão preventiva, com base na manutenção da ordem pública, nos casos de crimes de natureza sexual, pois a conduta em si possui gravidade concreta. Com a mesma compreensão: AgRg no HC n. 857.776/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; RHC n. 121.813/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020.
Outrossim, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
De outra parte, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. JEAN ALVES DE OLIVEIRA TAVARES (IMPETRANTE)
Advogado
JEAN ALVES DE OLIVEIRA TAVARES (OAB 53499/GO)
HC 1081327/PA (2026/0097715-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JEAN ALVES DE OLIVEIRA TAVARESADVOGADO:JEAN ALVES DE OLIVEIRA TAVARES - GO053499IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:HAMILTON LELO SILVA DE SALESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/03/2026.