SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO (IMPETRADO), 1. NATAN AGUILAR DUEK (IMPETRANTE)
Advogado
NATAN AGUILAR DUEK (OAB 228181/RJ)
HC 990253/RJ (2025/0097717-5)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:NATAN AGUILAR DUEKADVOGADO:NATAN AGUILAR DUEK - RJ228181IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAOPACIENTE:J L C
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J L C contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO proferido na Apelação Criminal n. 5107487-32.2024.4.02.5101.
Consta dos autos que o paciente interpôs Apelação Criminal contra a sentença que julgou extinto o pedido de sem resolução do mérito (fls. 59/65), no qual buscava a expedição de salvo-conduto para impedir sua persecução penal pelo cultivo e porte de cannabis sativa e seus extratos, exclusivamente para fins terapêuticos, evitando assim qualquer ameaça de violência ou coação ilegal.
Neste writ, o impetrante sustenta que o habeas corpus preventivo é cabível para afastar a tipificação penal prevista nos artigos 28 e 33, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Informa que o paciente sofre de dores crônicas em consequência de fratura antiga na lombar, o que tem causado impacto negativo em sua qualidade de vida, proporcionando efeitos colaterais psicossomáticos de ansiedade e crises de pânico.
Afirma que o paciente iniciou tratamento com óleo de cannabis sativa medicinal, obtendo significativa redução nas dores, melhora na indução do sono e cessação das crises de pânico.
Defende que o acórdão impugnado incorre em flagrante ilegalidade ao negar o recurso em desfavor do paciente, a despeito da robusta documentação apresentada.
Alega que o plantio de cannabis para fins exclusivamente medicinais não tem potencial de causar lesão à saúde pública, mas possui imenso potencial de garantir o direito à saúde do paciente, sendo a conduta materialmente atípica.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com a consequente concessão do presente preventivo, expedindo-se salvo conduto para que os órgãos persecutórios se abstenham de atentar contra a liberdade de locomoção do paciente, bem como de apreender as plantas utilizadas para tratamento medicinal e os instrumentos de cultivo solicitando, ainda, que conste no salvo conduto a possibilidade de importação anual de até 150 (cento e cinquenta) sementes de cannabis, cultivo de 18 (dezoito) plantas por ciclo, totalizando 75 (setenta e cinco) plantas anuais, manipulação do óleo extraído das plantas e porte do medicamento, desde que devidamente munido da documentação pertinente.
Março 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO (IMPETRADO), 1. NATAN AGUILAR DUEK (IMPETRANTE)
Advogado
NATAN AGUILAR DUEK (OAB 228181/RJ)
HC 990253/RJ (2025/0097717-5)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:NATAN AGUILAR DUEKADVOGADO:NATAN AGUILAR DUEK - RJ228181IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAOPACIENTE:J L C
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO LAMPREIA CARVALHO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO na Apelação Criminal n. 5107487-32.2024.4.02.5101.
Consta dos autos que o paciente interpôs Apelação Criminal contra a sentença que julgou extinto o pedido de habeas corpus sem resolução do mérito (fls. 59/65), no qual buscava a expedição de salvo-conduto para impedir sua persecução penal pelo cultivo e porte de Cannabis sativa e seus extratos, exclusivamente para fins terapêuticos, evitando assim qualquer ameaça de violência ou coação ilegal.
Neste writ, o impetrante sustenta que o habeas corpus preventivo é cabível para afastar a tipificação penal prevista nos artigos 28 e 33, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Informa que o paciente sofre de dores crônicas em consequência de fratura antiga na lombar, o que tem causado impacto negativo em sua qualidade de vida, proporcionando efeitos colaterais psicossomáticos de ansiedade e crises de pânico. Afirma paciente iniciou tratamento com óleo full spectrum de cannabis medicinal, obtendo significativa redução nas dores, melhora na indução do sono e cessação das crises de pânico.
Defende que o acórdão impugnado incorre em flagrante ilegalidade ao negar o recurso em desfavor do paciente, a despeito da robusta documentação apresentada.
Alega que o plantio de cannabis para fins exclusivamente medicinais não tem potencial de causar lesão à saúde pública, mas possui imenso potencial de garantir o direito à saúde do paciente, sendo a conduta materialmente atípica.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com a consequente concessão do presente writ preventivo, expedindo-se salvo conduto para que os órgãos persecutórios se abstenham de atentar contra a liberdade de locomoção do paciente, bem como de apreender as plantas utilizadas para tratamento medicinal e os instrumentos de cultivo solicitando, ainda, que conste no salvo conduto a possibilidade de importação anual de até 150 (cento e cinquenta) sementes de cannabis, cultivo de 18 (dezoito) plantas por ciclo, totalizando 75 (setenta e cinco) plantas anuais, manipulação do óleo extraído das plantas e porte do medicamento, desde que devidamente munido da documentação pertinente. Pleiteia também a decretação de segredo de justiça nos presentes autos, nos termos do , da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal n. 13.853/2019).
Pleiteia também a decretação de segredo de justiça nos presentes autos, nos termos do art. 5º, II, da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal n. 13.853/2019).
Sobreveio a Petição n. 00250718/2025 (fls. 105/115), na qual a Defesa faz a juntada de documentos.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 116/117.
Informações prestadas às fls. 122/124.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 134/144, opinando pela concessão da ordem de ofício.
É o relatório.
DECIDO.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao julgar extinto o HC em razão da inadequação da via eleita, apresentou as seguintes razões (fls. 59/65):
De acordo com os documentos médicos, o Paciente possui dores crônicas em consequência de fratura antiga em coluna lombar, bem como diagnóstico de doenças classificadas como CID-10 M54.1, F41.1 e G47.0, tendo iniciado tratamento com remédios à base de Cannabis (E1.6). Os Impetrantes apresentaram autorização de importação de medicamento à base de canabidiol pela ANVISA (E1.4), mas destacaram que o custo do fármaco seria muito elevado (E1.8), razão pela qual o Paciente deseja importar as sementes de Cannabis sativa para posterior plantio e cultivo artesanal, obtendo ao final o óleo necessário ao seu tratamento médico.
Todavia, entendo que não constam dos autos documentos que demonstrem, de forma cabal, que o Paciente tem expertise suficiente para plantar e cultivar as plantas após a importação de suas sementes, ainda mais em quantidade bastante significativa (setenta e cinco plantas fêmeas em floração por ano), restando o laudo agronômico e o certificado de curso realizado sobre o tema carentes de maiores informações a esse respeito (E1.7 e E1.5).
Logo, é patente a inadequação da via para a postulação do pedido, sobretudo porque o habeas corpus não comporta qualquer tipo de dilação probatória.
(...)
Por derradeiro, ressalto que a quantidade de plantas de Cannabis sativa indicadas no laudo agronômico para a realização do tratamento do Paciente (setenta e cinco plantas fêmeas em floração por ano) é bastante superior à que foi utilizada pelo Supremo Tribunal Federal ao concluir pela atipicidade do porte de maconha para consumo pessoal (até a quantidade de quarenta gramas de Cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas).
O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a sentença do Juízo de primeiro grau, consignando, in verbis (fls. 24/26):
4. O habeas corpus não é a via adequada para discutir questões que exigem dilação probatória, como a avaliação da necessidade e eficácia do tratamento pretendido e a segurança do cultivo doméstico de Cannabis para fins medicinais. Essa análise demanda instrução judicial mais detalhada, incompatível com o rito sumaríssimo do habeas corpus.
5. O caminho não é a atuação do Judiciário, através de suas instâncias criminais, em substituição ativa do legislador, para fins de conceder autorização para importação de sementes para plantio, cultivo e colheita de plantas de Cannabis sativa; mas, sim o fornecimento de fármacos à base de canabidiol pelo Poder Público a pacientes sem condições financeiras para custeio, em casos diagnosticados, cujos tratamentos disponíveis no SUS não se revelam eficazes no controle da doença. Este é o caminho legitimo e legalmente viável para a satisfação da pretensão à realização do direito à saúde, e não o manejo de habeas corpus, que somente se justificaria diante de flagrante e evidente ilegalidade, o que não é o caso.
(...)
9. Ainda que a impetração aponte que não há qualquer elemento, na espécie, que indique que o emprego da Cannabis será para fins recreativos ou para quaisquer outras atividades indevidas, o caso requer cautela, o que não comporta resolução pela estreita via do habeas corpus.
(iii) autorização da ANVISA para importação dos medicamentos prescritos (fls. 88/89),
(iv) certificado de conclusão do Curso sobre Cannabis Medicinal, plantação e extração (fl. 14),
(v) parecer técnico farmacêutico referente ao cultivo da planta (fl. 15).
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus, em menor extensão, a fim de expedir salvo-conduto determinando a abstenção, pelos órgãos de persecução penal, de investigar, repreender ou atentar contra a liberdade de locomoção do paciente, assim como deixar de apreender e destruir as sementes e insumos destinados à produção do óleo de cannabis para o seu uso próprio e medicinal, limitado ao cultivo de 75 (setenta e cinco) plantas fêmeas de cannabis e importação de 150 (cento e cinquenta) sementes da espécie, por ano, enquanto durar o tratamento terapêutico, nos termos de autorização médica, a ser atualizada anualmente perante o Juízo competente.
Defiro o pedido de segredo de justiça a este writ a fim de preservar a intimidade do paciente.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
art. 5º, II
Sobreveio a Petição n. 00250718/2025 (fls. 105/115), na qual a Defesa faz a juntada de documentos.
É o relatório.
DECIDO.
No que diz respeito ao habeas corpus preventivo, os artigos 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e 647 do Código de Processo Penal dispõem que o habeas corpus preventivo tem lugar sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
Contudo, em juízo de cognição sumária, observo que não está presente a plausibilidade jurídica do pedido, indispensável para o deferimento da liminar.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa acerca da licitude do cultivo da planta Cannabis para uso terapêutico, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Defiro o pedido de segredo de justiça a este writ a fim de preservar a intimidade do paciente. Assim, a fim de evitar que o nome das partes constem das decisões proferidas, encaminhe-se os autos à Coordenadoria para que providencie a retirada do nome das partes do processo dos sistemas internos do STJ.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal a quo a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO (IMPETRADO), 1. NATAN AGUILAR DUEK (IMPETRANTE)
Advogado
NATAN AGUILAR DUEK (OAB 228181/RJ)
HC 990253/RJ (2025/0097717-5)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:NATAN AGUILAR DUEKADVOGADO:NATAN AGUILAR DUEK - RJ228181IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAOPACIENTE:JOAO LAMPREIA CARVALHOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.