Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
RO no AgRg no HC 1081338/GO (2026/0097728-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:JOAO BATISTA DE OLIVEIRAADVOGADO:PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS - GO018111RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
MAURO CAMPBELL MARQUES
RO no AgRg no HC 1081338/GO (2026/0097728-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:JOAO BATISTA DE OLIVEIRAADVOGADO:PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS - GO018111RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
HC 1081338/GO (2026/0097728-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROSADVOGADO:PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS - GO018111IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:JOAO BATISTA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/09/2026.
AgRg no HC 1081338/GO (2026/0097728-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:JOAO BATISTA DE OLIVEIRAADVOGADO:PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS - GO018111AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1081338/GO (2026/0097728-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:JOAO BATISTA DE OLIVEIRAADVOGADO:PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS - GO018111AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/09/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 1081338/GO (2026/0097728-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:JOAO BATISTA DE OLIVEIRAADVOGADO:PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS - GO018111AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 1081338/GO (2026/0097728-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROSADVOGADO:PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS - GO018111IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:JOAO BATISTA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J B D O, contra acórdão de revisão criminal do TJGO (fls. 851-879).
Consta dos autos que o paciente foi condenado por estupro de vulnerável, com aplicação da causa de aumento de pena do art. 226, II, do Código Penal (existência de relação de autoridade do agente sobre a vítima). Foi interposta apelação, desprovida pela Corte local, assim como interpostos recurso especial, agravo em recurso especial e agravo regimental, sem análise meritória em qualquer um deles. Por fim, foi ajuizada revisão criminal, a qual foi parcialmente acolhida para reduzir a pena imposta, que restou fixada em 16 anos de reclusão.
Neste writ, a defesa aduz ilegalidade quanto à aplicação da causa de aumento de pena supramencionada, argumentando que o rol do art. 226, II, do CP, seria taxativo.
Sustenta que, como, na hipótese, o paciente era companheiro da avó da ofendida, sustenta que a autoridade dela sobre a neta, por si, não se comunicaria ao paciente.
Também destaca que, ao longo do curso processual, as instâncias ordinárias teriam divergido quanto ao número de infrações praticadas, o que levaria à necessidade de aplicação de fração mínima pela continuidade delitiva.
Subsidiariamente, aduz nulidade pelo indeferimento de alegações finais escritas, e pela inadequação do relatório psicológico apresentado pela ofendida, que alega ter sido produzido sem estrutura própria da perícia oficial.
Liminarmente, requer a suspensão da execução e determinação de imediata retificação provisória do cálculo executório. No mérito, pede o redimensionamento da pena, ou a anulação parcial do acórdão de revisão criminal.
É o relatório.
HC 1081338/GO (2026/0097728-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROSADVOGADO:PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS - GO018111IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:JOAO BATISTA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J B D O contra acórdão proferido pela 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sede de revisão criminal.
Na origem, o paciente foi condenado pela prática de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) à pena de 19 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão.
Foi interposta apelação, desprovida pela Corte local, assim como interpostos recursos especial, agravo em recurso especial e agravo regimental, sem análise meritória em qualquer um deles.
Por fim, foi ajuizada revisão criminal, a qual foi parcialmente acolhida, com o redimensionamento da sanção para 16 anos de reclusão, mantendo o regime fechado, a causa de aumento do art. 226, II, do CP e a fração de 1/3 pela continuidade delitiva. O acórdão restou assim ementado (fls. 872-875):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. MAJORANTE DO ART. 226, II. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CP. ABSOLVIÇÃO. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO NÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. RELATÓRIO PSICOLÓGICO PARTICULAR COMO ELEMENTO CORROBORATIVO SECUNDÁRIO. CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTO JUDICIAL DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES SEXUAIS. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE ALEGAÇÕES FINAIS ESCRITAS. REJEIÇÃO. FACULDADE JUDICIAL. ART. 403, § 3º, DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. TESES EXAMINADAS EM APELAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. PROCEDÊNCIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS NEUTRALIZADAS. PRÁTICA NO AMBIENTE DOMÉSTICO JÁ CONTEMPLADA PELA MAJORANTE. TRAUMA PSICOLÓGICO INERENTE AO TIPO PENAL. DUPLA PENALIZAÇÃO VEDADA. PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CP. IMPROCEDÊNCIA. PARENTESCO POR AFINIDADE. COMPANHEIRO DA AVÓ. AVÔ DE CONSIDERAÇÃO. AUTORIDADE AFETIVA DEMONSTRADA. CONVIVÊNCIA REGULAR, PERNOITES E RELAÇÃO DE CONFIANÇA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REJEIÇÃO. QUANTIFICAÇÃO OBJETIVA DE 5 CRIMES. FRAÇÃO DE 1/3. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PENA REDIMENSIONADA DE 19 ANOS, 2 MESES E 12 DIAS PARA 16 ANOS. REGIME FECHADO MANTIDO. PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME:
Revisão criminal com fundamento no art. 621, I, do CPP contra sentença condenatória a 19 anos, 2 meses e 12 dias por estupro de vulnerável com majorante e continuidade delitiva, mantida em apelação. O revisionando alega condenação contrária ao art. 155 do CPP por basear-se em relatório psicológico particular sem contraditório, cerceamento de defesa pelo indeferimento de memoriais escritos e, subsidiariamente, erros na dosimetria: pena-base com fundamentos genéricos, majorante sem prova de autoridade e continuidade sem quantificação objetiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
Verificar se a condenação é contrária à evidência dos autos, analisar se violado art. 155 do CPP pelo uso de relatório psicológico particular, examinar configurado cerceamento de defesa pelo indeferimento de memoriais, determinar se pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal, verificar se demonstrada autoridade para incidir a majorante do art. 226, II, analisar se fração da continuidade delitiva adequada ao número de crimes, e redimensionar dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
Revisão criminal não é sucedâneo recursal, destina-se a corrigir erro judiciário em hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. A condenação não é contrária à evidência dos autos porque baseada em conjunto probatório robusto produzido sob o crivo do contraditório: depoimento judicial da vítima prestado na instrução processual (mov. 56) narrando de forma precisa e veemente os abusos sofridos entre 11 e 14 anos, detalhando o modo de agir e circunstâncias; depoimento da mãe J. S. (mov. 56) confirmando o relato da vítima e alterações comportamentais (isolamento, choro, insegurança); depoimento da tia K. E. (mov. 56) corroborando as mensagens sobre abusos e dificuldades posteriores com pessoas do sexo masculino. O relatório psicológico particular foi elemento corroborativo secundário, não base exclusiva ou principal. O art. 155 do CPP veda fundamentação exclusiva em elementos informativos, o que não ocorreu: estrutura lógica centrada em depoimentos judiciais colhidos sob o crivo contraditório, sendo que o relatório apenas contextualiza cientificamente sintomas. A jurisprudência do STJ é assente que, em crimes sexuais clandestinos, a palavra da vítima assume especial relevância quando coerente e em harmonia com as demais provas. Cerceamento de defesa não configurado porque o art. 403, § 3º do CPP estabelece faculdade judicial para memoriais em casos complexos, não direito subjetivo. Nulidade processual penal exige demonstração de prejuízo efetivo (art. 563 CPP, pas de nullité sans grief). O revisionando não demonstrou prejuízo concreto: teses apresentadas oralmente e depois amplamente devolvidas em apelação criminal (mov. 58) com análise exauriente de todas as teses pelo acórdão. A complexidade do caso não impõe obrigatoriedade de conversão. A pena-base deve ser reduzida porque a culpabilidade negativada por prática dos crimes no ambiente doméstico não demonstra reprovação que transcenda o ordinário do tipo, sendo circunstância já contemplada pela majorante do art. 226, II (dupla penalização). Consequências negativadas por trauma psicológico constituem resultado natural do crime, elemento inerente ao tipo penal. O Ministério Público reconheceu expressamente a irregularidade: "traumas psicológicos constituem o próprio resultado do crime". O rompimento de laço familiar também é consequência natural de abuso intrafamiliar. A culpabilidade e consequências neutralizadas, pena-base fixada no mínimo legal de 8 anos. Majorante do art. 226, II mantida porque art. 1.595 do CC reconhece parentesco por afinidade: companheiro da avó ocupa juridicamente posição de avô por afinidade. Autoridade não exige parentesco sanguíneo ou coabitação permanente, mas posição de poder, confiança e ascendência. Vítima frequentava regularmente residência aos finais de semana com pernoites, tratava revisionando como avô verdadeiro, mãe confirmou "filha tinha respeito pelo réu como se avô ele realmente fosse". Revisionando inserido no núcleo familiar, livre acesso à residência, confiança dos pais que permitiam pernoites. Valeu-se dessa posição privilegiada para abusos. STJ reconhece majorante em parentesco por afinidade (AgRg no HC 808611/RJ, HC 471401/SP). Expressão legal "por qualquer outro título tiver autoridade" abrange relações socioafetivas. TJGO (Apelação Criminal 17433-34.2014.8.09.0023) : avô de consideração exerce autoridade. Continuidade delitiva com fração 1/3 mantida porque sentença quantificou objetivamente 5 episódios distintos com base no relato da vítima: toques no corpo assistindo TV, toques no órgão genital, masturbação enquanto tocava, acordou com ele ao lado tocando corpo, beijos forçados aos 14 anos. Jurisprudência STJ: fração 1/6 para 2 crimes, 1/5 para 3, 1/4 para 4, 1/3 para 5, 1/2 para 6, 2/3 para 7 ou mais. Fração de 1/3 para 5 crimes adequada. Pena redimensionada: base 8 anos, intermediária 8 anos, com majorante de 1/2 = 12 anos, com continuidade de 1/3 = 16 anos, regime fechado (superior a 8 anos).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Pedido de revisão criminal parcialmente procedente para redimensionar a pena de 19 anos, 2 meses e 12 dias para 16 anos de reclusão em regime fechado, mantidos demais termos. Tese de julgamento: Revisão criminal não é sucedâneo recursal, destina-se a erro judiciário nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. Condenação baseada em relatório psicológico particular como elemento corroborativo secundário não viola art. 155 do CPP quando estrutura argumentativa está alicerçada em depoimentos judiciais da vítima e testemunhas colhidos sob contraditório. Palavra da vítima em crimes sexuais clandestinos assume especial relevância quando coerente e em harmonia com demais provas. Indeferimento de alegações finais escritas não configura cerceamento quando constitui faculdade judicial (art. 403, § 3º CPP) e parte não demonstra prejuízo concreto (pas de nullité sans grief), tendo apresentado todas as teses em apelação com análise exauriente. Pena-base deve ser reduzida quando culpabilidade negativada por prática no ambiente doméstico constitui circunstância já contemplada pela majorante do art. 226, II (dupla penalização) e consequências negativadas por trauma psicológico constituem resultado natural inerente ao tipo penal de estupro de vulnerável. Majorante do art. 226, II aplica-se a companheiro da avó (parentesco por afinidade, art. 1.595 CC) quando demonstrada autoridade efetiva por convivência regular, pernoites, tratamento como avô verdadeiro e posição de confiança, independentemente de parentesco sanguíneo ou coabitação permanente. Fração de 1/3 na continuidade delitiva adequada quando sentença quantifica objetivamente 5 crimes, segundo jurisprudência do STJ que gradua frações conforme número de infrações.
Neste writ, a defesa aduz ilegalidade quanto à aplicação da causa de aumento de pena supramencionada, argumentando que o rol do art. 226, II, do CP, seria taxativo. Sustenta que, como, na hipótese, o paciente era companheiro da avó da ofendida, a autoridade dela sobre a neta, por si, não se comunicaria ao paciente.
Também destaca que, ao longo do curso processual, as instâncias ordinárias teriam divergido quanto ao número de infrações praticadas, o que levaria à necessidade de aplicação de fração mínima pela continuidade delitiva.
Subsidiariamente, aduz nulidade pelo indeferimento de alegações finais escritas e pela inadequação do relatório psicológico apresentado pela ofendida, que alega ter sido produzido sem estrutura própria da perícia oficial.
Liminarmente, requer a suspensão da execução e determinação de imediata retificação provisória do cálculo executório. No mérito, pede o redimensionamento da pena ou a anulação parcial do acórdão de revisão criminal (fls. 02-17).
A liminar foi indeferida (fls. 885-886).
As informações foram prestadas (fls. 826-896 e 897-901).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 906-911), conforme parecer assim ementado:
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. RELAÇÃO DE AUTORIDADE. COMPANHEIRO DA AVÓ DA VÍTIMA. ASCENDÊNCIA MO- RAL E AFETIVA. ENQUADRAMENTO POSSÍVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE MAJORAÇÃO. LONGO PERÍODO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO PRECISA DO NÚMERO DE ATOS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. TEMA 1.202/STJ. INDEFERIMENTO DE ALEGAÇÕES FINAIS ESCRITAS. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. RELATÓRIO PSICOLÓGICO PARTICULAR. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Não é cabível habeas corpus substitutivo de recurso, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A jurisprudência dessa Corte Superior reconhece que o conceito de “autoridade” previsto no art. 226, II, do Código Penal não se restringe a relações formais ou institucionais, abrangendo também situações de ascendência moral, afetiva ou de fato que coloquem a vítima em posição de sujeição ao agente.
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.202), fixou a tese de que, no crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve sete ou mais repetições.
4. A nulidade decorrente do alegado indeferimento de alegações finais escritas foi arguida somente em sede de revisão criminal, sem ter sido suscitada nos momentos processuais próprios, o que implica preclusão e configura “nulidade de algibeira”, prática não admitida pelo Superior Tribunal de Justiça.
5. As pretensões deduzidas no presente writ demandam, em sua totalidade, amplo reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
6. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso adequado contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, adequado é o recurso especial.
No caso, portanto, o recurso adequado seria o recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
O impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal sob quatro frentes: i) a indevida manutenção da majorante do art. 226, II, do CP, alegando que o paciente, sendo apenas companheiro da avó da vítima, não deteria autoridade objetiva; ii) a inadequação da fração de 1/3 da continuidade delitiva ante uma suposta "quantificação instável" dos atos; iii) a nulidade por cerceamento de defesa diante do indeferimento de alegações finais escritas; e iv) a ilegalidade no uso de relatório psicológico particular como elemento de prova.
Por ordem lógica, examinam-se inicialmente as supostas nulidades antes de adentrar ao mérito da dosimetria.
Em relação à ilegalidade no uso de relatório psicológico particular como elemento de prova, verifica-se que o Tribunal de origem, ao julgar a revisão criminal, concluiu que a condenação se encontra ancorada em conjunto probatório robusto, elencando que “o relatório psicológico particular foi elemento corroborativo secundário, não base exclusiva ou principal”.
Nesse contexto, o relatório psicológico particular mencionado pela defesa atuou como mero elemento corroborativo secundário, prestando-se tão somente a contextualizar, sob o prisma técnico-científico, os sintomas e traumas já evidenciados pelas demais provas orais.
Ademais, o acórdão destacou que a palavra da vítima possui eficácia probatória suficiente para alicerçar o decreto condenatório. Neste ponto, “é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios” (STJ - AgRg no AREsp: 1994996 TO 2021/0322893-4, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 14/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023).
Extrai-se dos autos que o édito condenatório está fundamentado, primordialmente, no depoimento judicial da vítima (mov. 56), que narrou de forma detalhada, precisa e veemente a dinâmica dos abusos sofridos entre os 11 e 14 anos de idade. Tais declarações foram corroboradas pelos testemunhos da genitora (J. S.) e da tia (K. E.), que atestaram não apenas a verossimilhança do relato, mas também a ocorrência de drásticas alterações comportamentais - como isolamento social e insegurança - e o teor de mensagens eletrônicas que noticiavam as agressões.
Portanto, evidenciada a existência de substrato probatório hígido e autônomo, alicerçado no depoimento judicial da vítima e corroborado pelos relatos da genitora e da tia, não se vislumbra ilegalidade na admissão do relatório psicológico como elemento de convicção. Uma vez que o referido documento não constituiu o fundamento exclusivo do édito condenatório, mas atuou em convergência com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório, revela-se inviável o seu decote, bem como a desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias.
Quanto ao suposto cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de conversão dos debates orais em alegações finais por memoriais, a irresignação não merece prosperar.
O art. 403 do CPP consagra a oralidade como regra para os debates finais. A exceção prevista no § 3º do referido dispositivo estabelece que o magistrado poderá, diante da complexidade da causa ou do elevado número de acusados, facultar às partes a apresentação de memoriais escritos no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias.
Assim, “o permissivo do art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal constitui uma faculdade, e não uma obrigação do magistrado, a quem caberá avaliar a necessidade de sua aplicação”. (STJ - REsp: 1439866 MG 2013/0038427-0, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 24/04/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2014).
No caso dos autos, “a ata da audiência de instrução e julgamento registrou que, após as alegações orais do Ministério Público, ‘[...] a defesa, por sua vez, requereu prazo para apresentação legais finais por memoriais. Contudo, a magistrada indeferiu o pedido, uma vez que mesmo os fatos sendo de maior complexidade, a regra é que as alegações finais sejam orais. [...].” (fl. 861).
Assim, como o juízo de primeiro grau fundamentou expressamente a negativa na ausência de complexidade do feito, não há que se falar em cerceamento de defesa.
É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o oferecimento de alegações finais por escrito constitui uma faculdade do julgador, e não um direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado condutor do feito avaliar a conveniência da medida diante das peculiaridades do caso concreto.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONVERSÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS E MEMORIAIS ESCRITOS. DESTITUIÇÃO DO ADVOGADO E CONSTITUIÇÃO DE DEFENSORA AD HOC. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ART . 403, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FACULDADE DO MAGISTRADO. HIPÓTESE EM QUE NÃO DEMONSTRADO O PREJUÍZO CONCRETO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF . DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06) . APLICABILIDADE. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTO INIDÔNEO . REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. O ordenamento jurídico processual penal adota a oralidade como regra para a apresentação das alegações finais, somente contendo previsão para sua dedução mediante memoriais escritos quando, "considerada a complexidade do caso ou o número de acusados", o magistrado entender prudente a concessão de prazo para a dedução escrito dos argumentos . Doutrina e precedentes. Note-se que o afastamento da regra de oralidade da apresentação das alegações finais constitui faculdade do juiz, que deve verificar, caso a caso, a adequação da medida. In casu, verifica-se que o Magistrado de origem apresentou adequada fundamentação para indeferir o pleito de apresentação de memoriais escritos em lugar da dedução oral das alegações finais. Mencionou não se tratar de causa complexa ou com multiplicidade de réus, mas de procedimento para apuração de um único delito - tráfico ilícito de entorpecentes - por um único acusado . Registre-se que os argumentos deduzidos pelo defensor do ora paciente se revelam insuficientes para demonstrar a imperatividade da concessão de prazo para memoriais escritos, pois se cingem à dificuldade de rememoração de elementos essenciais da instrução ocorridos no curso de um ano - inconveniência plenamente previsível ao causídico, que, todavia, somente veio a alegar sua insuperabilidade após o oferecimento das razões orais pela acusação. Assim, não há como entender configurado constrangimento ilegal pelo indeferimento do pedido de conversão das alegações finais orais em memoriais escritos. Ademais, a jurisprudência pacífica das Cortes Superiores orienta no sentido de que, contrariamente à inexistência de defesa, sua eventual insuficiência não configura nulidade absoluta, devendo o prejuízo ser demonstrado. Nessa esteira, o artigo 563 do Código de Processo Penal e o brocardo jurídico pas de nullité sans grief, plenamente aplicável ao processo penal - Súmula n . 523 do STF. In casu, não se infere nenhum prejuízo evidente à defesa pela substituição do causídico por defensora ad hoc na apresentação das alegações finais, pois, conforme consignado pelo Tribunal a quo, as alegações finais foram apresentadas regularmente. Ainda que a defesa técnica não tenha sido exercida pelo profissional originalmente escolhido pelo acusado, não se extraem razões para entender que o ora paciente teve cerceada sua garantia de ampla defesa, inexistindo motivo para a declaração da propalada nulidade.
3. O fundamento utilizado pela Corte estadual para não aplicar ao caso concreto a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, em razão da dedicação do paciente às atividades criminosas a partir da quantidade de droga elevada, não deve prevalecer . Tal motivação isolada - volume de droga capturado (926,58g de maconha) - não se mostra suficiente como indicativo do envolvimento do paciente em práticas reiteradas criminosas. Ademais, a quantidade em debate e a natureza da droga apreendida, não se revelam aptas a vedação total do benefício. Manifesto constrangimento ilegal que merece reparo de ofício. Inviável a incidência da benesse em seu grau máximo, considerando que embora não seja de elevada monta, não se mostra inexpressivo, pelo que razoável e proporcional ao caso concreto a aplicação na fração de 1/6 (um sexto).
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a reprimenda a 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime prisional semiaberto, nos termos da fundamentação supra.
(STJ - HC: 340981 SP 2015/0286145-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/10/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2016) (grifos acrescidos).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, INCISO I, DA LEI 8.137/90. PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ORALIDADE. REGRA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Na linha da jurisprudência desta Corte, "o ordenamento jurídico processual penal adota a oralidade como regra para a apresentação das alegações finais, somente contendo previsão para sua dedução mediante memoriais escritos quando,"considerada a complexidade do caso ou o número de acusados", o magistrado entender prudente a concessão de prazo para a dedução escrito dos argumentos [...] o afastamento da regra de oralidade da apresentação das alegações finais constitui faculdade do juiz, que deve verificar, caso a caso, a adequação da medida" ( HC n. 340.981/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/10/2016) .
II - Na espécie, a eg. Corte a quo consignou, expressamente, que o caso vertente teria envolvido apenas um réu, e que o recorrente não demonstrara em que consistiria a complexidade do caso.
Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no REsp: 1447433 RN 2014/0083451-1, Relator.: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 27/04/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2017). (grifos acrescidos)
Outrossim, cumpre destacar que a referida nulidade foi suscitada pela defesa apenas em sede de revisão criminal, o que configura a denominada "nulidade de algibeira". Tal prática, que consiste em manter o vício em reserva para utilizá-lo apenas no momento em que for conveniente à parte, é veementemente repelida pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça por violar a boa-fé objetiva e a lealdade processual, operando-se, no caso, a preclusão.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica em rechaçar a estratégia processual denominada nulidade de algibeira, a qual ocorre quando a Defesa não alega a existência de vício formal em momento oportuno, quedando-se inerte até que seja verificado, no futuro, que a tese acarretará mais benefícios ao Agente, em explícita ofensa aos princípios da boa-fé processual e da cooperação.
2. Na hipótese, a matéria está preclusa, porquanto o art. 571, inciso II, do Código de Processo Penal, preconiza que as eventuais nulidades ocorridas na fase de instrução criminal devem ser alegadas até as alegações finais, o que não ocorreu na hipótese.
3 . A tese suscitada neste writ, além de não ter sido mencionada nas alegações finais, não foi apresentada nas razões do recurso de apelação, bem como não foi arguida em razão da interposição dos recursos extraordinário e especial.
4. Registro, ainda, que "a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que 'o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção' ( HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux)'. (HC 184709 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 14-07-2020 PUBLIC 15-07-2020), circunstância não verificada no caso.
5. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 746715 SE 2022/0168517-1, Relator.: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2023)
Destarte, sob qualquer ângulo que se examine a questão, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal. Seja pela natureza discricionária do art. 403, § 3º, do CPP, que submete a conversão dos debates orais em memoriais ao prudente arbítrio do magistrado condutor do feito; seja pela aplicação do princípio pas de nullité sans grief, ante a evidente inexistência de prejuízo a uma defesa que pôde exercer plenamente o contraditório em audiência e em sede recursal ordinária; ou, ainda, pelo reconhecimento da preclusão decorrente da tardia e estratégica arguição da matéria apenas em sede revisional.
Portanto, à míngua de vício capaz de macular a higidez do processo, afasta-se a preliminar de nulidade.
No que concerne à incidência da causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP, a insurgência defensiva, que sustenta a necessidade de um título de "autoridade objetiva" ou formal, não encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.
O dispositivo legal em questão estabelece a majoração da pena quando o agente é "ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título, tiver autoridade sobre ela” (a vítima).
A interpretação conferida por esta Corte ao termo "autoridade" é ampla, não se restringindo a vínculos biológicos ou de direito civil estrito, alcançando a autoridade de fato, baseada na ascendência moral e na relação de confiança estabelecida no ambiente doméstico. Assim, “tal previsão é aplicável a todas as situações nas quais o agente exerça autoridade sobre a vítima, não ficando restritas, apenas, às relações de parentesco sanguíneo” (STJ, AgRg no HC: 686128 SP 2021/0254617-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 14/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2021).
No caso em análise, o Tribunal de origem consignou que o paciente, na condição de companheiro da avó da ofendida, era reconhecido como "avô de consideração". A fundamentação destacou que o paciente estava plenamente inserido no núcleo familiar, gozava de livre acesso à residência e confiança dos genitores, inclusive com pernoites da vítima em sua casa e que a vítima nutria pelo paciente respeito e deferência típicos da relação avoenga.
Assim, o parentesco por afinidade, aliado à situação de vulnerabilidade da vítima e ao abuso da confiança depositada no "avô", autoriza a incidência da majorante. A autoridade, aqui, deriva da posição de proeminência e cuidado que o adulto exerce sobre a criança no seio familiar, facilitando a prática do crime e aumentando a reprovabilidade da conduta.
Nesse sentido, colaciono precedente desta Corte que espelha exatamente a situação dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. EXERCÍCIO DE AUTORIDADE SOBRE A VÍTIMA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1 . Na hipótese, conforme oportunamente apontou a Corte de origem, "a condição do réu de companheiro da avó, que convivia com a vítima, e, por corolário, exercia autoridade sobre ela, legitima o reconhecimento da causa de aumento disposta no art. 226, II, do Código Penal".
2. A esse respeito, já asseverou o Superior Tribunal de Justiça, em situação assemelhada, que "[a] moldura fática delineada pela Corte de origem aponta que o paciente não era apenas um avô afetivo ou apenas um companheiro da avó da vítima, mas uma pessoa que exercia autoridade sobre ela, que era deixada na casa da avó para dormir quando os pais tinham de trabalhar, não havendo que se falar em afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo [ ...] 226, II, do Código Penal" (AgRg no HC n. 901.089/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 20/6/2024.) 3 . Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no HC: 934296 SC 2024/0288315-7, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 30/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2024)
Portanto, demonstrado o vínculo de afinidade e a autoridade moral exercida pelo paciente sobre a neta de sua companheira, a manutenção da majorante é medida que se impõe. Ademais, para desconstituir a premissa fática de que o réu exercia tal autoridade, seria necessário o reexame do acervo probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
Por fim, em relação à continuidade delitiva (art. 71 do CP), a defesa pretende a sua redução para o patamar mínimo de 1/6 (um sexto), ao argumento de que teria havido divergência entre as instâncias ordinárias quanto ao número de infrações praticadas.
A insurgência não comporta acolhimento, uma vez que a fração de 1/3 (um terço) aplicada pelo Tribunal de origem encontra-se em estrita consonância com o critério objetivo e progressivo adotado por esta Corte Superior.
O acórdão revisional, ao manter a fração estabelecida nas instâncias ordinárias, não o fez de forma genérica. Houve a indicação de que a instrução processual logrou individualizar ao menos cinco episódios distintos de abuso sexual, detalhados pela vítima em seu depoimento judicial. Foram narrados atos que abrangeram toques em partes íntimas em diferentes contextos, masturbação e beijos forçados, ocorridos ao longo de um considerável período de tempo (dos 11 aos 14 anos da ofendida).
É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o aumento de pena decorrente da continuidade delitiva específica ou comum deve ser pautado, fundamentalmente, pelo número de infrações cometidas.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. PATAMAR DE AUMENTO. NÚMERO DE CRIMES COMETIDOS INDETERMINADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Quanto ao aumento pela continuidade delitiva, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende que se aplica a fração de 1/6 pela prática de duas infrações; 1/5, para três infrações; 1/4, para quatro infrações; 1/3, para cinco infrações; 1/2, para seis infrações e 2/3, para sete ou mais infrações.
2. Na espécie, diante da comprovação de que os crimes ocorreram reiteradas vezes, pelo período de três anos, a fração de 2/3 não se mostra excessiva ou desarrazoada.
3. Agravo regimental não provido, com a correção de erro material no decisum agravado, conforme consignado no voto .
(STJ - AgRg no AREsp: 2160705 PR 2022/0202584-6, Data de Julgamento: 04/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022)
De mais a mais, a Terceira Seção desse Sodalício, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que “no crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do CP, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve sete ou mais repetições” (Tema 1202).
Desse modo, como os fatos perduraram por razoável período de tempo (dos 11 aos 14 anos da ofendida), não há ilegalidade na aplicação de fração superior à mínima.
Ademais, a pretensão defensiva de reduzir a fração sob o argumento de "instabilidade" na prova demandaria, inevitavelmente, o revolvimento fático-probatório para desconstituir o número de crimes reconhecido pelas instâncias de mérito. Tal providência é manifestamente incompatível com a via do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
À míngua de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não há falar em concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus ou recurso em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada no pleito de revisão dosimétrica, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem – a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1081338/GO (2026/0097728-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROSADVOGADO:PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS - GO018111IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:JOAO BATISTA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/03/2026.
HC 1081338/GO (2026/0097728-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROSADVOGADO:PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS - GO018111IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:JOAO BATISTA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/03/2026.